TJMA - 0806966-04.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2024 06:59
Juntada de Certidão
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07/02/2024 06:52
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:54
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 03:02
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:45
Juntada de apelação
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09/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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05/11/2023 23:08
Juntada de protocolo
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03/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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03/11/2023 07:55
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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30/10/2023 15:25
Juntada de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0806966-04.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 REU: DIONI ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE - PI16533 SENTENÇA BANCO C6 S.A. ajuizou perante este juízo Ação de Monitória objetivando compelir o demandado, DIONI ALVES PEREIRA, a efetuar o pagamento de R$ 104.036,97, referente a faturas de cartão de crédito em aberto.
Pugna, ao final, pelo julgamento procedente da ação, com a condenação da demandada no pagamento do valor da dívida, bem como de custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID nº 97162997, dentre outros.
Despacho de ID nº 98442627 determinando a emenda da inicial.
DIONI ALVES PEREIRA compareceu nos autos e apresentou, ID nº 101298278, Embargos Monitórios, requerendo a justiça gratuita.
Em sede de preliminar alega a ausência de documentos essenciais.
No mérito, informa a ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios e da capitalização.
Afirma a impossibilidade de capitalização de juros.
Informa a existência de cobrança em excesso.
Requer o julgamento procedente dos embargos.
Com a petição foram anexados diversos documentos.
Petição do demandante de ID nº 103352863 impugnando a concessão de justiça gratuita, bem como informando a legalidade da cobrança.
Requer o julgamento improcedente dos embargos. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se a presente ação monitória de supostas dívidas contraídas no cartão de crédito, pelo que passo a analisar.
De início indefiro pedido de justiça gratuita em benefício do demandado, considerando os valores de suas faturas de cartão de crédito e os valores dos pagamentos efetuados, pelo que se entende não restar demonstrada a hipossuficiência.
PRELIMINARMENTE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
Na verdade, a falta de juntada de contrato de conta corrente pela parte autora não pode ser considerada por este juízo como falta de juntada de documentos indispensáveis.
Nos autos existem diversos documentos demonstrando as compras realizadas em cartão de crédito por parte do demandante, bem como pagamento parcial do débito.
Assim, a juntada de contrato por parte da demandante não pode ser considerada, por este juízo, como documento indispensável, pelo que REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA. 1 - DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO A parte autora informa a este juízo que celebrou com o demandado um contrato para fornecimento de cartão de crédito.
Por meio deste contrato, a administradora de cartão de crédito fornece ao contratante um crédito pessoal mensalmente, de valor limitado, que o possibilita realizar compras e/ou saques por meio do cartão magnético.
Com isso, nasce ao contratante a obrigação de saldar mensalmente o valor liberado, de forma a possibilitar que o saldo volte ao limite estabelecido.
O contratante tem a opção de efetuar o pagamento do valor mínimo, ou seja, não pagar na integralidade o valor da dívida contraída, nascendo, assim, para a administradora o direito de cobrar juros sobre o saldo devedor.
No entanto, quando o contratante não efetua o pagamento da fatura em sua integralidade, nasce para a administradora o direito de cobrar juros sobre o saldo devedor.
Cumpre ressalvar, desde já, a diferença entre crédito rotativo e crédito parcelado.
Neste, o crédito se refere ao parcelamento do total da fatura em aberto, ou seja, uma renegociação da dívida.
No crédito rotativo, o cliente não faz o pagamento total da fatura mensal e o saldo remanescente da dívida será cobrado no mês seguinte, permitindo, assim, que a instituição financeira cobra juros sobre o saldo devedor.
No contrato ora analisado, tem-se a cobrança de encargos a título de crédito rotativo considerando que a demandante não realizou o pagamento integral das faturas de cartão de crédito emitidas mensalmente. 1.1 – DA MORA CONTRATUAL Em decorrência do inadimplemento pela parte contratante, restando comprovado o atraso no pagamento das prestações acordadas livremente entre as partes, devido o pagamento de encargos a título de mora contratual.
Em 25 de março (ID nº 97163019) a fatura indica que ocorreu: - saldo remanescente no valor de R$ 45.604,17 - compras nacionais no valor de R$ 18.722,03 - pagamento total indicado pelo cartão no valor de R$ 68.933,66 - juros de financiamento – R$ 3.559,78 - juros de mora – R$ 425,64 - multa – R$ 431,50 - encargos fatura em atraso (ID 97163380 - Pág. 7 ) juros rotativo – 10,5% a.m, 236,96% a.a. juro mora – 1,00% multa por atrato – 2,00% IOF – R$ 149,78 Em 25 de fevereiro (ID nº 97163380) ocorreu: - saldo remanescente no valor de R$ 23.641,19 - compras nacionais no valor de R$ 19.819,32 - pagamento total indicado no valor de R$ 46.143,19 - juros de financiamento – R$ 1.816,44 - juros de mora – R$ 243,64 - multa – R$ 472,82 - encargos fatura em atraso (ID 97163022 - Pág. 8) juros rotativo – 8,50% a.m, 169,81% a.a. juro mora – 1,00% multa por atrato – 2,00% - IOF – R$ 149,78 Em 25 de janeiro (ID nº 97163022 - Pág. 1) ocorreu: - saldo remanescente no valor de R$ 87.952,57 - refinanciamento em 24/12 do total da fatura anterior (R$ 87.952,57) - divisão da parcela de fatura rotativa em 11 parcelas de R$ 11.525,44 - juros dos parcelamentos- 4,60% a.m, 72,84% a.a. (ID 97163022 - Pág. 8) - compras nacionais no valor de R$ 21.758,01 - o pagamento total indicado no valor de R$ 23.641,19 - juros de mora – 0,00 - multa – 0,00 - IOF – R$ 1.883,18 Em 25 de dezembro (ID nº 97163378 - Pág. 1), a fatura indica: - saldo remanescente no valor de R$ 49.199,43, - compras nacionais no valor de R$ 46.981,16 - o pagamento total indicado no valor de R$ 99.478,01 - juros de financiamento – 3.020,03 - juros de mora – 0,00 - multa – 0,00 - encargos cobrados na fatura (ID 97163378 - Pág. 11) juros rotativo – 7,15% a.m e 131,69% a.a. juro mora – 1,00% multa por atrato – 2,00% Em 25 de novembro (ID nº 97163024), a fatura indica: - saldo remanescente no valor de R$ 0,00 - compras nacionais no valor de R$ 92.432,96 - o pagamento total indicado no valor de R$ 88.701,93 - juros de financiamento – 0,00 - juros de mora – 0,00 - multa – 0,00 Em 25 de outubro (ID nº 97163376), a fatura indica: - saldo remanescente no valor de R$ 0,00 - compras nacionais no valor de R$ 77.513,04 - o pagamento total indicado no valor de R$ 76.706,40 - juros de financiamento – 0,00 - juros de mora – 0,00 - multa – 0,00 Assim, diante do não pagamento regular dos valores assumidos, (faturas de cartão de crédito), a parte ora demandada é considerada devedora, podendo ser atribuídos a este contrato os encargos em face do inadimplemento, considerando que nos autos inexiste prova de quitação integral das faturas do cartão de crédito. 1.1.1 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – CRÉDITO ROTATIVO Esclareça-se, desde já, a existência de diferença de nomenclatura entre os juros moratórios e os juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do(a) devedor(a), ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios, estão relacionados ao empréstimo do capital.
A ADIN nº. 04-7/DF dispõe sobre a não autoaplicabilidade da norma constitucional do art. 192, § 3º, que limitava os juros remuneratórios ou compensatórios ao patamar de 12% ao ano.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou a limitação constitucional dos juros, até a regulamentação da norma constitucional através de Lei Complementar.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1023450 / MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07/06/11) (grifado) Sendo assim, face à inexistência de lei que regulamente o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, há de se aplicar o juro estabelecido contratualmente, podendo ser fixado em patamar superior a 12% ao ano, obedecendo-se a taxa média para esse tipo de operação fornecida pelo Banco Central.
Além disso, a Súmula nº 382 do STJ menciona que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Por tratar-se o contrato ora analisado de natureza híbrida (CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO), é necessária a análise de eventual abusividade de forma específica.
Assim, faz-se necessária a análise mês a mês dos juros remuneratórios aplicados.
No momento da realização da cobrança do crédito rotativo, A PARTE autora poderá cobrar à parte autora juros remuneratórios mensais (crédito rotativo) em decorrência do não pagamento integral da fatura de cartão de crédito.
Deverá, para tanto, utilizar-se dos parâmetros limitadores fixados pelo Banco Central, divulgando a taxa média de mercado de juros remuneratórios das operações relativas aos cartões de crédito, em sua página eletrônica (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores), que passo a transcrever: MÊS/ANO BANCO CENTRAL % CONTRATO (encargos rotativos) % ANÁLISE DA LEGALIDADE Março 2023 433,33 a.a 14,97 a.a 236,96% a.a 10,5% a.m LEGAL Fevereiro 2023 420,42 a.a 14,47 a.m. 169,81% a.a. 8,50% a.m.
LEGAL Janeiro 2023 (refinanciamento em dez/22 – CRÉDITO PESSOAL TOTAL) 0,00 0,00 Dezembro 2022 411,93 a.a. 14,58 a.m 131,69% a.a. 7,15% a.m LEGAL Assim, analisando as faturas de cartão de crédito emitidas pelo agente financeiro (extratos anexados aos autos), constata-se a LEGALIDADE dos juros remuneratórios para os encargos cobrados pela utilização do cartão de crédito rotativo, por se encontrarem DENTRO dos parâmetros legais fixados pelo Banco Central. 1.1.2 – DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL Considerando que no caso ora analisado a mora contratual resta demonstrada, é possível a aplicação de juros moratórios, conforme as disposições contidas no art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, no patamar máximo de 1,00% (um por cento) sobre o débito.
Nesse caso, tal encargo pode ser aplicado às faturas em atraso em face do não pagamento dos valores pactuados no tempo acordado, considerando que os juros moratórios ora cobrados são legais.
O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 1% AO ANO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano).
Precedentes. 2.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1619707 PR 2016/0208392-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Além disso, é possível a aplicação de multa contratual, conforme as disposições contidas no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, em decorrência do seu inadimplemento contratual, no patamar máximo de 2,00% (dois por cento) sobre o débito, em decorrência da mora contratual, desde que o contrato tenha sido assinado entre as partes após o ano de 1990.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em recente decisão, pronunciou-se sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PRIVADO.
COBRANÇA.
MENSALIDADES INADIMPLIDAS.
MULTA CONTRATUAL.
CASO CONCRETO. 1.
QUANTO AO PEDIDO DE "DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DO INADIMPLEMENTO DA PARTE APELADA, A SABER, DESDE O VENCIMENTO DO BOLETO DOS ATENDIMENTOS MÉDICO- HOSPITALARES", NÃO CONHEÇO O RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES INADIMPLIDAS ORIUNDAS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. 2.
A MULTA MORATÓRIA NÃO É VEDADA PELA LEGISLAÇÃO CIVIL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO E LIMITADA AO PERCENTUAL DE 2%. 3.
NO CASO CONCRETO, CABÍVEL A COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL EM 2% SOBRE O MONTANTE INADIMPLIDO, NÃO SENDO EXCESSIVA OU DESPROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJ-RS - AC: 50007741820168210003 ALVORADA, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 30/05/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) No presente caso, sendo o EMBAGANTE considerado devedor, a aplicação da multa por inadimplemento deve ser no percentual de máximo de 2% (dois por cento), consoante disciplinado no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato ora questionado foi assinado após a entrada em vigor dessa lei.
Analisando as faturas anexadas aos autos, que fazem prova da dívida, verifica-se a cobrança, nas faturas com vencimento em 25 de março (ID nº 97163019) e em 25 de fevereiro (ID nº 97163380), de juros moratórios e multa contratual dentro do patamar estabelecido pela normatização, pelo que as declaro legais. 1.1.3- DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Os juros compostos são aqueles que incidem não apenas sobre o valor principal, devidamente corrigido monetariamente, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros.
Já os juros simples são aqueles que incidem somente sobre o valor principal corrigido monetariamente.
A legislação vigente, bem assim a jurisprudência majoritária em matéria desse jaez, admitem a capitalização dos juros, que tanto pode ser na forma simples quanto na forma composta, desde que haja previsão contratual.
O Superior Tribunal de Justiça pactuou entendimento permitindo a capitalização, como se constata no julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...)9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (...) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS, j. 28/09/13) Com o entendimento adotado para a legalidade da cobrança da capitalização, não é necessário que as instituições financeiras explicitem as taxas que estão sendo cobradas no contrato, ou seja, não é necessária a inclusão de cláusula com redação que expressa o termo “capitalização de juros”, sendo possível a sua cobrança diante da constatação da existência de clara de aplicação de juros compostos.
No presente caso, possível a capitalização, caso reste demonstrada. 2 – DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer, em juízo, a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação do direito.
O Código de Processo Civil determina em seu art. 700 e seguintes que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. ... § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. … Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. ...
Considerando os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção, disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas, entende-se que CABE À PARTE DEMANDADA HONRAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ASSUMIDA.
A parte ora autora informa, em sede de inicial, que a parte demandante não honrou com a integralidade da dívida das faturas de cartão de crédito, não restando configurada a mora contratual for falta de comprovação de encargos abusivos nos extratos de faturas apresentados nos autos.
As consequências pelo descumprimento de contrato firmado entre as partes é a possível cobrança de encargos remuneratórios e moratórios, não existindo fundamentação jurídica para o pleito de determinação de retirada dos referidos encargos.
O recebimento de valores do cartão de crédito e sua utilização com a realização de compras em valores altos, sem contestar a legalidade das citadas compras em sede de contestação, gera ao credor o direito de cobrar encargos inerentes aos devedores, pelo que indefiro tal pleito.
Na presente ação, as faturas de cartão de crédito, bem como a planilha demonstrativa da evolução da dívida são suficientes para provar a existência do débito.
Na verdade, a juntada do próprio título é bastante para o prosseguimento desta ação, cabendo à demandada o ônus da provar a inexistência do débito.
Por isso, ENTENDE-SE QUE a parte demandada DEVE HONRAR COM O SEU DÉBITO (faturas de cartão de crédito), de acordo com a correção monetária legal, conforme solicitado na inicial.
DECIDO.
Ante o exposto com fulcro no art. 354 c/c art. 700, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA MONITÓRIA, para condenar a parte demandada no pagamento, à demandante, do valor de R$ 68.933,66, correspondente à última fatura do cartão de crédito da parte demandada, correspondente ao vencimento 25 de março, acrescido de encargos do crédito rotativo no percentual de 10,5% a.m., conforme estabelecido na fatura de ID nº 97163019, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da presente sentença.
Declaro, por conseguinte, a ilegalidade do juros de 14% estabelecidos na planilha atualizada da dívida, apresentada no ID nº 97163007 - Pág. 1.
Ressalta-se que no citado débito já se encontram inclusas 03 (três) parcelas, conforme indica fatura de 25 de março (ID nº 97163019 - Pág. 4), do refinanciamento de fatura de cartão de crédito realizado em 24/12, referente ao ao saldo devedor no montante total de R$ 87.952,57(mês de dezembro de 2022), tendo tal valor sido dividido em 11 parcelas de R$ 11.525,44.
Custas processuais e honorários advocatícios pela demandada, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registe-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 20 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
25/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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15/10/2023 20:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:02
Juntada de réplica à contestação
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17/09/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0806966-04.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 REU: DIONI ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE - PI16533 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios apresentados pelo requerido.
Timon, 13 de setembro de 2023.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial -
13/09/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:13
Juntada de petição
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13/09/2023 00:10
Juntada de petição
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08/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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07/08/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0806966-04.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 REU: DIONI ALVES PEREIRA DECISÃO Sabe-se que a justiça gratuita, como direito subjetivo público, alcança todas as pessoas físicas e jurídicas que dela necessitem no momento da postulação em juízo.
Considerando os argumentos e os documentos juntados pela parte autora, especialmente o documento de id 60040874, que corroboram a afirmação de que não tem condições de arcar com os ônus do processo, concedo o benefício da justiça gratuita.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
Assim, cite-se o requerido para pagar a quantia de R$ 104.036,97 (cento e quatro mil e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído a causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias (art. 701 do CPC).
No mandado deve constar a observação sobre a isenção de custas no caso de pagamento do débito dentro do prazo (§1º do art. 701).
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC), oportunidade em que os autos devem ser conclusos.
De outra banda, ocorrendo pagamento ou apresentação de embargos, intime-se a parte autora, para que se manifeste, no caso de: I – havendo pagamento ou parcelamento (art. 916 do CPC), deverá informar se concorda com as quantias indicadas, ciente de que sua inércia se presumirá concordância, no prazo de 05 dias; II – sendo opostos embargos à ação monitória, deverá responder aos embargos no prazo de quinze dias úteis.
Intimem-se.
Timon/MA, 26 de julho de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
04/08/2023 13:42
Juntada de Mandado
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04/08/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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