TJMA - 0813241-52.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
04/10/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MOISANIEL PIMENTEL ARRUDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESMERALDA LEAL BARROS em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:06
Juntada de malote digital
-
30/08/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 11:24
Conhecido o recurso de ESMERALDA LEAL BARROS - CPF: *02.***.*61-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESMERALDA LEAL BARROS em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:28
Juntada de parecer do ministério público
-
07/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/07/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2024 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
21/02/2024 17:47
Juntada de parecer do ministério público
-
25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2024 15:45
Juntada de petição
-
30/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813241-52.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESMERALDA LEAL BARROS ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10100) E OUTRA AGRAVADO: LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO De acordo com o parecer ministerial (Dra.
Sandra Elouf), converto o feito em diligência e determino a intimação dos agravantes para se manifestarem sobre as contrarrazões recursais.
Após, com ou sem resposta, vistas à PGJ.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA RELATORA -
28/11/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2023 12:25
Juntada de parecer do ministério público
-
09/10/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 17:14
Juntada de petição
-
09/10/2023 17:00
Juntada de contrarrazões
-
07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MOISANIEL PIMENTEL ARRUDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESMERALDA LEAL BARROS em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813241-52.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESMERALDA LEAL BARROS ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10100) E OUTRA AGRAVADO: LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do Juízo de Direito de 5a Vara Cível de Imperatriz, que indeferiu a liminar pleiteada.
A Agravante sustenta a onerosidade excessiva de cobrança de juros ao mês decorrentes de contrato firmado.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para reconhecer a ilegitimidade passiva da Agravante no presente feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme o artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
O cerne da questão está em considerar a presença da urgência ou não para o deferimento da liminar conforme decidida em primeira instância.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pela Agravante, a ausência da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
A decisão agravada está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, tendo em vista que até o momento não estão presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que os fatos alegados reportam-se a questões de mérito a serem apreciados na sentença.
Conclui-se, pois, que a tutela provisória não pode ser concedida na forma como requerida.
Ora, pretende a parte autora alterar unilateralmente a obrigação pactuada sem a ocorrência de qualquer vício de consentimento.
Não se pode, realmente, admitir que a mera propositura de uma ação revisional de contrato tenha o condão de, liminarmente, modificar o contrato celebrado. É preciso prestigiar, ao menos em princípio, o que foi avençado pelas partes, sob pena de o instrumento contratual estar fadado à inutilidade.
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos, a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Dessa forma, neste momento processual os requisitos autorizadores da medida liminar estão ausentes.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao Juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para julgamento do mérito deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
14/08/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:49
Juntada de malote digital
-
14/08/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 16:19
Juntada de petição
-
19/06/2023 15:32
Juntada de petição
-
19/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816351-59.2023.8.10.0000
Elizeu Chaves de Freitas
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Iury Ataide Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2023 14:31
Processo nº 0000074-83.2021.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Romario Frazao da Silva
Advogado: Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 00:00
Processo nº 0001229-35.2017.8.10.0134
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Daniel Francisco dos Santos
Advogado: Pedro Gustavo Rocha Vilarinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2017 16:54
Processo nº 0802966-48.2023.8.10.0031
Maria Eunice Saraiva da Silva
Banco Master S/A
Advogado: Adonielma Saldanha Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2025 09:00
Processo nº 0802966-48.2023.8.10.0031
Maria Eunice Saraiva da Silva
Banco Master S/A
Advogado: Adonielma Saldanha Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2023 23:54