TJMA - 0802218-59.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 11:41
Juntada de contrarrazões
-
16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS em 15/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:01
Juntada de apelação
-
25/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0802218-59.2023.8.10.0049 AUTOR: JÚLIO CÉSAR VIEIRA DA SILVA adv.: Diógenes Roberto da Silva Braga Martins - OAB/MA n. 12783 RÉU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Adv.: Alberto Branco Júnior - OAB/SP 86475 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de valores pagos indevidamente e cumulada com danos morais, movida por Júlio César Vieira da Silva contra Disal Administradora de Consórcios LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Em breve síntese, narra a inicial que a parte autora foi induzida por preposto da empresa requerida a contratar um plano de consórcio com promessa de contemplação com carta de crédito no valor de R$ 100.000,00.
Após o pagamento inicial de R$ 1.165,63 e ingresso no grupo nº 7311284, passou a pagar mensalmente o mesmo valor, acreditando estar adimplente e prestes a ser contemplado, conforme informado via WhatsApp por representante da empresa.
Entretanto, ao buscar confirmação formal, descobriu que não havia contemplação registrada e que seus pagamentos não constavam no sistema da ré.
Mesmo após o envio dos comprovantes de pagamento, não obteve retorno.
Sentindo-se lesado, registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação para reaver os valores pagos, pleitear indenização por danos morais e rescindir o contrato, por não confiar mais na prestação de serviços da requerida.
Com a inicial, foram juntados documentos (IDs 96252651 a 96252626 ).
Contestação no ID 107173120.
Réplica no ID 110231238.
As partes dispensaram a produção de provas, conforme certidão de ID 123666633.
Vieram-me conclusos.
Era o que cabia relatar.
Sentencio.
De início, cumpre pontuar que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, razão pela qual deixo para apreciar junto com aquele.
Lado outro, cumpre destacar que ao caso em exame incide integralmente as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes se caracteriza como de consumo.
Em outras palavras, os conceitos de consumidor e fornecedor, definidos nos artigos 2º e 3º da lei consumerista, ajustam-se perfeitamente às partes envolvidas nesta ação.
Por isso, a presente demanda está abrangida pelo espírito e pelos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ampla e irrestrita proteção à parte vulnerável da relação, presumida.
Ressalte-se, ainda, a observância da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, impondo-se à espécie a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do diploma legal, competindo às prestadoras do serviço comprovarem os fatos extintintos, modificativos e impeditivos do direito da parte consumidora.
Assim, ao analisar o caso concreto à luz do dispositivo mencionado, o Magistrado, ao constatar que a alegação do consumidor é verossímil ou que ele se encontra em posição desfavorável na relação de consumo, deverá determinar a inversão do ônus da prova, atribuindo ao fornecedor ou prestador de serviços a obrigação de demonstrar o alegado.
Na verdade, ao possibilitar a inversão do ônus da prova, quis o legislador referir-se ao consumidor que, diante da situação concreta, não possui condições de produzir a prova necessária para a sustentação de suas alegações.
Assim, verificada a ausência de possibilidade probatória, o julgador determinará a inversão do ônus probatório.
Portanto, no caso em análise, é cabível a inversão do ônus probatório.
Pois bem.
Restou demonstrado nos autos que a parte autora foi vítima de um golpe realizado por terceiro que passava por preposto da empresa requerida, o qual se apropriou de valores, ocasionando prejuízos.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que as fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas configura fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso, não afastam a instituição do dever de indenizar.
Nesse sentido, tem-se o tema repetitivo 466, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não é outro o entendimento do TJMA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
DÉBITO INDEVIDO E NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DECORRENTE DE FRAUDE EFETUADA POR TERCEIRO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1) A questão central envolve a declaração de inexistência de débito oriundo de fraude praticada por terceiro, cobranças indevidas e a consequente negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes. 2) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal evento constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade. 3) A negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito configura dano moral que independe de comprovação do efetivo prejuízo. 4).
A cobrança indevida de valores decorrentes de fraude, já que o Demandado cobrou indevidamente o Demandante valores atinentes a fraude efetuada por terceiro, enseja a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 5).
O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar os transtornos sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito, cumprindo sua dupla função compensatória e punitiva, e está em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Câmara.
Não há justificativa para majorar ou reduzir tal montante. 6) Recursos conhecidos e desprovidos. (ApCiv 0825072-65.2021.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/06/2025).
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801202-27.2022.8.10.0107.
APELANTE: João Lopes Brito de Sousa.
ADVOGADO: Ranovick da Costa Rego, OAB/MA 15.811. 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Wilson Belchior, OAB/MA 11.099-A. 2º APELADO: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ADVOGADO: Yracyra Garcia de Souza Carneiro, OAB/PA 13.656 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 362 E Nº 43 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.Demonstrada a inexistência de consentimento válido para a contratação de seguro previdenciário, os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ato ilícito e ensejam a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2.
A ausência de prova da contratação válida impõe a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, presumido pela própria ilicitude da conduta e pelo comprometimento da subsistência do consumidor.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional à gravidade do dano e suficiente para o cumprimento da função pedagógica e compensatória. 4.
Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, à taxa de 1% ao mês, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
A correção monetária sobre os danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e, em relação à repetição de indébito, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). 5.
Recurso parcialmente provido.
Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau.
São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho (ApCiv 0801202-27.2022.8.10.0107, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 25/04/2025).
A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, com base no argumento de que nem todos os pagamentos teriam sido realizados diretamente em seu favor, não merece prosperar.
Isso porque restou evidenciado que o suposto preposto que intermediou a contratação e recebeu os valores agiu em nome da requerida.
Portanto, ainda que os pagamentos não tenham sido diretamente repassados à ré, o terceiro agiu em seu nome.
Pontua-se, ainda, que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é apenas a decorrente de fortuito externo (fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor) ou culpa exclusiva da vítima, o que não se verificou nos autos.
Lado outro, o dano material foi evidenciado no valor de R$3.462,59 (três mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Tal prejuízo é diretamente imputável à falha da ré, havendo nexo causal entre a conduta e o resultado danoso.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos dos serviços (art. 14, caput do CDC).
Com o advento da Constituição Federal de 1988, e a afirmação da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 3º, III, CRFB/88), é possível falar numa ampliação da concepção do dano moral, pelo alcance de todos aqueles preceitos inerentes aos direitos fundamentais, aqui incluídos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, entre outros.
Destaco, ainda, que o art. 5º, §2º, da Constituição Federal expressamente consigna que o rol de direitos fundamentais previstos nos incisos que o antecedem não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Carta Magna, ou dos tratados internacionais que adentraram o ordenamento pátrio.
Dito isso, cumpre-me ressaltar que a doutrina moderna já vem sustentando a existência de novas gerações de direitos fundamentais, até pela sua natureza histórica, para além daquelas clássicas (1ª, 2ª e 3ª, relacionadas à evolução da visão político-econômica mundial), mencionando-se como principais exemplos das novas dimensões o direito à felicidade, à paz e à informação.
Nesse cenário, não há como se duvidar de que a autora teve sua dignidade aviltada pela conduta negligente da demandada.
Com base nisso, entendo ser compatível o quantum indenizatório de R$4.000,00 (quatro mil reais), que se afigura proporcional à extensão do dano e está em consonância com parâmetros delineados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, para: a.
Condenar a ré a restituir a quantia de R$ 3.031,62 (três mil e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir do prejuízo; b.
Condenar a ré na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, a partir do arbitramento.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 12 de agosto de 2025.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juíz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (PORTARIA - CGJ - 913/2025) -
21/08/2025 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:12
Decorrido prazo de DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 13:22
Juntada de petição
-
06/03/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:09
Juntada de réplica à contestação
-
29/11/2023 04:21
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802218-59.2023.8.10.0049 Parte Autora: JULIO CESAR VIEIRA DA SILVA Adv.: Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS - MA12783-A Parte Demandada: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Adv.: Advogado do(a) REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 : ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023 JACKSON MARTINS LEAO Diretor de Secretaria -
24/11/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 16:55
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2023 14:21
Juntada de contestação
-
10/11/2023 11:42
Juntada de protocolo
-
13/10/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2023 10:59
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 07:09
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:40
Juntada de petição
-
08/08/2023 02:14
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802218-59.2023.8.10.0049 Autor(a): JULIO CESAR VIEIRA DA SILVA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS - MA12783-A, ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A Ré(u): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO De início, observo que houve pedido de concessão da justiça gratuita na petição inicial, sem que o(a) advogado(a) subscritor(a) tivesse recebido poderes para tanto.
Com efeito, a procuração juntada nos autos indica a outorga de poderes gerais e especiais.
Ocorre que tais poderes específicos devem constar de cláusula específica, a rigor do art. 105, in fine do CPC.
Ora, se a parte autora não outorgou a seu patrono o poder de “assinar declaração de hipossuficiência econômica”, que é considerada uma prerrogativa especial do mandato judicial, tenho que é imprescindível a juntada de declaração de pobreza assinada pelo próprio requerente, de modo que tal condição seja presumivelmente verdadeira. É dizer, em outras palavras, que há duas hipóteses de se conceder a gratuidade da justiça à pessoa natural: declaração de hipossuficiência deduzida na petição da parte requerente, assinada por advogado com poder específico para tanto; ou termo de hipossuficiência assinado pelo próprio demandante, quando o seu patrono não possua poder especial para declará-lo pobre.
Desse modo, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a), para juntar declaração de hipossuficiência assinada por aquela, ou recolher as custas desde logo, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para despacho inicial.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, 3 de agosto de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
04/08/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 04:41
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:45
Juntada de petição
-
10/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802897-63.2022.8.10.0059
Condominio Village do Bosque Vii
Daniel Regis Viegas
Advogado: Camila Alexsander Melo Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2022 14:10
Processo nº 0002658-09.2021.8.10.0001
Plantao Central da Cidade Operaria
Domingos Aranha Tavares Junior
Advogado: Jocinaldo Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 10:39
Processo nº 0811566-02.2021.8.10.0040
Edna Costa Santos
Municipio de Governador Edison L----
Advogado: Josely da Cruz Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 10:38
Processo nº 0803344-63.2023.8.10.0076
Antonio da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Mirella Maria Ibiapina Mesquita
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2023 15:46
Processo nº 0800607-05.2021.8.10.0126
Banco do Nordeste
Expedito Alves da Silva
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 13:43