TJMA - 0800302-40.2023.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/02/2025 17:32
Juntada de petição
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18/11/2024 18:28
Juntada de Ofício
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07/11/2024 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SUENNY COSTA AMARAL em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 01/11/2024 23:59.
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20/10/2024 11:00
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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29/08/2024 05:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:19
Juntada de contrarrazões
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23/08/2024 12:32
Juntada de recurso inominado
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22/08/2024 05:39
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:39
Decorrido prazo de SUENNY COSTA AMARAL em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:34
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 12:32
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 22:03
Juntada de recurso inominado
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13/05/2024 12:20
Juntada de embargos de declaração
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07/05/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 12:22
Desentranhado o documento
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03/05/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SUENNY COSTA AMARAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:21
Juntada de petição
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21/03/2024 14:21
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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17/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:18
Juntada de petição
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27/02/2024 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 20:52
Juntada de contestação
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24/08/2023 08:43
Juntada de petição
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15/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:07
Juntada de petição
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15/08/2023 03:39
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Processo nº 0800302-40.2023.8.10.0097 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: EDIVALDO NUNES CUNHA ADVOGADOS: SUENNY COSTA AMARAL (OAB 9883-MA), DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS (OAB 9567-MA) REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDIVALDO NUNES CUNHA em face de BANCO C6 SA, alegando que parcelas de um empréstimo consignado fraudulento vêm sendo debitados em sua conta bancária.
Aduz, em síntese, que o valor descontado lhe causa prejuízos morais e materiais, requerendo liminarmente a suspensão imediata dos descontos. É o breve relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita até o trânsito em julgado.
No que tange ao pedido liminar, considerando o disposto no art. 300 do NCPC, a tutela de urgência pode ser concedida dentro do processo com base nos pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Compulsando os autos, vislumbro, à primeira vista, que o pleito liminar merece acolhida, pois presentes os requisitos autorizadores do provimento requerido.
Senão, vejamos.
Os extratos bancários acostados aos autos (ID 87750819) confirmam o desconto referente ao empréstimo que reputa como fraudulento, além da liberação de valor, que se encontra em sua conta bancária, tendo afirmado não ter pleiteado ao agente financeiro.
Considerando que se trata de desconto recentemente realizado e tendo a parte insurgido de imediato, tenho por razoavelmente demonstrado a probabilidade do direito, pelo menos em sede de cognição sumária.
Deste modo, em um cenário de inúmeras fraudes em empréstimos de aposentados, somado ao fato de que a parte insurgiu-se imediatamente após o desconto, além de não ter utilizado os valores que foram transferidos para sua conta bancária, confere verossimilhança mínima às suas alegações, caracterizando, pois, o fumus boni iuris.
Presente, in re ipsa, o perigo na demora, posto que os descontos são efetuados nos seus rendimentos, que são de natureza alimentar e o seu desfalque causará, inevitavelmente, uma série de transtornos, tendo em vista tais descontos serem mensais.
Neste diapasão, inverto o ônus da prova no que tange a existência de contrato firmado entre as partes e considero presente a aparência do bom direito pela simples alegação da parte autora, pois em se tratando de uma cognição sumária, e tendo em vista o princípio da boa fé processual, deve este juízo aceitar as alegações da parte autora, até mesmo diante do fato de que tal decisão não fará coisa julgada, podendo ser alterada, após uma cognição exauriente.
Assim, em face dos argumentos expedidos e sobretudo, levando-se em consideração o periculum in mora que se faz evidente, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a empresa requerida suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, os descontos incidentes no benefício previdenciário da requerente referente ao contrato nº 010122451569, sob pena de multa de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por cada novo desconto cobrado, limitado no valor máximo de R$ 5.000,00 (Cinco mil) reais, a ser revertida em favor da parte autora.
Intimem-se acerca da presente decisium.
Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se o réu para comparecimento, advertindo-lhe de que, caso se ausente do ato, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º, Lei 9099/95).
Intime-se a parte requerente, advertindo-lhe de que, em caso de não comparecimento à audiência aprazada, o feito será extinto, sem resolução de mérito, sendo condenada, ainda, nas custas processuais (art. 51, inciso I, Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 28 do FONAJE).
As partes poderão comparecer acompanhadas de advogado, podendo apresentar também até 03 (três) testemunhas em banca, independente de intimação.
Não realizada a conciliação, o réu poderá apresentar contestação em audiência, bem como ambas as partes podem produzir as provas que entenderem necessárias, dentro dos meios legais.
Cumpra-se.
Matinha/MA, 09 de agosto de 2023.
URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo. -
10/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 11:39
Juntada de petição
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16/06/2023 11:20
Juntada de petição
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10/05/2023 10:29
Juntada de petição
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04/04/2023 15:14
Juntada de petição
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14/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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