TJMA - 0838169-11.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 15:45
Juntada de petição
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04/04/2022 05:30
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 05:29
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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18/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:38
Juntada de Alvará
-
03/02/2022 16:43
Juntada de petição
-
10/11/2021 23:20
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 04:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 06:52
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838169-11.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHIRLEY VIANA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR -OAB MA8109-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES -OAB MA11.735-A D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença em que foram devidamente depositadas, em conta judicial vinculada a este juízo, para fins de cumprimento da obrigação estabelecida na sentença anexa aos autos, a quantia de R$ 10.628,99 (dez mil seiscentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), conforme Id. nº 44370234, pag. 3, tendo a parte Autora, em petição vinculada ao Id. nº 45058388, requerido a expedição do respectivo Alvará Judicial para que aludido valor seja transferido, eletronicamente, para conta bancária informada naquela petição.
Vieram-me os autos conclusos.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor corresponde ao cumprimento da obrigação, em razão do que, determino a expedição do Alvará Judicial em benefício da parte credora e/ou seu advogado Dr.
José Ribamar Barros Junior, no valor de R$ 10.628,99 (dez mil seiscentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), conforme Id. nº 44370234, pag. 3.
Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, II, do CPC, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
12/10/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:01
Outras Decisões
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26/09/2021 19:45
Conclusos para despacho
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04/05/2021 11:09
Juntada de petição
-
03/05/2021 12:07
Juntada de
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28/04/2021 11:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 08:45
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 18:21
Juntada de petição
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05/04/2021 02:40
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838169-11.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHIRLEY VIANA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - OAB/MA 8109 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT proposta por CHIRLEY VIANA PEREIRA em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou o autor, em suma, que foi vítima de acidente automobilístico em 28/04/2015, sinistro que lhe ocasionou debilidade permanente do membro superior direito, conforme relatório médico anexado à petição inicial.
Narrou, contudo, que mesmo diante do pedido administrativo formulado, não logrou êxito em receber a indenização reclamada.
Após indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título da indenização do seguro DPVAT.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a seguradora Requerida apresentou contestação (ID. 8198134), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, ausência de pressuposto processual, questionando, ainda, a veracidade dos documentos acostados nos autos.
No mérito, pugna pela aplicação da tabela anexa à Lei n 6.194/74 para efeito de graduação do quantum indenizatório, devendo, para tanto, ser apurado o grau de invalidez mediante exame pericial realizado pelo IML.
Juntou documentos.
Réplica do autor no ID 9937763.
No despacho saneador incluso no ID 31893505, as preliminares foram rejeitadas, sendo partilhado o ônus da prova, determinada a realização de exame complementar junto ao IML.
Laudo pericial do IML ID 40127934, sobre o qual se manifestou a Ré em ID. 41433791 e a Demandante de ID. 42429833.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Na espécie, pretende a Autora receber indenização securitária de DPVAT em razão de acidente automobilístico que lhe causou a alegada debilidade do membro superior direito (ante braço).
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores possui disciplina na Lei nº. 6.194/1974, a qual prevê cobertura, em seu art. 3º, para os seguintes eventos: morte, invalidez permanente e despesas médicas.
O direito ao recebimento do seguro depende, ainda, da comprovação dos requisitos enumerados no art. 5º da mencionada Lei, quais sejam: ocorrência do acidente de trânsito e do dano dele decorrente.
In casu sub examine, os documentos aportados ao caderno processual são suficientes para comprovar a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a lesão sofrida pelo autor, que não logrou êxito em receber a indenização do seguro em análise na via administrativa.
Nesse desiderato, cumpre observar que o laudo complementar emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) no ID 40127934 aponta a existência de “debilidade permanente com perda incompleta de função de um dos membros superiores com repercussão média”.
Logo, uma vez satisfeitas as exigências estabelecidas no art. 5º da Lei nº 6.194/74, revela-se patente o direito do autor quanto à verba indenizatória, sendo necessária apenas a análise do valor devido, conforme apurado na perícia feita.
Importante registrar que o sinistro ocorreu em 28/04/2015, ou seja, sob a vigência da alteração legislativa que limitou o valor correspondente a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT à importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Outrossim, convém observar o enunciado da Súmula nº. 474 do STJ, que reza que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
No caso vertente, constata-se que do acidente resultou debilidade permanente com perda incompleta de função de um dos membros superiores com repercussão média, nos termos do laudo do IML.
Neste diapasão, conforme a tabela da Lei nº. 11.945/2009, o percentual final a ser considerado, após a redução proporcional a que alude os dispositivos da referenciada lei, consiste em 35% (trinta e cinco por cento) do valor máximo de cobertura, o que corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Essa é a indenização a ser considerada, tendo por base a lei de regência do caso e a análise do médico legista no ID 40127934.
Por derradeiro, no que tange ao termo inicial da correção monetária e juros, as Súmula 580 e 426 do e.
Superior Tribunal de Justiça pacificaram a discussão sobre a matéria, estabelecendo que, em se tratando de indenização por morte ou invalidez do Seguro DPVAT, a atualização monetária deve se operar desde a data do evento danoso, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de indenização do seguro DPVAT, a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), acrescida de juros de 1% computados a partir data da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária desde a data do evento danoso, ou seja, 24/08/2015 (Súmula 580 do STJ).
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
30/03/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 16:45
Julgado procedente o pedido
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12/03/2021 09:30
Juntada de petição
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05/03/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 07:29
Juntada de Certidão
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03/03/2021 06:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 02/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 11:25
Juntada de petição
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22/02/2021 11:24
Juntada de petição
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12/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838169-11.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: CHIRLEY VIANA PEREIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - OAB/MA 8109 ESPÓLIO DE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo IML (ID. 40127934), no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
10/02/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 15:17
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 18:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 14:41
Juntada de Certidão
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15/01/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838169-11.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: CHIRLEY VIANA PEREIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - OAB/MA 8109 ESPÓLIO DE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o advogado do autor para informar no prazo de 05 dias, se o autor compareceu ao exame pericial designado para o dia 17/12/2020.
São Luís, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
13/01/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 18:39
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2020 05:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 17/12/2020 23:59:00.
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18/12/2020 05:14
Decorrido prazo de CHIRLEY VIANA PEREIRA em 17/12/2020 23:59:00.
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01/12/2020 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2020 01:14
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 12:38
Juntada de Certidão
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29/10/2020 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 01:21
Juntada de Carta ou Mandado
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28/10/2020 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 10:44
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2020 06:32
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL em 23/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 10:59
Juntada de Certidão
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01/10/2020 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2020 12:25
Juntada de Certidão
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03/09/2020 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2020 14:37
Juntada de Ofício
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09/08/2020 23:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2020 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2020 15:15
Juntada de petição
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27/03/2019 15:14
Conclusos para decisão
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27/03/2019 15:14
Juntada de Certidão
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19/09/2018 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/07/2018 23:59:59.
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16/08/2018 01:44
Decorrido prazo de CHIRLEY VIANA PEREIRA em 02/08/2018 23:59:59.
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19/07/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 00:16
Publicado Intimação em 16/07/2018.
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14/07/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2018 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2018 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/07/2018 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/07/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 10:56
Conclusos para despacho
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17/04/2018 10:55
Juntada de Certidão
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06/02/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 17:16
Conclusos para despacho
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03/10/2017 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 14:17
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2017 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/09/2017 23:59:59.
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30/08/2017 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2017 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/08/2017 09:09
Expedição de Mandado
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14/08/2017 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2017 12:23
Conclusos para despacho
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17/07/2017 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2017 09:44
Conclusos para despacho
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03/02/2017 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2016 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2016 15:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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