TJMA - 0802179-15.2016.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:06
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
30/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:50
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 16:43
Juntada de petição
-
27/03/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:36
Conta Atualizada
-
15/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:35
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
15/02/2023 14:34
Juntada de termo
-
15/02/2023 14:33
Juntada de termo
-
27/01/2023 13:40
Juntada de petição
-
25/01/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 22:25
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:06
Juntada de petição
-
01/11/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:02
Juntada de petição
-
14/09/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:14
Juntada de termo
-
31/08/2022 15:13
Juntada de termo
-
15/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:30
Juntada de petição
-
05/08/2022 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:11
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 13:23
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/05/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:26
Juntada de termo
-
27/06/2022 14:28
Juntada de petição
-
19/06/2022 01:51
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
19/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
17/06/2022 13:54
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
15/06/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 14:30
Juntada de diligência
-
09/06/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:42
Juntada de termo
-
01/06/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 12:55
Juntada de diligência
-
16/05/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 09:14
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2022 13:54
Juntada de termo
-
07/04/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 10:00
Juntada de termo
-
05/04/2022 09:42
Juntada de petição
-
25/03/2022 09:02
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802179-15.2016.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Exequente: SAMUEL CASTRO ALVES Representado: A.
C.
S.
DA S.
FARIAS COM.
E SERVICOS - ME e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: SAMUEL CASTRO ALVES ADVOGADO(A): JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - OABMA16087 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora,, sob pena de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 60081484 , a seguir transcrita.
D E C I S Ã O A parte autora requereu a inclusão de restrição de transferência e circulação no veículo encontrado em nome do executado, o qual está gravado com alienação fiduciária.
Primeiramente deve-se esclarecer que o veículo indicado é garantia de um contrato de alienação fiduciária celebrado pelo devedor, logo, o bem não pertence ao requerente, que detém somente a posse do veículo.
Desta forma, não é possível impor restrições ao bem que é propriedade de terceiros.
Destaco que o precedente invocado pelo autor, o REsp n. 1744401/MG, permite a restrição veicular de bem alienado, mas em sede de busca e apreensão promovida pela instituição financeira que é credora fiduciária, situação que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão da restrição.
Promova-se nova tentativa de penhora pelo sistema de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, não encontrados valores, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis. Imperatriz-MA, 1 de fevereiro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 21 de março de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
21/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
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02/02/2022 09:43
Outras Decisões
-
01/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:48
Juntada de termo
-
01/02/2022 10:30
Juntada de petição
-
12/01/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
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18/12/2021 02:55
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802179-15.2016.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Exequente: SAMUEL CASTRO ALVES Representado: A.
C.
S.
DA S.
FARIAS COM.
E SERVICOS - ME e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: SAMUEL CASTRO ALVES ADVOGADO(A): JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - OABMA16087 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Promova-se a busca de veículos no sistema RENAJUD e, em caso de serem encontrados bens, inclua-se restrição e expeça-se mandado de penhora e recolhimento do veículo.
Não encontrados bens, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.
Imperatriz-MA, 9 de dezembro de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 14 de dezembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
14/12/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 14:45
Juntada de Certidão
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10/12/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:53
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:50
Juntada de termo
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06/12/2021 15:17
Juntada de petição
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16/11/2021 02:49
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802179-15.2016.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Exequente: SAMUEL CASTRO ALVES Representado: A.
C.
S.
DA S.
FARIAS COM.
E SERVICOS - ME e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: SAMUEL CASTRO ALVES ADVOGADO(A): JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - OABMA16087 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar precisamente a localização de bens livre e desembaraçados, sejam registrados em nome da pessoa física (CPF) ou do empresário (CNPJ).
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Analisando detidamente os autos, verifico que há necessidade de chamamento do feito à ordem. Para melhor verificação dos autos, e despachos anteriores, necessário deixar registrado neste despacho, algumas movimentações importantes.
A ré A.
C.
S.
DA S.
FARIAS COM.
E SERVICOS foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (id. 5130860).
Frustrada a constrição de bens e valores em nome da empresa, a autora requereu em id. 15919419 a desconsideração da personalidade jurídica para que a execução atingisse o sócio ANTONIO CARLOS SOARES DA SILVA FARIAS.
Em id. 18088528 foi deferida a desconsideração e, desde então, o processo se arrasta sem frutos por nunca ter sido encontrado o sócio para ser citado.
Nas últimas manifestações da autora foram requeridas citações por edital, as quais foram indeferidas por impossibilidade de tal medida no âmbito dos juizados.
Contudo, observando os autos, percebo que não é necessária a citação de ANTONIO CARLOS SOARES DA SILVA FARIAS para prosseguimento da execução, bem como não deferia ter sido requerida a desconsideração da personalidade jurídica, vez que se trata de empresário individual , como se percebe no comprovante de inscrição de CNPJ do réu.
A.
C.
S.
DA S.
FARIAS COM.
E SERVICOS é o nome empresarial de ANTONIO CARLOS SOARES DA SILVA FARIAS como empresário individual.
Sobre esse ponto devo destacar que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais e vice-versa, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual " (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos " (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). Sendo assim, a pessoa empresário individual responde pela dívida da firma e o patrimônio designado para atividade empresária responde por débitos pessoais do empresário, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.
Desta forma, prossiga-se com a execução sem a necessidade de citação do empresário, que já foi citado validamente no início do processo.
Inclua-se restrição do nome do executado no SERASAJUD, tanto de seu CPF quanto de seu CNPJ, e intime-se a parte executada para tomar conhecimento. Promova-se a tentativa de penhora online do débito nas contas e aplicações financeiras do executado (CPF e CNPJ) pelo sistema de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Frustrada a penhora, intime-se a parte requerente para indicar precisamente a localização de bens livre e desembaraçados no prazo de 15 (quinze) dias, sejam registrados em nome da pessoa física (CPF) ou do empresário (CNPJ).
Não indicados bens, voltem os autos concluso para extinção por ausência de bens penhoráveis.
Modifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Imperatriz-MA, 17 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 11 de novembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
11/11/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:17
Juntada de termo
-
29/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:36
Juntada de petição
-
21/09/2021 19:51
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
21/09/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
20/09/2021 12:15
Outras Decisões
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17/09/2021 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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17/09/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:10
Juntada de termo
-
17/09/2021 10:40
Juntada de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802179-15.2016.8.10.0047 Classe CNJ: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Suscitante: SAMUEL CASTRO ALVES Suscitado: A.
C.
S.
DA S.
FARIAS COM.
E SERVICOS - ME e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SUSCITANTE: SAMUEL CASTRO ALVES ADVOGADO(A): JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - OABMA16087 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando que a citação deve ser pessoal e não sendo permitida citação por edital no Sistema dos Juizados (Art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099), indefiro o pedido de citação e de arresto prévio à citação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do sócio da empresa executada, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o promovente propor ação no juízo comum, no qual é permitida a citação por edital.
Imperatriz-MA, 9 de setembro de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 10 de setembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
10/09/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 13:59
Juntada de termo
-
06/09/2021 14:10
Juntada de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802179-15.2016.8.10.0047 Classe CNJ: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Suscitante SAMUEL CASTRO ALVES Advogado JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - OABMA16087 Suscitado A.
C.
S.
DA S.
FARIAS COM.
E SERVICOS - ME Suscitado ANTONIO CARLOS SOARES DA SILVA FARIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte requerente para tomar ciência do retorno da carta precatória (id 52098403 ), bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz-MA, 3 de setembro de 2021 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 . . -
03/09/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2021 14:53
Juntada de termo
-
23/08/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:41
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2021 10:12
Juntada de protocolo
-
05/04/2021 09:15
Juntada de Carta precatória
-
24/03/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 10:57
Juntada de termo
-
23/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:32
Juntada de petição
-
16/03/2021 06:12
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802179-15.2016.8.10.0047 Classe CNJ: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Suscitante: SAMUEL CASTRO ALVES Suscitado: A.
C.
S.
DA S.
FARIAS COM.
E SERVICOS - ME e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SUSCITANTE: SAMUEL CASTRO ALVES ADVOGADO(A): JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - OABMA16087 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Indefiro o pedido de citação por edital por ser incompatível com a Lei n. 9099/95.
Destaca-se que dispõe o artigo 53, §4º da lei 9.099/1995, que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Convém ressaltar que a Lei nº 9.099/95 regula o microssistema dos Juizados Especiais, admitindo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil desde que não a contrarie.
Em relação aos enunciados expedidos pelo FONAJE, como citado pela parte autora, devem ser analisados e interpretados com cautela, pois os mesmos não possuem conteúdo vinculante, tendo, no máximo, a natureza jurídica de mera recomendação doutrinária aos Juízes que atuam no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, pois visa interpretar noções para os operadores que atuam nos juizados especiais, bem como fortalecer os juizados especiais cíveis e criminais estaduais.
Assim os enunciados do FONAJE não podem se sobrepor às legislações formais ou quaisquer princípios.
Portanto, não há que se falar em aplicação de enunciado quando a lei n. 9.099 expressamente faz vedação em seu artigo 18, §2.
Por esta razão, intime-se o autor para indicar endereço dos sócios da executada, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Imperatriz-MA, 26 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 12 de março de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
12/03/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 10:27
Juntada de petição
-
25/01/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 10:26
Juntada de termo
-
25/01/2021 10:19
Juntada de petição
-
13/01/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 01:39
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2020 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2020 10:12
Juntada de termo
-
24/09/2020 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2020 15:23
Juntada de petição
-
21/09/2020 01:34
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 11:30
Juntada de termo
-
21/08/2020 11:17
Juntada de petição
-
07/08/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 09:24
Juntada de termo
-
29/07/2020 15:17
Juntada de petição
-
01/07/2020 11:47
Juntada de termo
-
01/07/2020 10:48
Juntada de termo
-
01/07/2020 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2020 10:40
Juntada de termo
-
03/04/2020 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 16:47
Juntada de termo
-
31/03/2020 22:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 22:20
Juntada de termo
-
27/03/2020 16:26
Juntada de petição
-
27/03/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 11:15
Juntada de termo
-
11/03/2020 20:11
Juntada de petição
-
15/02/2020 07:36
Decorrido prazo de SAMUEL CASTRO ALVES em 14/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2020 17:26
Juntada de termo
-
10/02/2020 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2020 10:31
Juntada de petição
-
31/01/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 10:55
Juntada de termo
-
26/11/2019 10:15
Juntada de petição
-
26/11/2019 10:12
Juntada de petição
-
11/11/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2019 11:46
Juntada de petição
-
10/10/2019 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 13:17
Juntada de Ato ordinatório
-
09/10/2019 13:12
Juntada de termo
-
29/08/2019 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 17:34
Juntada de consulta SIEL
-
15/08/2019 09:14
Juntada de penhora não realizada
-
06/08/2019 14:51
Juntada de protocolo BACENJUD
-
02/08/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 10:14
Juntada de termo
-
28/05/2019 15:01
Juntada de petição
-
14/05/2019 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2019 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2019 08:38
Juntada de termo
-
03/04/2019 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 10:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
-
29/03/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2019 10:29
Outras Decisões
-
06/12/2018 09:58
Juntada de termo
-
06/12/2018 09:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 09:56
Juntada de termo
-
06/12/2018 09:54
Transitado em Julgado em 29/11/2018
-
06/12/2018 09:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/12/2018 09:52
Juntada de termo
-
01/12/2018 21:32
Juntada de petição
-
30/11/2018 09:48
Decorrido prazo de SAMUEL CASTRO ALVES em 29/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2018 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/10/2018 07:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/10/2018 15:29
Conclusos para julgamento
-
09/10/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2018 01:35
Decorrido prazo de SAMUEL CASTRO ALVES em 27/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/09/2018 08:34
Juntada de penhora não realizada
-
04/09/2018 09:43
Juntada de protocolo
-
29/08/2018 10:14
Juntada de protocolo
-
15/08/2018 09:49
Juntada de protocolo BACENJUD
-
10/08/2018 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 17:07
Juntada de termo
-
25/06/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/06/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 14:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2018 08:34
Decorrido prazo de A. C. S. DA S. FARIAS COM. E SERVICOS - ME em 01/06/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2018 11:10
Expedição de Mandado
-
08/05/2018 00:46
Decorrido prazo de A. C. S. DA S. FARIAS COM. E SERVICOS - ME em 07/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 00:47
Decorrido prazo de SAMUEL CASTRO ALVES em 25/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2018 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/03/2018 15:43
Expedição de Mandado
-
23/03/2018 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2018 11:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 11:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2018 11:30
Expedição de Mandado
-
05/03/2018 09:18
Juntada de Mandado
-
18/01/2018 10:31
Conta Atualizada
-
01/11/2017 09:33
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
17/10/2017 01:28
Decorrido prazo de SAMUEL CASTRO ALVES em 16/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/10/2017 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2017 08:40
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/09/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 11:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/04/2017 08:50
Juntada de penhora não realizada
-
20/04/2017 16:06
Juntada de protocolo BACENJUD
-
20/04/2017 13:53
Conta Atualizada
-
07/04/2017 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2017 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 09:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 09:08
Transitado em Julgado em 22/03/2017
-
27/03/2017 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2017 00:21
Decorrido prazo de SAMUEL CASTRO ALVES em 22/03/2017 23:59:59.
-
07/03/2017 00:36
Decorrido prazo de A. C. S. DA S. FARIAS COM. E SERVICOS - ME em 06/03/2017 23:59:00.
-
03/03/2017 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/03/2017 15:38
Expedição de Informações pessoalmente
-
22/02/2017 11:58
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2016 16:32
Conclusos para julgamento
-
28/11/2016 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2016 14:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2016 09:42 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
04/11/2016 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/11/2016 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2016 16:14
Audiência conciliação redesignada para 25/11/2016 09:42.
-
03/11/2016 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2016 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/10/2016 17:03
Audiência conciliação designada para 10/02/2017 11:15.
-
31/10/2016 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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