TJMA - 0801981-42.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:14
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801981-42.2023.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAQUINA DE JESUS CAMPOS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOAQUINA DE JESUS CAMPOS DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Decisum transitado em julgado, iniciou-se fase cumprimento de sentença em ID 145308725, Sobreveio pagamento voluntário pelo banco em ID 151276061, juntando o DJO.
Antes mesmo de ser intimada para se manifestar, sobreveio concordância da exequente com os valores, requerendo liberação de alvará.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 526, §3º, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. [...] § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifo nosso) Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação imposta na condenação, logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015. b) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, do valor constante na conta judicial atrelada à este processo, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado.
Tendo em vista a juntada do contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora.
Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA -
19/08/2025 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:28
Juntada de petição
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11/06/2025 11:32
Juntada de petição
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15/05/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:31
Juntada de petição
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05/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:25
Juntada de petição
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13/03/2025 22:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/11/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 11:12
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 14:25
Juntada de petição
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18/11/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 17:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 17:20
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 08:44
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:44
Juntada de decisão
-
16/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2024 10:56
Juntada de contrarrazões
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26/04/2024 10:18
Juntada de petição
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26/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:55
Juntada de apelação
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02/04/2024 01:59
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 16:43
Juntada de réplica à contestação
-
05/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:21
Juntada de contestação
-
07/02/2024 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:04
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:04
Juntada de decisão
-
03/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/11/2023 12:47
Juntada de contrarrazões
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13/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:41
Juntada de apelação
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15/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 17:15
Indeferida a petição inicial
-
06/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:11
Juntada de petição
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16/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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