TJMA - 0000006-87.1993.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 15:23
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 17:21
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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21/04/2021 13:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO MACHADO em 15/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 13:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO LIMEIRA FRANCO em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO LIMEIRA FRANCO em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:53
Decorrido prazo de JUAREZ RODRIGUES TARAO em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:13
Decorrido prazo de JUAREZ RODRIGUES TARAO em 15/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 6-87.1993.8.10.0037 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Adalberto Soares Torres e Iracely de Sousa Cruz Torres.
Em ID 28336533, p. 53, consta auto de penhora de imóvel rural.
Os embargos foram julgados improcedentes, conforme certidão de ID 28336533, p. 62.
Em ID 28336535, p. 22, foi homologado acordo firmado entre as partes com base em renegociação da dívida.
Os autos foram arquivados.
Tempo depois, os réus pleitearam desarquivamento do processo e baixa de hipoteca (ID 28336535, p. 33). O pedido foi indeferido porque o imóvel apontado pelos réus não é o que foi objeto de garantia e constrição nestes autos (vide decisão ID 28336535, p. 61).
Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal do banco a fim de que informasse eventual débito pendente e interesse na continuidade da execução.
O exequente quedou-se inerte (ID 36531852).
O advogado inicialmente constituído pelo banco informou que não mais o representa.
Pois bem.
Considerando que o processo já foi sentenciado e não há notícia de descumprimento do acordo, determino o retorno dos autos ao arquivo.
Por conseguinte, determino a desconstituição da penhora levada a efeito sobe o imóvel rural de ID 28336533, p. 53.
Despesas cartorárias ficarão a cargo dos executados.
Intimem-se os executados por intermédio seu patrono.
Fica dispensada a intimação do banco.
Após, arquivem-se.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
10/03/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 13:43
Outras Decisões
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07/10/2020 15:52
Conclusos para despacho
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07/10/2020 15:52
Juntada de Certidão
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07/10/2020 15:40
Juntada de Certidão
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07/10/2020 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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21/08/2020 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2020 23:54
Juntada de diligência
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01/07/2020 15:33
Juntada de Certidão
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18/06/2020 12:33
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 08:06
Juntada de Certidão
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19/05/2020 18:37
Juntada de petição
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05/03/2020 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO MACHADO em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO LIMEIRA FRANCO em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 03:21
Decorrido prazo de JUAREZ RODRIGUES TARAO em 04/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 00:06
Publicado Intimação em 21/02/2020.
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21/02/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2020 17:06
Juntada de Certidão
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18/02/2020 17:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/02/2020 17:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/1993
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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