TJMA - 0816517-91.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:16
Juntada de termo
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07/03/2024 12:15
Juntada de malote digital
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07/03/2024 12:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/03/2024 12:10
Recebidos os autos
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07/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de GREGORIO ARAUJO CONCEICAO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CANTANHEDE - MA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:02
Decorrido prazo de THIAGO FURTADO MARINHO em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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03/11/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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03/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
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03/11/2023 08:15
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0816517-91.2023.8.10.0000 RECORRENTE: GREGORIO ARAUJO CONCEICAO Advogado do(a) PACIENTE: THIAGO FURTADO MARINHO - MA15492-A PACIENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CANTANHEDE - MA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 1 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
01/11/2023 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 18:15
Outras Decisões
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01/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:33
Juntada de malote digital
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01/11/2023 13:33
Juntada de termo
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01/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/11/2023 00:00
Intimação
2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 13/10/2023 A 20/10/2023 HABEAS CORPUS CRIMINAL 0816517-91.2023.8.10.0000 PROCESSOS ORIGEM : 0800843-61.2022.8.10.0080 0800114-98.2023.8.10.0080 PACIENTE : GREGORIO ARAÚJO CONCEIÇÃO IMPETRANTE : THIAGO FURTADO MARINHO – MA 15492-A IMPETRADO : JUÍZO DA COMARCA DE CANTANHEDE - MA INCIDÊNCIA PENAL : Art. 33, caput, e, art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E, ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006).
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP.
VERIFICAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO PREJUDICADO.
ORDEM DENEGADA.
I - O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que deve ser mantida a decisão que, monocraticamente, manteve a prisão preventiva do agravante.
II - Fundamentada é a decisão que mantém a prisão preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente no que se refere à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, eis que o paciente fora acusado juntamente com mais dois indivíduos pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de droga.
III - Justifica-se a presença do requisito da contemporaneidade, visto que a prisão preventiva fora mantida notadamente em razão ordem de a decretação da prisão preventiva do paciente ter sido determinada na data de 05/09/2022 e somente fora cumprido na data de 13/03/2023, ostentou o paciente a condição de foragido do distrito por mais de 06 (seis) meses.
IV - “É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta da medida para assegurar a aplicação da lei penal.
Precedentes. 2.
A tese de ausência de contemporaneidade entre os atos praticados pelo ora paciente e o decreto prisional não se reveste de verossimilhança, (...), seja porque a sua condição de foragido revela ser atual e não remoto o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 206437 PR 0061049-21.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/04/2022) V – Não há que se falar em excesso de prazo para analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, eis que tal pedido encontra-se prejudicado, pois, a prisão cautelar do paciente foi revisitada quando o magistrado de 1º grau a manteve sua prisão preventiva, em decisão última descrita e analisada neste writ.
VI - Suficientemente justificada a necessidade da prisão preventiva do paciente, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP.
VII.
Ordem conhecida e denegada, e, por consequência, restou prejudicado o agravo interno interposto pela parte impetrante, em face da decisão monocrática de indeferimento do pedido liminar.
Recomendado à autoridade coatora que empreenda esforços para dar celeridade à tramitação da ação penal de origem, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0816517-91.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Samuel Batista de Souza.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 13/10/2023 a 20/10/2023.
São Luís, 20 de outubro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
31/10/2023 16:34
Juntada de recurso ordinário (211)
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31/10/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:57
Denegado o Habeas Corpus a GREGORIO ARAUJO CONCEICAO - CPF: *02.***.*19-50 (PACIENTE)
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24/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2023 15:51
Juntada de termo
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11/10/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:02
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/10/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:22
Juntada de Ofício
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22/09/2023 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 18:21
Juntada de parecer
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21/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO FURTADO MARINHO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CANTANHEDE - MA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 20:59
Outras Decisões
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23/08/2023 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL 0816517-91.2023.8.10.0000 PROCESSO ORIGEM: 0800843-61.2022.8.10.0080 0800114-98.2023.8.10.0080 PACIENTE : GREGORIO ARAUJO CONCEICAO IMPETRANTE : THIAGO FURTADO MARINHO – MA 15492-A IMPETRADO : JUÍZO DA COMARCA DE CANTANHEDE - MA INCIDÊNCIA PENAL : Art. 33, caput, e, art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, c/c pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thiago Furtado Marinho, em favor do paciente Gregório Araújo Conceição, contra suposto ato ilegal atribuído ao MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Cantanhede – MA.
Consta na inicial de impetração que foi decretada a prisão preventiva do paciente, nos autos do processo nº 0800843- 61.2022.8.10.0080, em 05/09/2022, por supostamente ter cometido os crimes de tráfico e associação para o tráfico, contudo, em desacordo com o artigo 315, § 2º, incisos I, II, e III, do CPP, por não ter sido justificada a imprescindibilidade da prisão, assim como a não aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP, violando o disposto no artigo 282, parágrafo 6º, do CPP.
Ressalta a existência de constrangimento ilegal, ante a alegação de o magistrado ter optado “por adotar decisão genérica e deixar de seguir a metodologia do artigo 315, §2º, I, II e III do CPP, cuja sanção é a declaração da nulidade, nos termos do artigo 564, III e V do CPP”.
Argumenta, ainda, a existência de excesso de prazo para analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, “protocolado no dia 17/05/2023 nos autos do processo nº 0800114- 98.2023.8.10.0080 e, até o protocolo deste HC, sem resposta judicial, ou seja, mais de 60 dias sem pronunciamento judicial”, configurando “evidente constrangimento ilegal, ferindo frontalmente o princípio da duração razoável do processo”.
Desta feita, ante as alegações acima, requer, em face da presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, substituir por medidas cautelares previstas no artigo 319, II, III, IV, V, VI, VIII e IX do CPP.
E, no mérito, a confirmação da liminar.
Juntou documentos constantes do ID 27929678.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Quanto ao pleito de liminar, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento, de modo claro e indiscutível, a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar pretendida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, para submeter alguém à prisão cautelar – ou seja, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória –, é necessária fundamentação concreta, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente se justifica quando outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do indivíduo, tais como as previstas no art. 319 do mesmo diploma processual, se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso.
Isso significa dizer que para a decretação da prisão preventiva é necessária prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a indicação, com base em dados concretos dos autos, da efetiva necessidade da segregação cautelar, à vista de ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A decisão ora impugnada foi decretada, em 05/09/2022, por ocasião do aditamento do recebimento da denúncia, sobretudo pela garantia da ordem pública, nos seguintes termos: “(…) II - DO PEDIDO de CONVERSÃO de PRISÃO TEMPORÁRIA em PRISÃO PREVENTIVA de JEISON DANIEL COELHO ABREU, TATIANA COELHO ABREU (ID 73995862) e DECRETO PRISIONAL de GREGÓRIO "Guri" (ID 75210170): Existem pleitos de conversão de prisão temporária em preventiva e de decretação de prisão preventiva em relação a corréu foragido.
Vejamos. (…) Em juízo de cognição sumária e sem antecipação de mérito, pode-se perceber a prova da materialidade delitiva por intermédio do Laudo de Constatação Provisório (ID 73138375) e do Auto de Extração de Celular (ID 74144053), servindo, outrossim, como indício suficiente de autoria os depoimentos policiais e os próprios interrogatórios policiais.
Por isso, encontram-se presentes os REQUISITOS da PRISÃO PREVENTIVA (fummus comissi delicti) em relação a todos os inculpados.
Noutro giro, o FUNDAMENTO da Prisão Preventiva (Periculum Libertatis) fica evidenciado pela GRAVIDADE CONCRETA da conduta, calcada na quantidade/diversidade da droga, aliada ao modus operandi.
Nesse espeque, é importante pontuar as considerações formuladas por Cleber Masson e Vinícius Marçal, no tocante aos decretos de prisão preventiva nos processos em que se apuram os crimes de tráfico de drogas. (…) No caso concreto, em juízo de cognição sumária, constata-se que a Polícia Civil detinha indícios de que os inculpados JEISON DANIEL e TATIANA COELHO poderiam estar traficando, pois havia um intenso fluxo de usuário de drogas, entrando e saindo de sua residência.
Após manifestação favorável do MPE, deferiu-se as representações policiais pela Busca e Apreensão no imóvel, além da Prisão Temporária da dupla (Medida Cautelar Penal nº 0800687- 73.2022.8.10.0080).
Durante a execução da diligência, os policiais encontraram um invólucro de plastico onde havia CRACK, constatando-se, inclusivem, que havia sido mexido recentemente de forma a tentar ocultar a droga da Polícia.
Some-se a isso que os policiais promoveram a extração de dados dos 02 (dois) celulares apreendidos no local: (a) Motorola – moto g 30 - COR LILÁS, imei1: 358234533953835 e imei2: 358234533953843; (b) Samsung - Galaxy J1 mini – SM-J105B, PRETO, imei1: 358162079664989/01 e imei2: 358163079664987/01 - Auto de Extração de Celular (ID 74144053).
Nestes aparelhos existem conversas, fotos e vídeos demonstrando intensa comercialização de Maconha e Crack no Bairro Novo tnepo, Município de Matões do Norte, em possível associação criminosa para a venda de loló, maconha e crack, condutas que justificam o decreto prisional cautelar.
Deve-se deferir os pleitos de prisão preventiva. (...)”.
Assim, considerando o teor da decisão acima, entendo, prima facie, não haver mácula no decisum impugnado em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dela decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição e manutenção da medida extrema, sobretudo quanto à gravidade da imputação delitiva, por tratar-se também de crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com efeitos devastadores em nossa sociedade.
Some-se à preservação da garantia da ordem pública, também a presença do requisito da conveniência da instrução criminal, visto que a ordem de decretação da prisão preventiva do paciente foi determinada na data de 05/09/2022 e somente fora cumprido na data de 13/03/2023, conforme consta dos autos de origem (ID 91521392), estando o paciente preso desde essa desta.
Sobre os fatos consta dos autos de origem que “(…) o MPE baseou no Auto de Extração de Celular (ID 74144053), Relatório de Missão ID 74144055 e Relato de Qualificação Indireta ID 74148301 para ADITAR a Denuncia, incluindo no polo passivo o Senhor GREGÓRIO ARAÚJO CONCEIÇÃO, vulgo "GURI".
Ao se basear nos dados extraídos do aparelho telefônico apreendido, o MPE citou: “Tais conversas e imagens demonstram fortes indícios de uma atuação contumaz de TATIANA e seu irmão JEISON DANIEL na pratica do crime de tráfico de drogas em companhia com o suspeito GREGÓRIO ARAÚJO CONCEIÇÃO, V. “GURI”, sendo que, conforme levantamentos que antecederam o pedido de buscas, esses irmãos usavam ainda essa casa de taipa habitada por “GURI” como outro ponto de venda de drogas dessa associação criminosa.
GREGORIO, v “GURI” seria o braço direito dessa associação nessas atividades ilícitas de venda de entorpecentes e, conforme diálogos acima, resta confirmado que TATIANA era sim a pessoa responsável por trazer a droga vendida por essa associação na cidade de Matões do Norte, sendo que TATIANA trazia esse entorpecente da cidade de São Luís.
Foram feitas diligencias com a finalidade de localizar e ouvir GREGORIO, v “GURI”, mas conforme relatório policial, este se mudou logo após a operação policial.
Desta forma, diante do teor dessa extração, também resta confirmado a participação de GREGORIO, v “GURI” em tal associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, razão pela qual este também deve ser responsabilizados junto de TATIANA e JEISON DANIEL pelos crimes descritos nos Art. 33 e 35 da lei 11.343/06...”. (…)”.
Desta feita, levando em consideração a dinâmica dos fatos entendo que a liberdade do paciente, neste momento inicial deste habeas corpus, representará descrédito à Justiça, repito, ante a gravidade da conduta a ele imputada.
Além disso, em consulta aos autos de origem, ação penal nº 0800843-61.2022.8.10.0080, desmembrada em relação ao paciente, ante a citação negativa, os corréus Jeison Daniel Coelho Abreu e Tatiana Coelho Abreu, na data de 03/03/2023, foram sentenciados, em que o corréu Jeison Daniel Coelho restou condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e 35 da lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) e art. 307 do Código Penal, c/c, art. 69 do Código Penal, a uma pena de 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias e ao pagamento de 1.639 (mil seiscentos e trinta e nove) dias-multa, em regime fechado.
E a corré, Tatiana Coelho Abreu, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e 35 da lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), a uma pena de 15 (quinze) anos e 20 (vinte) dias, em regime inicial fechado.
Portanto, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, sobretudo pela garantia da ordem pública, encontram-se devidamente demonstrados, não constatando, de maneira evidente, a ilicitude da prisão preventiva do paciente.
Em sendo assim, a manutenção do decreto de prisão preventiva é medida que se impõe ao menos por ora, vez que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2.
Hipótese em que o Agente, não obstante surpreendido com quantidade não exorbitante de entorpecente - 76,16g de maconha - , possui anotações criminais referentes aos crimes de homicídio e tráfico de drogas, a justificar a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Precedente. 3.
Não há como prever, nesta fase processual, a reprimenda que eventualmente poderá ser imposta caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o respectivo cumprimento em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
Precedentes. 4.
A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 523989 MG 2019/0221443-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 04/02/2020) (Grifou-se) Por fim, quanto ao pleito de aplicação de outras medidas cautelares, ante as condições pessoais favoráveis do paciente, demanda do exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, sendo, neste momento inicial, inviável o exame dessa tese arguida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal, após as informações da autoridade coatora.
Considerando também a alegação de excesso de prazo para análise do pedido de revogação da prisão preventiva perante a autoridade coatora, requisitos informações àquele juízo, posto que imprescindíveis para o julgamento do mérito.
Depois, com a informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 21 de agosto de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
22/08/2023 19:52
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
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22/08/2023 14:05
Juntada de malote digital
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22/08/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 07:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2023 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 07:01
Juntada de documento
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03/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL 0816517-91.2023.8.10.0000 PACIENTE: GREGORIO ARAUJO CONCEICAO IMPETRANTE: THIAGO FURTADO MARINHO - MA15492-A IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE CANTANHEDE - MA PROCESSO ORIGEM: 0800843-61.2022.8.10.0080 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Thiago Furtado Marinho, em favor do paciente GREGORIO ARAUJO CONCEICAO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Cantanhede.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado habeas corpus (Proc. nº 0825732-28.2022.8.10.0000) em favor do corréu JEISON DANIEL COELHO ABREU.
O referido writ foi distribuído à Segunda Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Desse modo, pela regra supracitada, a Segunda Câmara Criminal é o órgão competente para processar e julgar todos os processos posteriores, incluindo-se aí os presentes autos.
Pelo exposto, determino a redistribuição dos autos à Segunda Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
02/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/08/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 13:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/08/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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