TJMA - 0800290-62.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/03/2021 14:15
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 17:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 17:37
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 05:19
Decorrido prazo de VANDERLEY MARIA GOMES SALES JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:19
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0800290-62.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7) Parte Autora: JONILSON DINIZ DUARTE Advogado do(a) AUTOR: VANDERLEY MARIA GOMES SALES JUNIOR - MA12032 Parte Ré: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505 Sentença Trata-se de Ação Comum proposta por Jonilson Diniz Duarte em desfavor de Banco Daycoval.
Argumenta o autor que a ré descontado em seu contracheque valor proveniente de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Afirma, no entanto, que firmou o contrato sem que fossem apresentadas informações mínimas, referente a data do início e final das prestações, além de encargos provenientes da contratação.
Aduz, nesse sentido, que o pretendia firmar contrato de empréstimo consignado e não essa modalidade que, ao fim e ao cabo, gera uma dívida impagável.
Em continuidade, assevera que os juros cobrados são excessivos e que há necessidade de indenizar o consumidor em razão dos danos morais sofridos.
Pugna, assim, o autor pela concessão de liminar, a fim de que impedida a realização de outros descontos.
No mérito, requer seja reconhecida como nulo o contrato, como a consequente inexistência do débito, bem como condenada a requerida a devolver em dobro os valores descontados e fixação de indenização por danos morais.
Requer, subsidiariamente, a conversão do empréstimo questionado em empréstimo consignado tradicional.
Indeferida a liminar.
A ré apresentou contestação, asseverando a regularidade da contratação, considerando que o autor foi notificado integralmente de todos os termos do contrato, não havendo qualquer fraude ou vício no negócio jurídico.
Pugna, assim, pela improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica.
Proferido despacho saneador, o requerido pugnou pela oitiva pessoal do autor. É o que importa relata.
Decido.
Ante a suficiência do acervo probatório colacionado aos autos, como decorrência da alegação deduzida pelas partes em juízo, passa-se ao julgamento do feito, não se percebendo, nesse caminho, necessidade de inquirição pessoal do autor.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determina que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Esta última tese tem especial relevância no caso em análise, na medida em que toca diretamente aos questionamentos formulados em relação a outras modalidades de mútuo, como o crédito concedido em cartão de crédito.
A tese, com acerto, firma não somente a possibilidade de contratação dessa modalidade de crédito consignado, como também consolida o entendimento de que deve a negociação ser entabulada em respeito aos deveres de probidade e boa-fé, devendo o banco contratado apresentar todas as informações indispensáveis para o bom termo da negociação, de forma clara e precisa.
Nessa senda, o requerente afirma que a requerida falha com este dever de informação e não apresenta ao consumidor todas as particularidades do negócio firmado, especialmente no que concerne a data do começo e final das parcelas, bem como em relação a taxa de juros incidente.
A questão inicialmente posta, portanto, é se o requerente foi adequadamente informado acerca das condições da contratação.
Previsto no Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação é elemento essencial nas relações cíveis em geral, em vista do dever dos contratantes agirem em respeito à boa-fé objetiva.
Na seara consumerista, esse dever exige do fornecedor a apresentação de todas as informações essenciais ao contrato de maneira clara e objetiva, permitindo que o consumidor tenha acesso a todos os elementos indispensáveis para decidir acerca da contratação.
A utilização de subterfúgios, com informações pouco claras ou ocultas, não atende a esse preceito e pode levar a desconstituição do negócio.
Sobre esse aspecto, relevante o escólio doutrinário de Bruno Miragem: “Necessário que se verifique nos contratos e relações jurídicas de consumo respectivas, quais as informações substanciais cuja efetiva transmissão ao consumidor constitui dever intransferível do fornecedor.
Isto porque, não basta para atendimento do dever de informar pelo fornecedor que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço, sejam transmitidas ao consumidor. É necessário que esta informação seja transmitido de modo adequado, eficiente, ou seja, de modo que seja percebida ou pelo menos perceptível ao consumidor.
A eficácia do direito à informação do consumidor não se satisfaz com o cumprimento formal do dever de indicar dados e demais elementos informativos, sem o cuidado ou a preocupação de que estejam sendo devidamente entendidos pelos destinatários destas informações.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor.
São Paulo: RT, 2014, p. 201) Percebe-se dos autos que o requerido colaciona contrato em que consta que a negociação realizada entre as partes se refere a cartão de crédito consignado.
Ali estão estabelecidas as condições da proposta, fixada taxa de juros, além de autorização de reserva de margem consignável, com o objetivo de efetuar o pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. A ausência de número de prestações é consequência do tipo de empréstimo contratado e não deveria estar previsto no acerto, em que pese alegação nesse sentido na inicial.
Veja-se, portanto, que há informações suficientes quanto ao tipo de empréstimo contratado.
O consumidor sabe que firmou contrato de empréstimo e que deve pagar à empresa a remuneração decorrente da contratação do serviço.
O requerente recebeu, portanto, informações suficientes quanto a contratação realizada, relevando destacar que não se trata de consumidor hipervulnerável, mas sim de servidor público, com condições de observar os termos básicos da contratação.
Nesse sentido, vale observar que a notícia de que a contratação é diversa daquele que, na inicial, afirma ter feito, é o primeiro item do contrato.
Não bastasse isso, é preciso considerar que há provas bastantes nos autos a demonstrar que o autor fez saques dos valores do limite do crédito disponibilizado, além de fazer uso do cartão disponibilizado pelo banco.
A prática, como é cediço não é típica dos empréstimos consignados, mas de modalidades como a ora objeto de questionamento, em que o consumidor tem um limite de crédito liberado, fazendo uso dele de acordo com a sua conveniência.
O pagamento, como referido no contrato, é, igualmente, realizado conforme uso.
A prática, como visto, não é ilegal, especialmente quando se vê que o consumidor foi adequadamente informado, inclusive em contatos posteriores.
Somando-se a isso o uso do crédito liberado de acordo com a sua conveniência, o que resulta é um contrato regular, que não merece qualquer reparo.
Nesse quadro, não se fala, nem mesmo, em conversão da modalidade de empréstimo contratado em empréstimo consignado.
Diante do exposto, ex vi do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo e julgo improcedentes os pedido.s Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Açailândia, 11 de dezembro de 2020. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
15/01/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:45
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2020 11:59
Conclusos para despacho
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09/09/2020 11:59
Juntada de Certidão
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01/08/2020 02:08
Decorrido prazo de VANDERLEY MARIA GOMES SALES JUNIOR em 31/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 06:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 16:18
Juntada de petição
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20/07/2020 01:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2020 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2020 22:06
Juntada de protocolo
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21/05/2020 09:12
Conclusos para decisão
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21/05/2020 09:11
Juntada de Certidão
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20/05/2020 22:51
Juntada de petição
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20/05/2020 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 08:17
Juntada de Certidão
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14/04/2020 06:56
Juntada de Certidão
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04/03/2020 16:56
Juntada de Certidão
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04/03/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 16:54
Juntada de Mandado
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03/03/2020 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2020 09:49
Conclusos para decisão
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28/02/2020 09:48
Juntada de Certidão
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27/02/2020 22:50
Juntada de petição
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30/01/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 15:50
Juntada de Certidão
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29/01/2020 15:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/01/2020 09:49
Outras Decisões
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28/01/2020 07:24
Conclusos para decisão
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28/01/2020 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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