TJMA - 0800680-43.2023.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:17
Baixa Definitiva
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16/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/02/2024 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 16:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*74-68 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2023 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2023 09:56
Juntada de parecer
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22/11/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:31
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:31
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800680-43.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente que descobriu descontos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo consignado nº 336819352-4, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$190,07 (cento e noventa reais e sete centavos), realizado em seu nome, em junho de 2020, sem a sua autorização.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário, entre outros.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, alegando que o contrato foi regularmente formalizado por si e pela parte requerente na forma legalmente admitida.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Dentre os documentos que instruíram a petição de contestação, o banco APRESENTOU A CÓPIA DO CONTRATO.
Réplica no ID 101815580, na qual a parte requerente reitera os argumentos da inicial, além de impugnar as preliminares.
Não impugnou sua impressão digital nos documentos, nem pleiteou a realização de perícia técnica.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente.
INDEFIRO ainda a preliminar de conexão, diante da ausência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações indicadas em contestação, principalmente, pelo fato de serem questões de direito e retratam contratos diferentes, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca do negócio jurídico, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
No mais, Importante registrar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pois bem, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, houve a impugnação quanto a ausência de formalidades contratuais, por a parte requerente ser pessoa apedeuta.
Quanto a este particular, o TJ/MA decidiu que o ANALFABETO é plenamente capaz de realizar atos da vida civil, fato declinado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016, restando a conclusão lógica de que para a anulação de contrato assinado por analfabeto, por meio de digital, é necessária a comprovação de que a impressão digital é falsa ou ainda a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não é caso dos autos.
Extrai-se dos autos que a parte requerente NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE SUA DIGITAL, tampouco apresentou prova a subsidiar a nulidade do contrato por vício de consentimento, ônus que lhe competia produzir (art. 373, inciso I, do CPC).
Ressalta-se que foi juntado em contestação documentos com a digital da parte requerente e assinatura de duas testemunhas.
Em que pese não constar a assinatura do rogado, entende-se que sua ausência não invalida o contrato firmado entre as partes.
Defender a sua invalidade é violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
Precedente do TJ/MA: (ApCiv. 0800407-91.2020.8.10.0074, Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em sessão virtual de 08/04/2021 a 15/04/2021).
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pela parte requerida, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio da pacta sunt servanda.
Nesse sentido, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo demandado não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X), tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, p. único) e declaração de inexistência de relação jurídica e do débito existente.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo, com resolução de mérito.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 9 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800680-43.2023.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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