TJMA - 0800347-27.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 15:06
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
22/02/2024 09:08
Juntada de petição
-
22/02/2024 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 10:36
Juntada de petição
-
20/02/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 10:29
Outras Decisões
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19/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 20:15
Juntada de petição
-
23/01/2024 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2024 13:18
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 19:38
Juntada de protocolo
-
15/08/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 16:23
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:24
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:57
Decorrido prazo de NELY DE SOUSA FERREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:17
Juntada de diligência
-
04/08/2023 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 14:54
Juntada de petição
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03/08/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 14:13
Juntada de diligência
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800347-27.2023.8.10.0038.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO.
REQUERIDO(A): RONALDO PEREIRA DA SILVA.
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra RONALDO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, caput e §§ 9º e 13, do CP, no contexto da Lei nº 11.340/06, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: “[…] Na noite do dia 12 de fevereiro de 2023, por volta de 19h00min, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Nely de Sousa Ferreira, o que fez ao empurrá-la contra um portão e lhe puxar pelos cabelos, fato ocorrido na Rua Raimundo Aristides, nº 710, nesta cidade. [...]” Ação Penal iniciada em 27/03/2023.
Das provas juntadas ao auto de prisão em flagrante embasador da denúncia, as principais são: termos de depoimentos (ID. 85584598 – págs. 04/05, 06/07, 08/09, 11/12, 21/22; e ID. 86677654 – págs. 01/02); além de auto de exame de corpo de delito (ID. 85584598 – pág. 15).
Recebida a denúncia em 28/03/2023 e determinada a citação (ID. 88886063).
O acusado foi devidamente citado e solicitou defensor dativo – ID. 89796504.
Resposta à acusação pela Defensoria Pública no ID. 90678862.
Ratificado o recebimento da inicial acusatória e designada audiência – ID. 90794373.
A audiência de instrução deu-se conforme ata de ID. 94536928, oportunidade em que inquiridas testemunhas e realizado o interrogatório do réu com mídia em link de ID. 94771876.
Em sede de alegações finais de ID. 94863699, o Ministério Público pugna pela condenação do acusado nas penas do art. 129, caput e §§ 9º e 13, do CP, conforme inicial acusatória.
De seu turno, a defesa requer absolvição por falta de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, em caso de condenação, seja desclassificada a conduta para Lesão Corporal Culposa, conforme art. 129, § 6º, do Código Penal com aplicação de pena mínima e suspensão condicional da pena, tudo conforme ID. 97602911.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada objetivando-se apurar inicialmente a responsabilidade criminal do Réu pela prática do delito tipificado no art. 129, caput e §§ 9º e 13, do CP, no contexto da Lei nº 11.340/06.
Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares.
Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO CRIME DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL 1.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos, por meio do Termo de Declaração da Vítima em sede policial (ID. 85584598 – págs. 11/12), além do Exame de Corpo de Delito (ID. 85584598 – pág. 15), o qual concluiu que houve risco à integridade corporal ou à saúde da vítima, cujas agressões deram-se por meio de instrumento contundente. 2.
Autoria.
Embora materialidade reste evidenciada, entendo que não se pode concluir o mesmo sobre a autoria delitiva, senão vejamos: A vítima NELY DE SOUSA FERREIRA afirmou que no dia dos fatos houve uma discussão entre o casal, negando que houve agressão e que estão separados desde então.
Afirma que a lesão constatada em laudo ocorreu em razão de sua profissão (feirante).
Nega as alegações de agressões físicas em sede policial.
A testemunha MARIA LUIZA ALVES CARVALHO asseverou que no dia dos fatos prestou socorro à vítima logo após esta ter se desentendido com o réu em decorrência deste ter ido ao local e lhe perguntado sobre um novo relacionamento desta, iniciando uma discussão que culminaram nas agressões e legões narradas nos autos.
Afirma que sua neta chamou a polícia após ver o denunciado nas proximidades, mesmo após a intervenção da depoente.
A testemunha WITNEYS ARRAIS COSTA afirmou que não presenciou os fatos em si, mas escutou barulho da confusão, um “bate-boca” entre as partes, chegando inicialmente a pensar que envolvia a sua avó.
Diante dos fatos, com medo de o réu causar maiores infortúnios, ligou para a polícia, a qual foi ao local e efetuou a prisão deste nas proximidades.
Afirma que ouviu de sua avó na ocasião que o réu agrediu a vítima.
As testemunhas policiais ASAFE DO BU OLIVEIRA e MAYCON RILLIAM SOUSA ALENCAR afirmaram que a guarnição foi acionada no dia dos fatos, tendo encontrando o réu já em poder de outros policiais na barreira da polícia de João Lisboa, sendo responsáveis apenas por transportar vítima e acusado até o plantão de Imperatriz, tendo a vítima lhes relatado sucintamente que sofrera ameaças e agressões, sem maiores detalhes.
A testemunha policial LUIZ CLÁUDIO DA LUZ narrou que a guarnição estava em diligência nas proximidades da barreira de João Lisboa, quando foram acionados acerca de violência doméstica, tendo diligenciado ao local e constatado a vítima, o réu e uma terceira senhora.
Assevera que a vítima e as testemunhas lhe disseram vagamente que a confusão deu-se em razão de ciúmes e que o denunciado teria pressionado a vítima contra o portão da casa.
Em seu interrogatório, o réu RONALDO PEREIRA DA SILVA afirma que houve somente um desentendimento entre as partes, negando agressões físicas e que apenas discutiram verbalmente em razão de ciúmes.
Sustenta que nunca mais manteve contato com a vítima por ocasião de vigência de medidas protetivas.
Em casos de violência doméstica, geralmente praticados às ocultas, a palavra daquele que sofre a violência assume verdadeiro protagonismo, pois de sua verossimilhança e coerência irradiar-se-á todo o vetor persecutivo.
Tal fato (palavra da vítima) deve ser considerado com razoabilidade e somado a outras provas e indícios recolhidos no arcabouço da persecução penal, devendo ele ser considerado quando cercado e fundamentado por outras situações que tragam ao julgador a irrefutabilidade da prática delituosa, não podendo um decreto condenatório se basear simplesmente nas alegações formuladas pela vítima em sede policial.
No caso dos autos, a vítima, em sede judicial, nega ter sido agredida pelo réu, tampouco os demais depoimentos colhidos na fase judicial são suficientes para atestar a responsabilidade penal do ora réu.
Com efeito, além de a vítima negar as agressões, as demais testemunhas não foram capazes de demonstrar, para o convencimento judicial livre de dúvidas, elementos concretos concernentes aos atos de execução que causaram as narradas agressões, do contrário, a maioria se trata de testemunhas não oculares dos fatos, ou seja, não presenciaram o ocorrido, tampouco descreveram de forma irrefutável a agressão praticada pelo denunciado, o qual inclusive nega a imputação, devendo-se homenagear o princípio do in dubio pro reo.
Nesse sentido, assemelha-se o que segue abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
I.
O acervo fático probatório não atesta, de forma inequívoca, a autoria delituosa fazendo prevalecer o princípio in dubio pro reo a sustentar a absolvição, na forma do art. 386, V, CPP; II.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA.
ApCrim 0181132018, Rel.
Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/11/2018, DJe 09/11/2018).
Para uma condenação é imprescindível que a prova seja incontroversa, robusta, sólida, inquestionável e isenta de qualquer dúvida. É necessário um mínimo de certeza para justificá-lo e isto só é possível quando ao menos os indícios têm base sólida, congruente, verossímil, convergente, o que, definitivamente, não é o presente caso, já que o Ministério Público não se desincumbiu de trazer tais elementos.
Desta forma, entendo que a prova coletada é insuficiente a ensejar um decreto condenatório, sendo caso de aplicação do adágio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do Réu da imputação ora irrogada nos autos.
Assim, imperativa a absolvição do acusado, ante a ausência de provas suficientes para a condenação. É o que determina o Código de Processo Penal: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: […] VII – não existir prova suficiente para a condenação. […] Portanto, temos no presente caso, meros indícios a apontar para a autoria do crime imputado ao réu, os quais não foram comprovados na instrução penal.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para absolver RONALDO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
P.R.I.C.
Sem custas.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as formalidades legais, inclusive com as comunicações de estilo e baixas, arquivem-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa – MA -
02/08/2023 22:18
Juntada de petição
-
02/08/2023 21:00
Juntada de petição
-
02/08/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 20:00
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 16:40
Juntada de petição
-
16/07/2023 09:27
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 21:03
Juntada de petição
-
16/06/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 11:03
Juntada de termo
-
14/06/2023 13:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 10:00, 2ª Vara de João Lisboa.
-
14/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:47
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
03/05/2023 20:35
Juntada de petição
-
03/05/2023 10:48
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
28/04/2023 14:31
Juntada de petição
-
27/04/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/04/2023 17:27
Juntada de protocolo
-
27/04/2023 17:25
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/04/2023 16:41
Juntada de protocolo
-
27/04/2023 16:38
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 10:00, 2ª Vara de João Lisboa.
-
27/04/2023 11:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/04/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2023 09:11
Outras Decisões
-
25/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 21:53
Juntada de contestação
-
19/04/2023 02:24
Decorrido prazo de 10ª Delegacia Regional de Imperatriz em 03/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:43
Decorrido prazo de NELY DE SOUSA FERREIRA em 22/02/2023 23:59.
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17/04/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:55
Juntada de termo
-
12/04/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:40
Juntada de petição
-
11/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:33
Juntada de petição
-
03/04/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 15:26
Juntada de Mandado
-
28/03/2023 15:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/03/2023 13:50
Recebida a denúncia contra RONALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*73-00 (FLAGRANTEADO)
-
28/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 20:07
Juntada de denúncia
-
01/03/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 13:45
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 13:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/02/2023 16:28
Juntada de relatório em inquérito policial
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14/02/2023 14:40
Juntada de petição
-
14/02/2023 13:21
Juntada de petição
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14/02/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 09:25
Concedida a Liberdade provisória de RONALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*73-00 (FLAGRANTEADO).
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14/02/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 05:00
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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