TJMA - 0803170-11.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 23/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:49
Juntada de petição
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19/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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27/02/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:15
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 26/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:36
Juntada de petição
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01/02/2024 01:05
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 17:10
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:09
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2023 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:51
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803170-11.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ITACI WILLIAM MACHADO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA - MA23814, CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, XIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo o autor, através de advogado constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, nos termos do art. 351, do CPC.
São José de Ribamar,6 de novembro de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de novembro de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/11/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:55
Juntada de contestação
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10/10/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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09/10/2023 08:53
Juntada de petição
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06/10/2023 14:28
Juntada de petição
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16/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803170-11.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ITACI WILLIAM MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - OAB/MA 16926-A, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - OAB/MA 11647-A, ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA - OAB/MA 23814 REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE LIMINAR c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS proposta por ITACI WILLIAM MACHADO, em face de BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A, em síntese, requerendo a proibição da interrupção do fornecimento de água potável e o pagamento de danos morais.
Requer assim, a concessão de liminar para impedir que a requerida suspenda fornecimento de água potável até o fim do processo.
No mérito, requer a confirmação da decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência e a condenação da requerida ao pagamento dos danos morais.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial ante a afirmação a parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC/15, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/15, art. 99, §2º).
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/15, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, art. 300).
Pois bem, considerando as particularidades especiais que cingem a hipótese, entendo que o mencionado pedido exige e impõe o deferimento.
Fundamento.
Nesse sentido, evidente, ainda, o perigo de dano, uma vez que a parte autora está sendo privada de serviço de uso essencial, passando por inúmeros transtornos.
Ademais, é de frisar-se que a antecipação da tutela pretendida não apresenta perigo de irreversibilidade, podendo a medida, na forma disposta na legislação de regência, ser revogada com o avançar da tramitação processual, e os eventuais danos, devidamente ressarcidos.
Essa situação exige, ante a probabilidade do advento de consideráveis prejuízos à autora da ação, a adoção de medidas judiciais de cautela, até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de água própria para o consumo, no imóvel da parte autora.
Fixo, para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado o seu acúmulo ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se e intime-se a parte requerida de modo pessoal (via Aviso de Recebimento), para, caso queira, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista tratar-se de demanda com possibilidade de êxito conciliatório (CPC/15, art. 3º, §§ 2º e 3º), designo audiência de conciliação para o dia 09/10/2023, às 09:30 horas, no fórum local.
Providencie a Secretaria as intimações necessárias, observando às partes quanto à necessidade de comparecimento pessoal à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (CPC/15, art. 334, § 10º).
Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) PORTARIA-CGJ - 35322023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de agosto de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/08/2023 09:55
Juntada de Mandado
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14/08/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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04/08/2023 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 17:12
Juntada de petição
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17/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2023 21:52
Declarada incompetência
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27/06/2023 18:14
Conclusos para decisão
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27/06/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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