TJMA - 0800607-05.2021.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 22:47
Conclusos para despacho
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03/08/2025 22:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:14
Decorrido prazo de ELDER BRUNO GONCALVES DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:14
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:14
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:14
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:01
Decorrido prazo de ELDER BRUNO GONCALVES DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:01
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:01
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:01
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:19
Juntada de apelação
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14/10/2024 07:48
Publicado Sentença (expediente) em 14/10/2024.
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12/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:23
Decorrido prazo de ELDER BRUNO GONCALVES DE ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:23
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:23
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:10
Juntada de embargos de declaração
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800607-05.2021.8.10.0126 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EXPEDITO ALVES DA SILVA.
Despacho de ID 85737881 determinando a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas processuais referentes ao cumprimento da carta precatória.
Certificado o decurso do prazo para o exequente em ID 96944782.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento.
Analisando os autos, verifico que a presente momento, a parte autora não se manifestou nos autos, embora intimada, deixando de promover os tos que lhe incumbiam e abandonando a causa.
Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o abandono da causa.
Com efeito, dispõe o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Custas e despesas processuais pelo autor.
P.
R.
I.
Arquive-se com baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
São João dos Patos – MA, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito -
02/08/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ELDER BRUNO GONCALVES DE ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:24
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:24
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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30/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:48
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:45
Juntada de Informações prestadas
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29/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:16
Juntada de Carta precatória
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16/08/2021 18:03
Juntada de petição
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14/07/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:44
Conclusos para despacho
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01/06/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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