TJMA - 0813563-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 08:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:08
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO TCE/MA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO TCE/MA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:31
Juntada de petição
-
23/07/2024 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 23/07/2024.
-
23/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 11:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (LITISCONSORTE) e não-provido
-
17/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2024 16:19
Juntada de Certidão de adiamento
-
10/07/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/07/2024 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2024 09:41
Juntada de Certidão de pedido de vista
-
05/07/2024 09:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
27/06/2024 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/06/2024 05:36
Juntada de petição
-
14/06/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2024 07:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/06/2024 07:55
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2024 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/04/2024 23:55
Juntada de petição
-
29/02/2024 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:16
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO TCE/MA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO TCE/MA em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:14
Juntada de contestação
-
01/09/2023 00:55
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO TCE/MA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:55
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2023 09:41
Juntada de petição
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18/08/2023 09:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Órgão Especial Mandado de Segurança nº 0813563-72.2023.8.10.0000 Impetrante: Município de São Luís Procurador: Daniel Lopes Pires Xavier Torres Impetrado: Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e Secretário Estadual de Fazenda Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Mandado de Segurança impetrado pelo Município de São Luís, em face de ato do eg.
Tribunal de Contas do Estado e do Secretário Estadual de Fazenda, consistente na PORTARIA N. 074/23 – GABIN, emitida com arrimo na DECISÃO PL-TCE Nº 540/2022, que teriam excluído do cálculo do valor adicionado o valor das operações de combustível destinado a outro Estado.
Nessa esteira, afirma que “no porto do Itaqui-MA chega muito combustível, que não fica todo no Estado do Maranhão, e portanto é distribuído para o Piauí, Ceará e Pará.
O Estado do Maranhão, através de portaria, ‘regulamentou’ o cálculo do valor adicionado, e disse que só seria computado o valor das operações do combustível que fique e seja consumido no Estado do Maranhão, ‘não sendo computados os valores de combustíveis que serão destinados a outras unidades da federação’, o que reduz a base de cálculo do valor adicionado, e portanto o repasse constitucional”.
O entendimento adotado, diz, seria contrário à jurisprudência emanada da eg.
Corte Superior, forte no sentido de que “o valor adicionado é resultado de singela operação aritmética, saídas menos entradas, em cada estabelecimento contribuinte, decorrentes de operações tributáveis", de modo que "não está relacionado com o montante do ICM arrecadado no respectivo território".
Assim, conclui, “o valor adicionado não está relacionado com o montante de ICMS arrecadado.
Justamente por isso as operações imunes serão computadas para efeito do cálculo do valor adicionado”.
Sob tal prisma, “o Estado do Maranhão pretende que o valor adicionado seja calculado apenas sobre o ICMS efetivamente arrecado, pois o combustível que fica no Estado do Maranhão é tributado, mas o que é o combustível que é destinado a outros Estados é imunidade, porque a tributação ocorre dentro do Estado que recebe o combustível (ex: Piauí, Ceará e Pará), sob pena de bis in idem”.
Não obstante, “no dia 24/02/2023 foi publicada no D.O.E. a PORTARIA N. 074/23 – GABIN do Exmo.
Sr.
Secretário Estadual de Fazenda, que tem como objetivo regulamentar o rateio do produto da arrecadação do ICMS aos municípios maranhenses conforme estabelecido nos dispositivos da Constituição Federal, Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e Lei Estadual 11.815, de 26 de agosto de 2022”, ficando expresso, no item 17, daquela Portaria, que “valores das importações de combustíveis derivados de petróleo que serão destinados a outras Unidades da Federação, relativo às mercadorias que transitem pelos portos marítimos maranhenses, em obediência à decisão do tribunal de contas Estadual proferida na letra ‘c2’ da DECISÃO PL-TCE Nº 540/2022, Diário Oficial nº 234, publicado dia 21/12/2022, não serão computados no cálculo do valor adicionado”.
Daí a controvérsia, vez que, “ao indicar que ‘não serão computados no cálculo do valor adicionado’ os valores das importações de combustíveis derivados de petróleo que serão destinados a outras Unidades da Federação, o que acaba por reduzir indevidamente a base de cálculo do valor adicionado, e consequentemente o repasse da cota parte do ICMS”, a SEMFAZ “quer calcular o valor adicionado apenas do que fica aqui no Estado do Maranhão, sem levar em consideração o que vai para outros estados, quando a lei é expressa em dizer que SERÃO COMPUTADOS para o cálculo do valor adicionado as operações imunes sobre operações que destinem a outros Estados”.
Tal proceder, entende, estaria a contrariar o art. 155, “b”, da CF/88, a assegurar a imunidade do ICMS “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados”, e a Lei Complementar nº 63/1990, “que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios”, cujo art. art. 3º, § 2º, I, “não distingue quais operações IMUNES serão consideradas (ou não) na base de cálculo”.
Nesse contexto, pretende, “a Portaria distinguiu onde a lei não distinguiu, disse mais do que disse a lei, excluindo indevidamente uma parte relevante da base de cálculo do valor adicionado, e com isso o repasse ao Município de São Luís”.
Assim o seria, em conclusão, porque “a jurisprudência do STF e do STJ são pacíficas no sentido de que o valor adicionado não está relacionado com o montante de ICMS arrecadado.
Justamente por isso as operações imunes serão computadas para efeito do cálculo do valor adicionado, independentemente se o combustível é destinado a outro Estado ou não.
Por isto, o Município de São Luís, através do presente writ, age para evitar perder de maneira indevida valor adicionado no cálculo, consequentemente, perder repasse de ICMS”.
Afirma tratar a hipótese de ato complexo, de ambas autoridades impetradas, “pois ele só se aperfeiçoa com a publicação da portaria, para produzir efeitos concretos”, “pois o TCE-MA, na DECISÃO PL Nº 540/2022 apenas ‘recomenda’ ao Exmo.
Sr.
Secretária Estadual de Fazenda que ‘adote providências’ para que ‘se proceda’ exclusão do valor adicionado resultado da importação de combustíveis derivados de petróleo que serão destinados à outras Unidades da Federação”, de forma que evidente a competência originária desta Corte para dela conhecer.
Assim, e ao fundamento de que “o art. 3º, § 6º, da Lei Complementar nº 63/1991 determina que, para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada Município”, de forma que “se o trâmite iniciar com o índice errado (a menor), fatalmente o impetrante será prejudicado, tendo que amargar redução ilegal de receitas JÁ ORÇADAS na Lei Orçamentária Anual – LOLA de 2023 e indicadas no Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO do 2º Bimestre de 2023”, pede, LITTERIS: “a) a concessão da liminar inaudita altera parte, com a finalidade de sustar os efeitos do item 17 da PORTARIA N. 074/23 – GABIN do Exmo.
Sr.
Secretário Estadual de Fazenda, publicada no dia 24/02/2023 no D.O.E. e da letra c2 da DECISÃO PL-TCE Nº 540/2022 do TCE-MA, em relação ao impetrante, determinado que a autoridade coatora respectiva, no que se refere ao cálculo do valor adicionado de São Luís, compute os valores das importações de combustíveis derivados de petróleo que serão destinados a outras unidades da federação; (...) e) concedida a segurança em definitivo, com a confirmação da liminar no mérito, obrigar as autoridades coatoras para os anos de 2022 e 2023 e seguintes calculem o IVA e o IPM do Município de São Luís para incluir, computando no cálculo do valor adicionado de São Luís, os valores das importações de combustíveis derivados de petróleo que serão destinados a outras unidades da federação.” Tendo em vista a natureza do quanto alegado, determinei fossem de logo solicitadas informações às d. autoridades impetradas (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 431, III, do RI-TJ/MA), que vieram, agora, dando conta de que, VERBIS: “Os argumentos aventados pelo Impetrante não devem prosperar, uma vez que este Tribunal de Contas agiu em estreita observância de suas atribuições legais. (...) Conforme colocado na explanação fática, a decisão do Conselheiro-Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa, relator do processo (...) foi ratificada pela unanimidade pelo Pleno do TCE-MA, na sessão do dia 14/12/2023, conforme decisão PL-TCE nº 540/2022.
Assim, a decisão impetrada não é mais do relator, mas sim do Pleno do TCE/MA, cuja representação cabe exclusivamente ao Presidente desta Corte de Contas (...)” No mérito, anotou que “o Plenário do TCE, com base no relatório técnico, na sessão de 14/12/2022, deliberou pela correção da portaria 337/22-GABIN/SEFAZ, uma vez que os municípios sedes das distribuidoras computaram um valor adicionado maior, em prejuízo aos demais municípios, e assim visando restabelecer a equidade no valor adicionado, assim recomendou: ‘ao Senhor Marcellus Ribeiro Alves, Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Maranhão que: (...) c2) adote providências visando a alteração da portaria vigente no sentido de que, no caso das distribuidoras de combustível, que se proceda à exclusão do valor adicionado atribuído aos municípios sede beneficiados com a importação de combustíveis derivados de petróleo que serão destinados a outras unidades da Federação”.
Assim, diz, o ato ora impugnado tão somente dera cumprimento àquela decisão, pelo que “não há que se falar em ilegalidade do ato, uma vez que obedeceu aos ditames legais, bem como foi precedido por análise técnica apurada”, sendo certo, ademais, cumprir àquela eg.
Corte “fiscalizar a distribuição das quotas-partes pertencentes aos Municípios, provenientes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
A orientação contida na Decisão PL-TCE nº 540/2022 representou apenas o exercício do poder fiscalizatório deste órgão”.
Conclui: “não assiste razão aos argumentos apresentados pelo impetrante, uma vez que não se encontra presente o direito líquido e certo.
Assim, a segurança deve ser denegada e, principalmente, porque todos os princípios e normas legais foram respeitados, razão pela qual manifestamos pelo indeferimento da inicial, com base no art. 10, da Lei nº 12.016/2009”.
Não obstante regularmente intimado, o Secretário Estadual de Fazenda não se manifestou.
Decido.
Cediço que, via de regra, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009).
No mesmo sentido, “trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (Alexandre de Moraes, in “Direito Constitucional”, 16ª ed., Ed.
Atlas, 2002, p. 164).
No que respeita, pois, à específica matéria dos autos, registro entender-se, por valor adicionado, a diferença entre as entradas (compras) no Município, para fins de cálculo do ICMS, e as saídas respectivas (vendas).
Tem-se, pois, efetiva diferença entre a entrada do combustível com preço meramente de produção, e sua saída, com adição dos demais componentes de seu preço de venda, como, por exemplo, encargos tributários, custos das unidades de armazenagem e comercialização, dentre outros.
Daí decorre, por óbvio, robusta diferença no que tange ao valor adicionado em prol do Município onde sediada a base de distribuição de refinaria, não se podendo desconsiderar, aí, o próprio volume de vendas dos combustíveis, e dos demais Municípios do Estado.
A controvérsia dos autos, porém, vai mais além, já que em debate decisão que, ao menos PRIMA FACIE, fora mais além, determinando, em verdade que alterada fosse a Portaria vigente, “no sentido de que, no caso das distribuidoras de combustível, que se proceda a exclusão do valor adicionado atribuídos aos municípios sede beneficiados com a importação de combustíveis derivados de petróleo que serão destinados a outras Unidades da Federação”.
Por isso a controvérsia, aqui, no sentido de que “o Estado do Maranhão, através de portaria, ‘regulamentou’ o cálculo do valor adicionado, e disse que só seria computado o valor das operações do combustível que fique e seja consumido no Estado do Maranhão, ‘não sendo computados os valores de combustíveis que serão destinados a outras unidades da federação’, o que reduz a base de cálculo do valor adicionado, e portanto o repasse constitucional”.
Parece-me, ainda que por prudência, ser o caso de deferir a liminar requestada.
Assim o é porque em caso análogo, adverte a eg.
Corte Superior, LITTERIS: “Ressalte-se que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a desta Corte são pacíficas no sentido de que ‘o valor adicionado é resultado de singela operação aritmética, saídas menos entradas, em cada estabelecimento contribuinte, decorrentes de operações tributáveis’, de modo que ‘não está relacionado com o montante do ICM arrecadado no respectivo território’ (REsp 35.667/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ de 20.9.1993), ou seja, ‘é apurado a partir dos correspondentes a entrada e a saída das mercadorias’ (STF-RE 130.685/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ de 2.10.1992). 6.
Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 27.864/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 11/12/2009.) Ganha relevância, pois, o argumento de que “o valor adicionado seja calculado apenas sobre o ICMS efetivamente arrecado, pois o combustível que fica no Estado do Maranhão é tributado, mas o que é o combustível que é destinado a outros Estados é imunidade, porque a tributação ocorre dentro do Estado que recebe o combustível”.
Sendo justamente esse o mérito da impetração, a ser oportunamente apreciado pelo colegiado, vez que, ao determinar, em síntese, que o cálculo do valor adicionado seja efetuado com base no ICMS arrecadado estaria a, ao menos aparentemente contrariar a regra dos arts. 155, § 2º, X, “b”, da CF88, via do qual aquele imposto não incidirá “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados”, e 3º, § 2º, II, da Lei Complementar nº 63/1990, expresso no sentido de que “para efeito do cálculo do valor adicionado serão computadas (...) as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal”, é que entendo devam eventuais direitos ser até aquele julgamento preservados, e prováveis riscos de difícil reparação igualmente afastados.
Concedo, pois, a liminar requestada, apenas para “suspender os efeitos do item 17 da PORTARIA N. 074/23 – GABIN do Exmo.
Sr.
Secretário Estadual de Fazenda, publicada no dia 24/02/2023 no D.O.E. e da letra c2 da DECISÃO PL-TCE Nº 540/2022 do TCE-MA, em relação ao impetrante”, até o julgamento do mérito desta impetração.
E o faço, nessa extensão, por entender que a determinação de que “a autoridade coatora respectiva, no que se refere ao cálculo do valor adicionado de São Luís, compute os valores das importações de combustíveis derivados de petróleo que serão destinados a outras unidades da federação”, neste momento igualmente requerida ultrapassa o quanto admissível nesta fase de cognição sumária, confundindo-se com o mérito da impetração.
Comunique-se, com urgência, à d. autoridade impetrada, para os fins de direito, dando-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para, querendo, nele ingressar, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, observado o prazo regimental de 10 (dez) dias (art. 433, do RI-TJ/MA).
Comunique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de agosto de 2020 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/08/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 08:09
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 23:29
Juntada de petição
-
21/07/2023 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO TCE/MA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO TCE/MA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:12
Juntada de protocolo
-
06/07/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 10:44
Juntada de diligência
-
03/07/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:47
Juntada de diligência
-
03/07/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
-
03/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 00:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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