TJMA - 0002658-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 11:45
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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31/08/2023 11:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/08/2023 09:47
Juntada de petição
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19/08/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 13:04
Juntada de diligência
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16/08/2023 02:43
Decorrido prazo de JOCINALDO SILVA DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:02
Juntada de petição
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10/08/2023 08:43
Juntada de termo
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10/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 17:50
Juntada de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0002658-09.2021.8.10.0001 Sentença Vistos etc.; Trata-se de Inquérito Policial n.º 038/2021 – DAT, instaurado mediante auto de prisão em flagrante delito, com a finalidade de apurar o crime tipificado no artigo 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, supostamente cometido por DOMINGOS ARANHA TAVARES JÚNIOR, em 01/03/2021, nesta Capital.
A autoridade policial competente promoveu o indiciamento do investigado, conforme Relatório conclusivo juntado aos autos (ID 73999535, págs. 44/45).
Ofertado acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Estadual, este foi aceito pelo investigado (ID 73999535, págs. 67/68).
Ficou pactuado o perdimento da fiança no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor da instituição Associação SOS Vidas pela Paz no Trânsito, CNPJ sob o n.º 34.***.***/0001-90, bem como a doação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da homologação do acordo, de 20 (vinte) cestas básicas no valor aproximado de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, para a instituição Casa do Pai – Ministério Amigos de Cristo, CNPJ sob o n.º 32.***.***/0001-06 (ID 73999535, págs. 69/72).
O benefício foi homologado durante audiência realizada no dia 19/04/2022 (ID 73999535, págs. 80/81).
Consta nos autos recibo de entrega das cestas, comprovando o cumprimento integral do acordo (ID 95107213, págs. 45/46).
Ante a comprovação, o representante do Parquet pugnou pela extinção da punibilidade do beneficiado, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (ID 97279899).
Eis o breve relatório.
Decido.
Como se vê, consta comprovadamente nos autos a informação de que o favorecido cumpriu a obrigação que lhe foi determinada no acordo de não persecução penal.
Nesse sentido, o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, dispõe que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Portanto, pelo exposto e com base no ditame legal supracitado, corroborado pelo parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de DOMINGOS ARANHA TAVARES JÚNIOR, ante o cumprimento do acordo de não persecução penal.
Por fim, faço ainda constar a obrigação estabelecida na Cláusula n.º 03, alínea “b”, do Termo de Acordo de Não Persecução Penal, qual seja o perdimento da fiança no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor da instituição Associação SOS Vidas pela Paz no Trânsito, CNPJ sob o n.º 34.***.***/0001-90.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
08/08/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 10:12
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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21/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
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20/07/2023 20:51
Juntada de petição
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12/07/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 21:24
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:39
Juntada de termo
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19/03/2023 05:23
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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02/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
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02/09/2022 08:37
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:35
Juntada de apenso
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18/08/2022 00:35
Juntada de volume
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08/08/2022 17:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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