TJMA - 0807800-07.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2025 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2025 17:33 Juntada de petição 
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                                            28/08/2025 15:24 Juntada de petição 
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                                            28/08/2025 02:10 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            26/08/2025 18:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2025 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 18:35 Juntada de petição 
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                                            03/08/2025 20:52 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2025 20:52 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 10:38 Juntada de petição 
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                                            16/06/2025 07:47 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            16/06/2025 07:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            10/06/2025 11:48 Juntada de petição 
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                                            03/06/2025 17:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/06/2025 17:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/06/2025 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2025 12:05 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            29/03/2025 23:11 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 01:11 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            26/03/2025 17:50 Juntada de petição 
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                                            25/03/2025 15:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/03/2025 14:59 Juntada de Mandado 
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                                            24/03/2025 14:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2025 14:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/03/2025 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 16:56 Juntada de petição 
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                                            17/02/2025 16:11 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2025 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 14:54 Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 10/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 00:59 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            25/01/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            23/01/2025 10:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/01/2025 10:05 Outras Decisões 
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                                            20/01/2025 17:35 Juntada de petição 
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                                            14/01/2025 21:58 Conclusos para julgamento 
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                                            02/12/2024 10:20 Juntada de petição 
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                                            02/12/2024 09:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/11/2024 22:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2024 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 14:49 Conclusos para julgamento 
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                                            01/11/2024 09:49 Juntada de petição 
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                                            31/10/2024 09:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/10/2024 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 11:34 Juntada de petição 
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                                            18/10/2024 01:30 Juntada de diligência 
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                                            18/10/2024 01:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/10/2024 01:30 Juntada de diligência 
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                                            03/10/2024 08:02 Expedição de Mandado. 
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                                            02/10/2024 15:10 Juntada de Mandado 
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                                            20/08/2024 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 16:55 Juntada de petição 
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                                            14/08/2024 14:49 Juntada de petição 
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                                            14/08/2024 14:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 14:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            27/07/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            25/07/2024 14:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2024 14:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2024 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 20:14 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 01:57 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 10:17 Juntada de petição 
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                                            22/07/2024 16:05 Juntada de diligência 
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                                            22/07/2024 16:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2024 16:05 Juntada de diligência 
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                                            22/07/2024 15:20 Juntada de petição 
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                                            22/07/2024 10:52 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2024 09:04 Juntada de Mandado 
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                                            22/07/2024 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 09:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2024 09:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/04/2024 02:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 15:09 Juntada de petição 
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                                            22/03/2024 01:32 Publicado Despacho em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            20/03/2024 13:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2024 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2024 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2024 15:12 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2024 18:26 Juntada de petição 
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                                            02/12/2023 12:32 em cooperação judiciária 
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                                            01/12/2023 15:59 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 03:55 Publicado Decisão em 28/11/2023. 
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                                            29/11/2023 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0807800-07.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A REU: J.
 
 M.
 
 C.
 
 BRANDAO E CIA LTDA Advogado do(a) REU: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634 DECISÃO Diante da certidão de ID nº 1064511243, determino a intimação do(a) demandante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o ATUAL ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 319 e seguinte do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Determino, ainda, que o advogado peticionante no ID 106480135 apresente nos autos instrumento procuratório dando poderes para atuar em nome da empresa demandada, sob pena de determinação de desentranhamento da citada petição.
 
 Intime-se.
 
 Timon/MA, 23 de novembro de 2023.
 
 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            24/11/2023 13:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/11/2023 15:43 Outras Decisões 
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                                            21/11/2023 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2023 15:49 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 15:35 Juntada de petição 
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                                            16/11/2023 12:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/11/2023 12:27 Juntada de diligência 
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                                            20/10/2023 15:11 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2023 16:23 Juntada de petição 
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                                            16/10/2023 15:43 Juntada de petição 
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                                            11/10/2023 04:58 Publicado Intimação em 11/10/2023. 
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                                            11/10/2023 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            11/10/2023 04:58 Publicado Intimação em 11/10/2023. 
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                                            11/10/2023 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0807800-07.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A REU: J.
 
 M.
 
 C.
 
 BRANDAO E CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, conforme determinado na decisão de ID 98857909, procedo com a intimação da parte autora para indicar o depositário fiel, no prazo de 05 dias, sob pena de não efetivação da medida.
 
 Timon, 10 de agosto de 2023.
 
 José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário
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                                            09/10/2023 17:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/10/2023 17:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/09/2023 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2023 11:35 Juntada de petição 
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                                            01/09/2023 11:43 Juntada de petição 
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                                            28/08/2023 00:44 Publicado Decisão em 28/08/2023. 
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                                            26/08/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0807800-07.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A REU: J.
 
 M.
 
 C.
 
 BRANDAO E CIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634 DESPACHO Trata-se de informação de interposição de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo.
 
 Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
 
 Aguardem-se os autos em secretaria a publicação de decisão do E.
 
 Tribunal relativa ao pedido de efeito suspensivo, bem como eventual pedido de informação do Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Timon/MA, 21 de agosto de 2023.
 
 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            24/08/2023 12:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/08/2023 04:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 19:06 Outras Decisões 
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                                            18/08/2023 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2023 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2023 17:06 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            15/08/2023 03:56 Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023. 
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                                            15/08/2023 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
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                                            11/08/2023 10:48 Juntada de Mandado 
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                                            11/08/2023 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0807800-07.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A REU: J.
 
 M.
 
 C.
 
 BRANDAO E CIA LTDA DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
 
 Aduz o requerente que mediante Contrato de Financiamento n. 5789161, firmado em 28/01/2022, obrigou-se a Requerida a pagar a importância financiada em 48 parcelas iguais e consecutivas, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo descrito na inicial.
 
 Contudo, ocorre que o réu tornou-se inadimplente, deixando de honrar com as obrigações pactuadas no referido instrumento, pois deixou de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 28/02/2023, incorrendo em mora, totalizando a importância de R$ 154.650,91, sendo que este valor compreende parcelas vencidas e vincendas.
 
 Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
 
 Passo à fundamentação.
 
 Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente.
 
 Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, conforme comprova o documento que consta no evento Num. 98808119, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
 
 DECIDO.
 
 Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo MARCAMARCA TOYOTA, MODELO HILUX CD, ANO 2019/2020, COR BRANCA, PLACA QUQ9H33, CHASSI 8AJDA3CD4L1810615, RENAVAM *12.***.*86-71, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
 
 Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
 
 Antes do cumprimento da liminar, caso ainda não tenha sido indicado, intime-se a parte autora para indicar o depositário fiel, no prazo de 05 dias, sob pena de não efetivação da medida.
 
 Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
 
 Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
 
 Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
 
 Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
 
 Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial.
 
 Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
 
 Nesta oportunidade, insiro a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, via RENAJUD, conforme extrato em anexo.
 
 Realizada a apreensão do bem e não sendo paga a integralidade da dívida no prazo legal, venham os autos conclusos para retirada de tal restrição.
 
 Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
 
 Ademais, considerando que os atos processuais são públicos e o presente feito não se enquadra no rol indicado no art. 189 do CPC para trâmite em segredo de justiça, proceda-se à retirada da restrição no sistema Pje.
 
 Timon/MA, 10 de agosto de 2023.
 
 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            10/08/2023 13:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/08/2023 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2023 13:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/08/2023 10:40 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/08/2023 16:11 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2023 16:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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