TJMA - 0801452-77.2019.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 16:25
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 16:23
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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03/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
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31/03/2021 03:34
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL em 30/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 04:39
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801452-77.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: IRACEMA CUTRIM CORREA e outros Promovido: CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL Advogado do(a) DEMANDADO: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR - RJ123851 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por IRACEMA CUTRIM CORREA e CROSSI DA ANUNCIAÇÃO CUTRIM CORREA LIMA, em desfavor da CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL, em virtude de suposto descumprimento contratual. Alegam as autoras que sua falecida mãe, LOURENÇA PINHEIRO CORREA, era contratante de um seguro junto à instituição reclamada.
Assim, por meio do referido contrato, com o óbito da contratante, os beneficiários teriam direito a um auxílio alimentação, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), auxílio funeral, de R$ 500,00 (quinhentos reais) e pecúlio por morte, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contudo, a reclamada, após reclamação junto ao PROCON/MA apenas efetuou o pagamento de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para cada uma das beneficiárias.
Em sede de contestação, a requerida informa que a parte autora já recebeu o valor do contrato de pecúlio por morte da sua falecida mãe, desde 09/09/2019.
Acrescenta que o valor do pecúlio por morte é pago com a base na idade do segurado, e não dos beneficiários, como afirmam as requerentes.
Assim, quando do seu óbito, a Sra.
LOURENÇA PINHEIRO CORREA tinha mais de 71 anos e, por essa razão, o valor do pecúlio já pago foi de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Desse modo, somados os R$ 1.000,00 (um mil reais), mais os R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) pagos a título de auxílio alimentação e auxílio funeral, tem-se a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), efetivamente paga às autoras.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Diante da narração acima, impende destacar que, no caso concreto, o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixo de inverter o ônus probatório.
Conforme se verifica dos autos, principalmente através da carta informativa anexada pelas autoras à inicial, o valor a ser pago aos beneficiários do contratante falecido diz respeito apenas a um montante global, ou seja, não é pago individualmente a cada beneficiário, como alegam as requerentes.
Outrossim, o valor do pecúlio é pago tendo por referência a idade da segurada e não das beneficiárias , conforme entendimento das requerentes.
Desse modo, vê-se que ocorreu, na realidade, um equívoco de interpretação da carta informativa encaminhada às autoras, visto que a requerida efetivamente cumpriu o contrato e pagou todo o valor a que tinham direito as reclamantes.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC, ou seja, cabendo ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de direito. Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta do réu e o suposto dano alegado, de modo que, não restou configurada a responsabilidade civil da reclamada, inexistindo ato ilícito imputável à mesma.
Assim, tendo em vista o cumprimento do contrato, nos termos firmados pelas partes, não restou provada qualquer falha na prestação de serviços pela reclamada.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R e Intimem-se. São Luís (MA), 11 de março de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
12/03/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 22:01
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 10:05
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:37
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 08:30
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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09/02/2021 08:48
Juntada de petição
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04/12/2020 10:13
Juntada de Certidão
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14/10/2020 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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28/08/2020 12:01
Juntada de Certidão
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27/08/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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25/08/2020 13:29
Conclusos para despacho
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25/08/2020 13:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 31/08/2020 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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25/08/2020 07:19
Juntada de Certidão
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07/08/2020 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2020 16:53
Juntada de Certidão
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20/07/2020 17:15
Juntada de Certidão
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20/07/2020 17:14
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 15:03
Juntada de Certidão
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22/05/2020 09:49
Juntada de Certidão
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22/05/2020 08:58
Juntada de Certidão
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08/05/2020 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2020 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 15:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 31/08/2020 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/05/2020 15:10
Juntada de Certidão
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03/04/2020 10:08
Juntada de Certidão
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03/04/2020 09:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/03/2020 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 06:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 13:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 25/05/2020 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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24/03/2020 13:41
Juntada de Certidão
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28/01/2020 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2020 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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28/01/2020 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/01/2020 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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27/01/2020 23:39
Juntada de petição
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27/01/2020 22:43
Juntada de contestação
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13/12/2019 09:26
Juntada de Certidão
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12/11/2019 07:49
Juntada de termo
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07/11/2019 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2019 09:34
Juntada de Certidão
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06/11/2019 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2020 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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06/11/2019 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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