TJMA - 0821116-17.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:47
Baixa Definitiva
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26/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/10/2023 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de estado do maranhão em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821116-17.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827); Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297) Apelado: Estado do Maranhão EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO, PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Há tese do STF firmada em repercussão geral, no sentido de que “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 2.
O referido Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 3.
A presente questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, estando, de um lado, a tese deste Tribunal no IRDR nº 54.699/2017 e, de outro, a tese do STF no RE nº 1.309.081, de modo que a tese firmada no âmbito do citado IRDR não subsiste diante do precedente superior vinculante. 4.
No que concerne aos honorários sucumbenciais, a despeito dos fundamentos trazidos pelo interessado, a sucumbência, regulada no art. 85 do CPC de 2015, está fundada no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, fundamentando-se, tão somente, no fato objetivo da derrota processual, não guardando relação com a boa-fé das partes. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.07.2023 a 27.07.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/08/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:39
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:04
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 12:13
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2023 21:48
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 11:01
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 21:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/04/2023 23:59.
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09/03/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
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15/12/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:49
Recebidos os autos
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15/12/2022 08:49
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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