TJMA - 0813438-75.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:51
Juntada de petição
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01/04/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2024 11:57
Conhecido o recurso de ALARISSA BELFORT SANTOS - CPF: *11.***.*62-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 17:10
Juntada de petição
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28/02/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 09:57
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/02/2024 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:35
Juntada de petição
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01/09/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0813438-75.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ALARISSA BELFORT SANTO ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9150-A) e OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.021, § 2°, c/c art. 183, ambos do CPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 10 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
16/08/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:23
Juntada de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2023.
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813438-75.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ALARISSA BELFORT SANTO ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9150-A) e OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA DE Nº 14.440/2000.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV, “C”, DO CPC.
I.
O presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
II.
Apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
III.
Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo de professora da rede pública estadual somente em 14/02/2008 (termo de posse), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALARISSA BELFORT SANTO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, s com que acolhida impugnação a cumprimento definitivo de sentença oriunda da ação coletiva nº 14440- 48.2000, movida pelo sindicato dos servidores públicos ocupantes dos cargos da carreira do magistério estadual de 1º e 2º graus, pela qual condenado o Estado do Maranhão a reajustar os vencimentos dos fixados pela Lei Estadual nº 7.072, de 03/02/1998, na conformidade do quanto estatuído pela Lei Estadual nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério), onde garantido, no escalonamento remuneratório dos profissionais daquela categoria (professores e especialistas), a aplicação de uma diferença de 5% entre uma referência do cargo e a seguinte.
Recorre a agravante sustentando ser inaplicável ao caso a tese aprovada no referido IAC, assim porque a respectiva decisão ainda não se teria feito acobertada pelo trânsito em julgado, e, ainda, porque seria em conflito com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo n° 1.235.513.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento da presente apelação, mantendo-se incólume a decisão de base. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018).
O presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
Com efeito, apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo de professora da rede pública estadual somente em 14/02/2008 (termo de posse de ID nº 21010423), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004), devendo ser mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.
Destaco, por fim, que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: “Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra.
A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso na medida em que há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018), para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Comunique-se, o Juízo a quo desta decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Publique-se e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição.
São Luís (MA), 01 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
07/08/2023 18:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2023 18:26
Juntada de malote digital
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07/08/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 10:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/08/2023 17:50
Conhecido o recurso de ALARISSA BELFORT SANTOS - CPF: *11.***.*62-51 (AGRAVANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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08/05/2023 10:58
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2022 04:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2022 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/04/2022 23:59.
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24/03/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 13:39
Juntada de petição
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10/02/2022 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 14:43
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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