TJMA - 0801717-34.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 11:16
Juntada de termo
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06/12/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:48
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 11:21
Juntada de petição
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14/11/2023 15:40
Juntada de petição
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13/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801717-34.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação de Justificação de Registro de Óbito ajuizada por JOSE ALVES PINHEIRO, cujo objeto é a expedição do registro de óbito de sua esposa/companheiro RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA.
O requerente juntou documentos (Id.90937893 e seguintes).
Audiência realizada no dia 31/10/2023, Id. 105195552.
Em parecer Ministerial proferido em audiência, o parquet opina pelo deferimento do pedido na inicial. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
A Lei de Registros Públicos dispõe em seu art. 77 que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Além do mais, o artigo 83, da mesma lei, estabelece que “quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.” Analisando os autos verifico que as testemunhas foram firmes em confirmar o falecimento do Sr(a).
RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA, por haverem participado do velório/enterro, confirmando os fatos afirmados depoimento da requerente.
Assim, a documentação acostada, juntamente com a prova testemunhal se revelam suficientes à recepção do pleito.
Diante do exposto, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, com fulcro nos artigos 77 e 83, da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE ALVES PINHEIRO, para determinar ao oficial de registros que lavre o registro óbito do(a) Sr(a).
RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA, na forma pleiteada.
Sem custas, nem emolumentos.
Serve a presente de mandado e ofício para cumprimento.
Façam-se as comunicações de praxe.
Sentença publicada.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 09/11/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/11/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 20:35
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 13:53
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 10:30, Vara Única de Parnarama.
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02/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 07:41
Juntada de petição
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21/08/2023 13:54
Juntada de petição
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14/08/2023 14:24
Juntada de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801717-34.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão retro, designo audiência de justificação para o dia 31/10/2023, às 10h30min, no fórum local.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 10/08/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/08/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 13:55
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 10:30, Vara Única de Parnarama.
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01/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:47
Juntada de petição
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22/05/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:13
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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