TJMA - 0801981-42.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:44
Baixa Definitiva
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31/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2024 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAQUINA DE JESUS CAMPOS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 09:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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05/08/2024 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2024 09:47
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2024 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAQUINA DE JESUS CAMPOS DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/06/2024 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/06/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 11:50
Determinada a redistribuição dos autos
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23/05/2024 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2024 13:34
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:34
Juntada de despacho
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01/12/2023 09:04
Baixa Definitiva
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01/12/2023 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/12/2023 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAQUINA DE JESUS CAMPOS DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº. 0801981-42.2023.8.10.0108 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim Apelante: Joaquina de Jesus Campos da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joaquina de Jesus Campos da Silva, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim que, na demanda em epígrafe, indeferiu a petição inicial, com base nos artigos 321 e 485, I, do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora não procedeu com a emenda à inicial.
Em suas razões recursais a parte apelante defende excesso de formalismo, pois não existe norma que estabeleça prazo de validade para a procuração, ressaltando que o instrumento juntado foi outorgado em data próxima à propositura da demanda e acompanhada de documentos também recentes.
Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para seu regular processamento (Id. 30702346).
Em contrarrazões, o banco roga pela manutenção da sentença (Id. 30702350).
Após a distribuição, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Assim, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
A insurgência recursal diz respeito ao indeferimento da petição inicial em razão da parte autora não ter atendido a determinação de emenda para juntar procuração atualizada.
De início, esclareço que assiste razão à parte apelante.
Colhe-se dos autos que a parte autora, idosa e economicamente hipossuficiente, ajuizou a demanda em desfavor do banco apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente por ela realizado com a instituição creditícia.
Por meio de despacho no Id. 30702334, a parte autora foi instada a emendar a inicial a fim de instruí-la com procuração atualizada, posto que o mandato judicial estava “desatualizado”.
Em petição de Id.30702337, a parte autora se manifestou, sem contudo proceder com a respectiva juntada.
Ato seguinte, o magistrado primevo indeferiu a petição inicial, em razão do não atendimento da parte autora à determinação de emenda, por não ter sido juntado procuração atualizada (Id. 30702341).
No entanto, entendo desarrazoada a exigência de que referido documento seja atualizado, mormente porque respeitado o art. 105 do CPC, que diz: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
In casu, ainda que a procuração tenha sido firmada em 17/10/2022, com a protocolização da inicial em 03/08/2023, não há previsão legal fixando prazo de validade para esse documento, razão pela qual entendo que não há proporcionalidade na respectiva determinação do magistrado de primevo.
Nesse sentido, a 5ª Câmara Cível deste Tribunal manifestou-se da seguinte maneira: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJ-MA - AI: 0804152-20.2020.8.10.0029 MA, Relator: José de Ribamar Castro, Julgamento Virtual: 17/05/2021 a 24/05/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMEMENTE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 9974107, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo de validade ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V - Apelação conhecida e provida.
Unanimemente. (TJ-MA - AI: 0803353-74.2020.8.10.0029, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento Virtual: 24/05/2021 a 31/05/2021, Quinta Câmara Cível). (grifo nosso) Assim, compreendo restar equivocada a extinção do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/11/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:48
Conhecido o recurso de JOAQUINA DE JESUS CAMPOS DA SILVA - CPF: *26.***.*73-00 (APELANTE) e provido
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03/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
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03/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
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03/11/2023 09:12
Recebidos os autos
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03/11/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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