TJMA - 0025997-22.2006.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 18:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 18:29
Juntada de Certidão
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03/03/2022 22:17
Juntada de Certidão
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21/02/2022 04:21
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO em 26/01/2022 23:59.
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10/12/2021 04:02
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0025997-22.2006.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASTRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO -oab MA5502 REU: ITAFARMA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA - oab MA4810 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, AUTOR para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 248,89 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 57163384.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
07/12/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 10:20
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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29/11/2021 11:32
Realizado cálculo de custas
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27/11/2021 20:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
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19/11/2021 10:49
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 06:40
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:40
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:45
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0025997-22.2006.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CASTRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO - OAB/MA 5502 REU: ITAFARMA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA - OAB/MA 4810 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais ajuíza CASTRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face de ITAFARMA IMPORTADOS E EXPORTAÇÕES LTDA e FLUXO 1000 FOMENTO MERCANTIL LTDA, todos devidamente qualificados.
Sustenta o autor que no dia 11 de maio de 2006 efetuou um pedido de 5000 ITAZIL de 1.200.000U1, no valor total de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), junto a empresa ITAFARMA, aqui nominada como primeira ré.
Aduz também que, ainda no mês de maio, recebeu correspondência da empresa Fluxo 1000 Fomento Mercantil Ltda, aqui nominada como segunda ré, informando que teria adquirido quatro títulos sacados contra o autor, referentes a vendas mercantis efetuadas entre este e a ITAFARMA.
Entretanto, a primeira ré não entregou as mercadorias adquiridas, ao passo que a segunda ré protestou os títulos sacados em face do autor.
Somente em julho de 2006 as mercadorias foram entregues.
Entretanto, houve recusa no ato do recebimento, posto que os títulos relativos a transação já se encontravam protestados.
Por fim, informa que recebeu nova correspondência da segunda ré referente a dois outros títulos sacados.
Com base no exposto, houve o deferimento de tutela antecipada de urgência determinando a suspensão dos protestos em face do autor.
Em sede de contestação, a ré Fluxo 1000 Fomento alegou que no desempenho de sua atividade de fomento mercantil adquiriu da ITAFARMA, em 08.05.06, direitos creditícios representados por 17 (dezessete) duplicas, dentre as quais 04 (quatro) sacadas contra o autor, de nº 23.027-01, 23.027-2, 23.028-01 e 23.028-02, nos valores de R$2.350,00, R$2.350,00, R$2.110,00 e R$2.110,00, respectivamente vencíveis em 10.06.06.
Argumenta ainda que notificou o autor para aceitar ou se opor ao endosso, contudo este manteve-se inerte.
Tendo inclusive pagado duas das duplicatas.
Além disso, arguiu que, após os protestos, a Fluxo 1000 recebeu, em 26.07.06, carta da co-Ré ITAFARMA, através da qual pediu a substituição dos títulos anteriormente protestados por outros de iguais valores, com vencimento em 10.08.06 e 25.08.06, oportunidade em que informou que a mercadoria havia sido embarcada para a Autora em 11.07.06, conforme Conhecimento de Embarque n°271.204, da empresa Rodoviária Ramos Ltda.
Neste sentido, afirma que emitiu declaração cancelando os títulos protestados.
Tal declaração foi enviada a primeira ré, para que esta fizesse o repasse ao autor, a fim de dar fiel cancelamento aos protestos extrajudicialmente.
Suscitou ainda preliminar de ilegitimidade passiva.
Intimado, o autor apresentou réplica de id. 28808280 - Pág. 91.
O processo foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, vide id. 28808280 - Pág. 117.
Porém, a sentença fora anulada em sede de recurso de apelação, conforme id. 28808280 - Pág. 159.
Em sede de contestação, a primeira ré, Itafarma Importação e Exportação, alegou inicialmente que houve uma alteração documental, realizada pelo requerente, no que diz respeito ao prazo para pagamento após a compra dos materiais.
Doutra banda, argumentou que não procedem as acusações do requerente lançadas nas correspondências de fis. 24125, enviadas ao Cartório de Protesto de Letras, de que as duplicatas eram frias e que foram descontadas criminosamente, uma vez que as mesmas foram devidamente canceladas e ratificadas pelo BankBoston antes mesmo do ajuizamento da ação, que se deu em 18/10/2006.
Por fim, sustentou que não usou de má fé e nem teve atitude criminosa como alegado pelo requerente, uma vez que as mercadorias foram enviadas e os títulos cancelados, conforme provas constantes nos autos.
Ainda, que o próprio requerente afirma na sua exordial que as mercadorias chegaram ao seu estabelecimento comercial por intermédio de uma transportadora contratada pela ITAFARMA, porém recusou o recebimento dos produtos.
Nova réplica apresentada pelo autor, desta vez em face da primeira ré, vide id. 28808282 - Pág. 105.
Designada audiência de conciliação, esta não logrou êxito.
Na mesma oportunidade, houve o requerimento de julgamento antecipado da LIDE.
Inexistem questões preliminares.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se houve vício na relação jurídica entre as partes, ainda, se este vício é capaz de levar à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Preliminarmente, rejeito a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré, posto que nos termos da Súmula nº 475 do STJ, responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Superada a preliminar, passo ao mérito da questão.
A pessoa jurídica – apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) – é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral.
Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
Neste sentido, inexiste prova nos autos de qualquer dano suportado pelo autor.
Sobre o tema, leia-se: Apelação Cível - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - PROTESTO INDEVIDO - NEGATIVA DE FINANCIAMENTO - INEXISTÊNCIA: - O dano moral a pessoa jurídica somente existe caso haja efetivo abalo à sua reputação perante a sociedade - honra objetiva. - A mera negativa de financiamento decorrente de protesto, ainda que indevido, não é suficiente para caracterizar o dano moral pretendido, uma vez que se trata de mero risco da atividade empresarial.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ; Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/10/2019; Data de registro: 08/10/2019) Outrossim, compreende-se o protesto realizado pela segunda ré como devido, tendo em vista que os títulos não foram pagos pelo autor e a mercadoria que os originou foi entregue, tudo atestado pelos documentos anexos aos autos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo como devido o protesto realizado pela segunda ré e ainda declarando a inexistência de danos morais.
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
24/09/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 16:41
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2021 14:10
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 23:44
Conclusos para despacho
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26/03/2021 14:12
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0025997-22.2006.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASTRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO - OAB/MA 5502 REU: ITAFARMA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME DESPACHO Do cotejo dos autos, verifico que, intimadas as partes para dizerem se ainda tinham provas a produzir.
Pela parte autora foi requerido o julgamento antecipado da lide, pelo que dou por encerrada a instrução processual.
Com efeito, façam-se os autos conclusos para sentença; devendo, outrossim, seguir a ordem cronológica de conclusão.
São Luís/MA, 05 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8.ª Vara Cível -
11/03/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 00:08
Conclusos para despacho
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20/05/2020 11:45
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 05:15
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO em 05/05/2020 23:59:59.
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14/03/2020 02:05
Decorrido prazo de ITAFARMA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 13/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2020.
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06/03/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2020 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2020 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 19:02
Juntada de Certidão
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04/03/2020 19:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/03/2020 19:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2006
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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