TJMA - 0800680-43.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:44
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:08
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:11
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:17
Juntada de despacho
-
21/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:29
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/11/2023 23:59.
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16/10/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:44
Juntada de apelação
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11/10/2023 04:58
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 04:56
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800680-43.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente que descobriu descontos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo consignado nº 336819352-4, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$190,07 (cento e noventa reais e sete centavos), realizado em seu nome, em junho de 2020, sem a sua autorização.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário, entre outros.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, alegando que o contrato foi regularmente formalizado por si e pela parte requerente na forma legalmente admitida.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Dentre os documentos que instruíram a petição de contestação, o banco APRESENTOU A CÓPIA DO CONTRATO.
Réplica no ID 101815580, na qual a parte requerente reitera os argumentos da inicial, além de impugnar as preliminares.
Não impugnou sua impressão digital nos documentos, nem pleiteou a realização de perícia técnica.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente.
INDEFIRO ainda a preliminar de conexão, diante da ausência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações indicadas em contestação, principalmente, pelo fato de serem questões de direito e retratam contratos diferentes, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca do negócio jurídico, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
No mais, Importante registrar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pois bem, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, houve a impugnação quanto a ausência de formalidades contratuais, por a parte requerente ser pessoa apedeuta.
Quanto a este particular, o TJ/MA decidiu que o ANALFABETO é plenamente capaz de realizar atos da vida civil, fato declinado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016, restando a conclusão lógica de que para a anulação de contrato assinado por analfabeto, por meio de digital, é necessária a comprovação de que a impressão digital é falsa ou ainda a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não é caso dos autos.
Extrai-se dos autos que a parte requerente NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE SUA DIGITAL, tampouco apresentou prova a subsidiar a nulidade do contrato por vício de consentimento, ônus que lhe competia produzir (art. 373, inciso I, do CPC).
Ressalta-se que foi juntado em contestação documentos com a digital da parte requerente e assinatura de duas testemunhas.
Em que pese não constar a assinatura do rogado, entende-se que sua ausência não invalida o contrato firmado entre as partes.
Defender a sua invalidade é violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
Precedente do TJ/MA: (ApCiv. 0800407-91.2020.8.10.0074, Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em sessão virtual de 08/04/2021 a 15/04/2021).
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pela parte requerida, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio da pacta sunt servanda.
Nesse sentido, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo demandado não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X), tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, p. único) e declaração de inexistência de relação jurídica e do débito existente.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo, com resolução de mérito.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 9 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
09/10/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 15:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 16:16
Juntada de petição
-
02/10/2023 08:06
Juntada de petição
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25/09/2023 02:08
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 02:08
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800680-43.2023.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
21/09/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:37
Juntada de petição
-
28/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800680-43.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, nos termos do despacho de id. 97564072, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 24 de agosto de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
24/08/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:15
Juntada de contestação
-
29/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800680-43.2023.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: .
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, em face da BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072117282019300000090860466 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de identificação 23072117282030200000090860473 EXTRATO INSS Documento Diverso 23072117282045000000090860474 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº336819352-4 Petição 23072117282057500000090860475 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 23072117282073200000090860477 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA COM AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO Procuração 23072117282088100000090860478 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
24/07/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:59
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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