TJMA - 0818433-40.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:44
Conclusos para despacho
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04/08/2025 22:44
Juntada de termo
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28/05/2025 12:01
Juntada de petição
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LUANA BRANDAO RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:24
Juntada de petição
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12/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 12:24
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 10:06
Juntada de juntada de ar
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08/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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02/07/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 07:10
Conclusos para despacho
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06/06/2024 07:09
Juntada de termo
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08/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 15:05
Juntada de termo
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04/04/2024 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 17:12
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:45
Juntada de termo
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28/02/2024 10:44
Juntada de termo de juntada
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27/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:15
Juntada de termo
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07/02/2024 17:59
Juntada de termo de juntada
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01/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 15:28
Juntada de protocolo
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30/01/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 10:25
Juntada de Ofício
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21/11/2023 16:15
Suscitado Conflito de Competência
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13/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:16
Juntada de termo
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09/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0818433-40.2023.8.10.0040 AUTOR: JOSE FERREIRA DE HOLANDA ADVOGADO: MARCELO LIMA DE ARAUJO - MA25880, LUANA BRANDAO RIBEIRO - MA15265 RÉU: FEITOSA E CIA LTDA e outros (2) DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª e 5ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA DECISÃO Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: INTERAÇÃO COMERCIAL ENTRE EMPRESAS - TÍTULO DE CRÉDITO (PROMISSÓRIA).
A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Caracterizam-se como contratos empresariais os contratos celebrados por empresário, no âmbito de sua atividade empresarial.
O caráter distintivo dessa espécie de contrato é justamente a finalidade pretendida pelos empresários por ocasião dessa contratação e que se direciona à organização dos fatores de produção para o desenvolvimento de sua atividade.
A intervenção de um empresário no contrato (designadamente, como uma das partes contratantes) e a pertinência desse contrato à constituição, organização ou exercício da respectiva atividade empresarial, são assim os elementos caracterizadores ou qualificadores da comercialidade de um contrato.
Excepcionalmente, podem ser caracterizados como empresariais também alguns contratos não celebrados por empresários, mas que podem ser caracterizados como tipicamente empresariais, em razão de sua própria essência ou ambiente em que celebrados, já que têm por objeto a disciplina de uma relação jurídica empresarial e o intuito lucrativo das partes.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca.
Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda.
Para reforçar o entendimento de que, havendo interação comercial entre empresas, trata-se de contrato mercantil/empresarial/comercial (sinônimos), peço vênias para lançar mão de conceitos produzidos pela melhor doutrina, in verbis: "[...] os contratos que são celebrados pelo empresário no âmbito da sua actividade empresarial: a intervenção de um empresário no contrato (designadamente, como uma das partes contratantes) e a pertinência desse contrato à constituição, organização ou exercício da respectiva actividade empresarial, são assim os elementos caracterizadores ou qualificadores da comercialidade de um contrato¹." "Identificamos os contratos empresariais com aqueles em que ambos (ou todos) os polos da relação têm sua atividade movida pela busca do lucro. É preciso reconhecer: esse fato imprime viés totalmente peculiar aos negócios jurídicos entre empresários²." "No nosso entender, o contrato mercantil pode ser definido como aquele celebrado entre empresários ou empresas no bojo de suas atividades econômicas, bem como aquele celebrado por empresários ou não empresários com escopo essencialmente comercial, assim entendido objetivo mediato ou imediato de lucro das partes na celebração, mediante a assunção de riscos alocados contratualmente.
Embora sujeitos a uma teoria geral comum, contratos civis e empresariais não são iguais.
Em especial, a maior diferença entre eles se dá exatamente no campo da interpretação.
Alguns cânones peculiares devem ser seguidos na interpretação dos contratos comerciais.³" (grifos nossos).
Portanto, havendo uma interação comercial entre empresas, na qual haja circulação de bens ou serviços, evidencia-se que ambas estão desenvolvendo suas atividades econômicas por meio do contrato, ao passo que toda aquisição que possa ser identificada como insumo da atividade econômica a ser desempenhada pela empresa exclui a possibilidade de reconhecimento de relação de consumo (a empresa não adquire bens e serviços como destinatária final, mas para desenvolver sua própria atividade econômica) e implica no reconhecimento de um contrato mercantil, cuja competência refoge a esta 4ª Vara Cível, por expressa disposição legal já mencionada supra.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS INJUSTIFICADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I – Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre duas empresas cujo instrumento contratual se destina a viabilizar a atividade empresarial desenvolvida por uma delas; II – à míngua da prova das alegações autorais, não lhe socorre a regra da inversão típica das relações de consumo, afastada ainda a redistribuição dinâmica de tal ônus de que trata o CPC, em seu art. 373, § 1º; III – competindo ao autor a produção de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e não sendo ela produzida nos autos, não há falar-se em responsabilidade civil (inadimplemento contratual), muito menos em indenização de qualquer natureza; IV – apelação não provida. (ApCiv 0015963-51.2007.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, DJe 12/04/2023).
De outra banda, tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, igualmente reconhece-se a incompetência desta unidade. É notório que a matéria relacionada aos títulos de crédito, tais como a nota promissória, o cheque, a duplicata mercantil, de bênture e a letra de câmbio, são tratados no âmbito do DIREITO EMPRESARIAL.
Em verdade, toda a doutrina que trata quanto aos títulos de crédito se insere no âmbito do estudo do DIREITO EMPRESARIAL, pois se tratam de títulos que contam com características e principiologias próprias, que os afastaram do DIREITO CIVIL, sendo descritos e estudados no ramo do DIREITO COMERCIAL, ora atualizado para o DIREITO EMPRESARIAL.
São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022, que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Explico: o reconhecimento da incompetência desta 4ª Vara fora precedido por manifestação expressa da CGJ.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do CPC.
De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, Contratos Mercantis, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos*.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível ¹ANTUNES, José A.
Engrácia.
Direito dos contratos comerciais.
Coimbra: Almedina, 2012. p. 40. ² FORGIONI, Paula Andrea.
Teoria geral dos contratos empresariais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 29. ³ Livre-Docente em Direito Comercial, Doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais e Mestre em Direito Comercial pela PUC-SP.
Master of Laws em Regulação pela New York University.
Professor de Direito Comercial da PUC-SP e da GVLaw.
O autor agradece o auxílio de pesquisa e revisão de Ana Cláudia de Oliveira Rennó e Sara Tainá Soliani.
Conceito e interpretação dos contratos mercantis, p. 607/608. -
07/08/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 15:09
Declarada incompetência
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02/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:50
Juntada de termo
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02/08/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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