TJMA - 0816911-98.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ALAN CONCEICAO SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 10:54
Juntada de malote digital
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL: 26/09/2023 A 03/10/2023 HABEAS CORPUS N° 0816911-98.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ-MA PACIENTE: ALAN CONCEIÇÃO SILVA IMPETRANTE: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO (OAB/MA 18278) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Homicídio qualificado.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Ausência de fundamentação da prisão preventiva.
Necessidade de manutenção do ergástulo.
Garantia da ordem Pública.
I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida.
Ordem denegada.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0816911-98.2023.8.10.0000, em que figuram como paciente e impetrante os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, quanto a alegação de excesso de prazo e não conhecer no tocante a ausência de fundamentação da preventiva, nos termos do voto do relator.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, com início em vinte e seis de setembro e término em três de outubro do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores, Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA, convocado para atuar no 2º Grau.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
04/10/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 11:01
Denegado o Habeas Corpus a ALAN CONCEICAO SILVA - CPF: *26.***.*60-20 (PACIENTE)
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03/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 09:59
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 12:03
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 11:59
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2023 11:59
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2023 13:15
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ALAN CONCEICAO SILVA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:02
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Imperatriz/MA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 09:29
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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14/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 08:34
Juntada de malote digital
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10/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Número Processo: 0816911-98.2023.8.10.0000 PACIENTE: ALAN CONCEIÇÃO SILVA IMPETRANTE: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO (OAB/MA 18278) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECISÃO De início, tenho a saciedade fundamentado o decreto preventivo originário do aqui paciente anexado sob o registro de ID 82791338 nos autos do Processo nº. 0823443-02.2022.8.10.0040 – PJE 1º grau, eis que, dele a se avistar, imputado ao paciente suposta prática, em concurso de agentes, de crime de homicídio premeditado, tendo sido apontado o suplicante, inclusive, como criador de um perfil falso na rede social “facebook” para atrair a vítima para o local do crime, sendo, em tese, motivado o delito, pelo desejo de vingança nutrido pelo paciente que mediante prévio ajuste com um comparsa, atraído o ofendido para o local em acabou executado com disparos de arma de fogo.
Como visto, suficientes os fatos ali analisados a demonstrar a necessidade de resguardo a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, daí porque, a uma primeira vista, tenho como bastantes os fundamentos ali trazidos a autoriza a adoção do cautelar ergástulo, ficando a cargo da instrução processual me primeiro grau, os debates acerca da confirmação ou não da autoria se lhe imputada assim como a adução acerca da arma consiga encontrada tratar-se ou não daquela utilizada na prática do crime.
Dessa maneira, em análise do pleito liminar, tenho como não despontado de plano o fumus boni iuris a ponto de autorizar o deferimento da ordem initio litis, razão porque, este se lhe indefiro, ao tempo em que, da autoridade impetrada, informações se lhas requisito com vistas a que prestadas no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), após o que, de logo sejam os presentes remetidos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 09 de agosto de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
09/08/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
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07/08/2023 20:27
Conclusos para decisão
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07/08/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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