TJMA - 0816104-78.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/05/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE COELHO NETO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 03/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:22
Decorrido prazo de FELICIA SANTANA RIBEIRO SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:45
Juntada de malote digital
-
18/03/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 21:30
Extinto o processo por desistência
-
13/03/2024 21:30
Prejudicado o recurso
-
04/03/2024 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2024 20:38
Juntada de petição
-
01/03/2024 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/02/2024.
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE COELHO NETO em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FELICIA SANTANA RIBEIRO SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:55
Juntada de parecer
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03/11/2023 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 16:28
Juntada de malote digital
-
31/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
31/10/2023 10:45
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816104-78.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE:FELICIA SANTANA RIBEIRO SANTOS Advogado: Dr.
Francisco Rogerio Barbosa Lopes - OAB PI6037 AGRAVADOS:MUNICIPIO DE COELHO NETO e INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE COELHO NETO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Felícia Santana Ribeiro Santos contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, Dr.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Município para reconhecer a existência de excesso de execução.
Consta dos autos que a agravante requereu o cumprimento de sentença da decisão proferida por esta Corte nos autos da Apelação Cível nº 0001826-19.2017.8.10.0032, que negou provimento ao recurso para manter a sentença de primeiro grau “reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária efetuada sobre a parcela percebida em decorrência do exercício de da função de confiança, determino a restituição dos valores indevidamente descontados, acrescido de juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde o trânsito em julgado, e correção monetária desde o pagamento indevido pelos índices da CGJ, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, devendo ser observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Noutro giro, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. “ O Município apresentou impugnação alegando excesso de execução quanto aos consectários da sentença, em especial os juros de mora.
Na decisão agravada o juízo acolheu a impugnação reconhecendo o excesso.
A agravante se insurgiu contra essa decisão alegando que o Município interpôs três impugnação, de modo que deveria ser observada a preclusão consumativa.
E alegou que empregou corretamente os juros e correção.
Ausentes as contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
A questão nos presentes autos diz respeito ao cumprimento de sentença relativa à Ação de Indenização proposta pela agravante.
A decisão agravada julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, ora agravado, reconhecendo o excesso em relação aos consectários legais.
Nesse ponto verifico que a decisão agravada, a princípio está em conformidade com o entendimento mais recente acerca dos consectários legais da condenação contra a Fazenda Pública, pois deve ser considerado o julgamento da ADI 4357/DF pelo STF, de modo que a correção monetária deverá observar, também, o que segue: a) até a data da vigência da Lei 11.960/2009, deve ser aplicado o IGP-M como índice de correção monetária, nos termos da redação original do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, incidirá os índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial); e c) após 25/03/2015, deve ser aplicado o IPCA-E.
No AgRg no REsp nº 1.482.821/RS, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi sufragada a orientação no sentido de que não há ofensa à coisa julgada na aplicação imediata dos índices previstos na Lei nº 11.960/09, de modo que a incidência dos referidos índices deve ocorrer inclusive nas execuções em curso.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 5º DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICABILIDADE NOS PROCESSOS EM CURSO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A questão federal em debate não se confunde com a temática que se encontra afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min.
Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
Resume-se a controvérsia tão somente à possibilidade de aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 aos processos em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. 2.
A Corte estadual aplicou a nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com base o fundamento de que, "no caso dos autos, apesar de o trânsito em julgado da decisão exequenda ter ocorrido após o início da vigência da MP 2.180-35/2001, os critérios de juros e correção monetária foram fixados no acórdão proferido por esta Turma, em data anterior à edição daquela medida provisória, não tendo a matéria sido novamente enfrentada pela Corte ou pelos Tribunais Superiores". 3.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigação de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo portanto ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar de violação da coisa julgada.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1482821/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) No caso concreto, tratando-se de cumprimento de sentença na qual o requisitório ainda não foi expedido, pode haver modificação na fase de cumprimento de sentença consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 RG/SE (tema 810).: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Colhe-se da decisão do Tribunal Pleno da Corte Excelsa: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017.
As decisões do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4357 e 4425 – e respectiva modulação de efeitos – e no referido RE 870.947 (tema 810) foram adotadas como norte pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146/MG (tema 905): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.- TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, RIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Com relação à impugnação ao cumprimento de sentença verifico que as petições apresentadas no id 90724663 e 90769640 são iguais e foram protocoladas no mesmo dia.
Com relação a petição id 90723102, verifica-se que foi um engano, na qual se constata uma petição de recurso de apelação, tendo a parte requerido sua desconsideração.
Assim, nessa primeira análise não se verifica plausibilidade nas razões da agravante, bem como não restou demonstrado risco de dano, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Publique-se e cumpra-se.
Comunique-se a decisão ao juízo de origem.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
25/10/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE COELHO NETO em 22/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816104-78.2023.8.10.0000 AGRAVANTE:FELICIA SANTANA RIBEIRO SANTOS Advogado: Dr.
FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - OAB PI6037 AGRAVADOS: MUNICIPIO DE COELHO NETO e INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE COELHO NETO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Intime-se a agravada para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/08/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0805095-19.2023.8.10.0001
Angelo Nogueira Souza
Advogado: Thaiza Tassia Frota Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 22:30