STJ - 0816517-91.2023.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Jesuino Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 19:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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05/03/2024 19:13
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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26/02/2024 17:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 129571/2024
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26/02/2024 17:17
Protocolizada Petição 129571/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/02/2024
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26/02/2024 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/02/2024
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23/02/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/02/2024 17:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/02/2024
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23/02/2024 17:20
Conhecido o recurso de GREGORIO ARAUJO CONCEICAO (PRESO) e não-provido
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22/02/2024 17:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
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22/02/2024 16:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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22/02/2024 16:46
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 119365/2024
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22/02/2024 16:35
Protocolizada Petição 119365/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 22/02/2024
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07/02/2024 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/02/2024
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06/02/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/02/2024 09:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/02/2024
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06/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente determinando providências
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31/01/2024 20:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
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31/01/2024 19:46
Juntada de Certidão : Certifico que, até a presente data, as informações solicitadas não foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau.
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20/12/2023 19:52
Expedição de Ofício nº 136956/2023-CPPE ao (à)Juiz(a) da Vara Única - Cantanhede - MA reiterando pedido de informações
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20/12/2023 05:57
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/12/2023
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19/12/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/12/2023 09:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/12/2023
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19/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente determinando providências
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18/12/2023 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
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18/12/2023 16:49
Juntada de Certidão : Certifico que, até a presente data, as informações não foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau.
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30/11/2023 14:57
Expedição de Ofício nº 129077/2023-CPPE ao (à)Juiz(a) da Vara Única - Cantanhede - MA solicitando informações (Reiteração)
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10/11/2023 09:11
Juntada de Petição de ofício nº 1109331/2023
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10/11/2023 09:05
Protocolizada Petição 1109331/2023 (OF - OFÍCIO) em 10/11/2023
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09/11/2023 12:23
Expedição de Ofício nº 120304/2023-CPPE ao (à)Juiz(a) da Vara Única - Cantanhede - MA solicitando informações
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09/11/2023 12:23
Expedição de Ofício nº 120295/2023-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão solicitando informações
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09/11/2023 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/11/2023
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08/11/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/11/2023
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08/11/2023 17:10
Não Concedida a Medida Liminar de GREGORIO ARAUJO CONCEICAO (PRESO), determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
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06/11/2023 17:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator) - pela SJD
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06/11/2023 16:45
Distribuído por dependência ao Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA. Processo prevento: HC 848904 (2023/0302312-9)
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03/11/2023 13:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0845858-09.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 1 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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