TJMA - 0801103-09.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 17:11
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 02:14
Decorrido prazo de JONAS LEITE DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801103-09.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor JONAS LEITE DE OLIVEIRA Advogado ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - OABMA12238-A Reu CONSTRUTORA J V A LTDA Reu PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por JONAS LEITE DE OLIVEIRA em face de CONSTRUTURA J V A LTDA e PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, qualificados nos autos, visando a restituição de valores, danos morais e materiais.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
Compulsando os autos verifico que a parte autora efetuou três pedidos na inicial, sendo eles: o pagamento de danos materiais no importe de R$ 24.670,00; a restituição em dobro no valor de R$ 49.340,00; e, o pagamento de dano moral no valor de 15 salários mínimos, de modo que a soma destes pedidos ultrapassa o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Tendo em vista o preceito do art. 9º da Lei n. 9.099/95, segundo o qual "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;”, a demanda não há como prosseguir.
O artigo 51 da referida lei prescreve, ainda, que extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
Diante do exposto, tendo em vista que a ação proposta é incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e Registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Imperatriz-MA, 26 de julho de 2023.
Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
02/08/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 09:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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