TJMA - 0816817-53.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE DOM PEDRO em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 16:57
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0816817-53.2023.8.10.0000 PACIENTE: JOÃO PAULO ALVES DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO MESSIAS SOUZA DE CARVALHO - OAB MA9357-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO PROCESSO ORIGEM: 0800892-53.2023.8.10.0085 e 0800883-91.2023.8.10.0085 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO ALVES DA SILVA contra suposto ato coator atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro que negou ao paciente o direito de aguardar a conclusão do inquérito em liberdade.
Conforme extraio da impetração, o paciente está sendo acusado pela prática do crime de homicídio (art. 121 do Código Penal), ocorrido em 16/07/2023 e teve seu pedido de liberdade provisória indeferido pela autoridade impetrada em 26/07/2023.
Os autos foram inicialmente distribuídos durante o plantão judiciário em 06/08/2023.
Em decisão de ID 28032189 o então Desembargador Plantonista indeferiu o pedido liminar por entender que o objeto da impetração não atendia a urgência e demais requisitos exigidos para sua análise em sede de plantão e, ao final, determinou a redistribuição dos autos, que chegou à minha relatoria em 07/08/2023. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Ausência de elementos probatórios para o prosseguimento do inquérito, bem como dos requisitos necessários para manutenção da prisão do paciente.
Para tanto, aduz que nenhum objeto do crime foi encontrado em posse do indiciado, ora paciente, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão; 1.1.2 Sustenta que o paciente não oferece risco de fuga do distrito da culpa e que a prática de crime anterior não serve de motivação para a prisão; Pelo exposto, pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Do não conhecimento do habeas corpus pela ausência de prova pré-constituída Em análise dos autos, verifico ausentes os requisitos do habeas corpus, razão pela qual não deve ser conhecido.
Isso porque cabe ao impetrante a instrução do pedido de habeas corpus com todas as provas documentais pré-constituídas aptas a ensejar a demonstração, de maneira inequívoca, do constrangimento ilegal alegado sob pena de não conhecimento do writ, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) e do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
Na espécie, com a inicial foi juntada apenas a procuração ad judicia (ID 28030216), a cópia de uma certidão que informa a ausência do Inquérito Policial nos autos 0800892-53.2023.8.10.0085 (ID 28030215) e alguns arquivos de áudio.
Contudo, o impetrante não juntou sequer cópia dos documentos pessoais do paciente (RG ou CPF), comprovante de residência ou das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o decreto preventivo supostamente coator que determinara a prisão ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos e das razões que levaram o juízo de base indeferir o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa.
Considerando, assim, que os fundamentos da impetração remetem a análise de questões de fato, e não apenas de direito, torna-se impossível conhecer do writ na ausência de qualquer documentação ou prova pré-constituída pertinente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Penal Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre a necessidade de instrução do habeas corpus com provas documentais "Cumpre ao impetrante instruir a inicial com documentos (art. 660, § 2°), quando os fatos geradores do constrangimento ou de sua ameaça advierem de processo, ato judicial ou administrativo, salvo a impossibilidade de obtê-los, devido à recusa de autoridade, serventuário ou funcionário, o que deverá restar patenteado na petição.
Na esteira do que restou assentado em passagens anteriores, pela própria característica do procedimento imposto ao mandamus, deve ele vir instruído com os elementos comprobatórios da coação ilegal, ou de sua ameaça ou do abuso de poder, o que se vê plenamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal." (MOSSNI, Heráclito A.
Habeas Corpus: Antecedentes Históricos, Hipóteses de Impetração, Processo, Competência e Recursos, Modelos de Petição, Jurisprudência Atualizada.
Editora Manole, 2013, p. 384). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Não conhecimento de habeas corpus pela ausência de cópias de peças essenciais PROCESSUAL PENAL.
GESTÃO FRAUDULENTA.
APROPRIAÇÃO DE RECURSOS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 31/8/2015). 2.
Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica.
Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta. 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). “(...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019)”. 6 Parte dispositiva Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, nos termos da fundamentação acima delineada.
Decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso cabível, determino a baixa dos autos.
Intime-se.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
08/08/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:14
Não conhecido o Habeas Corpus de JOAO PAULO ALVES DA SILVA - CPF: *58.***.*72-84 (PACIENTE)
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08/08/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2023 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2023 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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