TJMA - 0800312-03.2023.8.10.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 10:18
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão email: [email protected] | Tel.: (86) 3292-8127 (Sec.) / 3292-8096 (Gab.) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n° 0800312-03.2023.8.10.0124 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA LUZ MONTEIRO DOS SANTOS Advogado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB PI15769 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DA LUZ MONTEIRO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
A parte requerente alega, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado.
Por fim, requer: a) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; b) repetição do indébito.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho determinando a citação do requerido para contestar o feito (id. 88880511).
Contestação acompanhada de documentos, entre eles: contrato firmado entre as partes, documentos pessoais da parte autora (id. 90985414).
Oferecimento de réplica à contestação (id. 93436259).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, somente o Banco réu se manifestou (id. 97089103).
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Contudo, ressalto que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR – D A CONEXÃO Ainda em sede de contestação a parte demandada requer seja declarada a conexão do presente processo com os processos indicados na contestação.
Contudo, analisando os autos depreende-se que os contratos versados nos processos são diversos, bem como os valores e os momentos de pactuação são diferentes.
Nesse contexto, há dissociação entre os fatos e os fundamentos jurídicos das referidas ações, não se impondo a conexão.
Logo, não há que falar em ocorrência de conexão quando as ações possuem causa de pedir distintas.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO Registro que se firmou na jurisprudência que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Nessa linha de raciocínio, transcrevo julgado do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
APELO PROVIDO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 27 DO CDC.
CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
I.
No presente caso não se operou o fenômeno da prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) é a partir do último desconto indevido, decorrente do alegado contrato de empréstimo fraudulento.
II.
O Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados em contrarrazões do apelo que restou monocraticamente provido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMA – Agravo interno na Apelação Cível nº 0800565-73.2020.8.10.0066, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sessão do dia 05/05/2022).
Constata-se que a presente ação fora ajuizada em 01/03/2023 e o último desconto referente ao contrato discutido nos autos ocorreu em 08/2018 (extratos – id. 86794996).
Assim, em lapso temporal inferior ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição e passo a análise do mérito.
MÉRITO O(a) parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados à contestação (id. 90986322), que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a) Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Benefício Previdenciário; b) Cópias dos documentos pessoais (RG e CPF).
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou a seguinte tese no IRDR nº 53.986/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Grifou-se.
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Não obstante, conforme tese acima mencionada, a parte autora possuía o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez.
Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar.
Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DEVER INDENIZATÓRIO INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As relações negociais celebradas entre consumidor e instituições financeiras devem ser examinadas à luz da lei consumerista, conforme entendimento pacificado no STJ através do Enunciado Sumular 297. [...] 4.
Comprovado a contratação regular, os descontos foram efetuados em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do CC/02), não existindo ilegalidade a ser sanada ou mesmo nulidade da relação jurídica discutida. 5.
Não evidenciado o ato ilícito ou o dano amargado pela autora, resta rompido o nexo de causalidade e indevida a responsabilização do réu a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO - AC: 00224868820198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).
III – DISPOSITIVO Posto isso e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Cumpridas as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão -
14/08/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 09:25
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 12:08
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:17
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:31
Juntada de petição
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24/06/2023 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
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29/05/2023 23:10
Juntada de petição
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27/04/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:48
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2023 16:35
Juntada de contestação
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21/04/2023 08:53
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:15
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
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29/03/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:36
Juntada de petição
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16/03/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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