TJMA - 0800238-30.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:02
Conclusos para despacho
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24/01/2022 20:25
Juntada de petição
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06/12/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:18
Decorrido prazo de DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:18
Decorrido prazo de DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS em 30/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800238-30.2021.8.10.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão Requerido: MAIKON SANTOS DE LIMA e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS - MA19412 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS - MA19412 DESPACHO Considerando que não consta frequência de comparecimento dos apenados no mês de outubro do corrente ano, intimem-se os apenados para que, no prazo de 15 dias, compareçam em Cartório para justificar o descumprimento das condições do regime semiaberto, em especial a prestação de serviços à comunidade, sob pena de expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado.
Escoado o prazo com ou sem comparecimento dos apenados, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21022317210658900000038954803 APF MAIKON E MARCOS Documento Diverso 21022317210691100000038954806 CERTIDÃO SISTAC Certidão 21022317210743300000038954815 OFICIO CORRETO Ofício 21022317210786400000038954818 PROTOCOLPO MALOTE Protocolo 21022317210821300000038954821 MANIFESTAÇÃO Manifestação do MP Digitalizada 21022317210826100000038954824 DECISÃO Cópia de decisão 21022317210831500000038954828 Despacho Despacho 21022407371326500000038962808 Pedido de Habilitação Petição 21030814132180500000039536698 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 21030814132191500000039536700 Procuração.
Declaração. doc. 1 Procuração 21030814132198000000039536702 Pedido de Relaxamento/Liberdade Provisória Petição 21030814333586200000039536717 PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO Petição 21030814333599800000039538015 Documentos diversos.
Maikon Santos de Lima. doc. 1 Documento Diverso 21030814333608700000039538016 Documentos diversos.
Marcos Barbosa Martins. doc. 2 Documento Diverso 21030814333629500000039538017 Despacho Despacho 21031009453455600000039650825 Certidão Certidão 21031010064928100000039656012 Termo Termo 21031010121277400000039656893 Comprovante Documento Diverso 21031010121293900000039656894 Vista MP Vista MP 21031009453455600000039650825 Termo de Juntada Termo de Juntada 21031019081696100000039705244 IP de n° 06.2021 TURILÂNDIA Documento Diverso 21031019081745600000039705247 Vista MP Vista MP 21031019110487900000039705254 Petição Petição 21031118361430900000039766037 Decisão Decisão 21031211022921400000039789927 Intimação Intimação 21031211022921400000039789927 Citação Citação 21031211022921400000039789927 Citação Citação 21031211022921400000039789927 RESPOSTA À ACUSAÇÃO Petição 21040512345265600000039538039 RESPOSTA À ACUSAÇÃO Petição 21040512345303300000040795481 Certidão Certidão 21040514310165400000040803324 Intimação Intimação 21040514310165400000040803324 Intimação Intimação 21040514310165400000040803324 Intimação Intimação 21040514310165400000040803324 Termo Termo 21040514491073500000040805409 Zimbra Documento Diverso 21040514491104600000040805410 Termo Termo 21040514565571700000040805442 Zimbra Documento Diverso 21040514565595200000040806593 Protocolo Protocolo 21040621452288400000040899005 Certidão Certidão 21040712525543600000040932612 Certidão Certidão 21040812495259700000040999025 HC - 0805335-79.2021.
Des.
Froz solicitando informações da Comarca de Santa Helena Ofício 21040812495278500000041000626 Petição Petição 21040816090892700000041017948 PETIÇÃO Petição 21040816090961800000041017956 Guia e comprovante.
Maikon Santos de Lima Documento Diverso 21040816090967900000041017958 Guia e comprovante.
Marcos Barbosa Martins Documento Diverso 21040816090983300000041017959 Certidão Certidão 21040817032368600000041023530 Certidão Certidão 21040817034754200000041023532 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21040915504340700000041081975 0800238-30.2021 - MAYKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040915504367100000041082846 0800238-30.2021 - MAYKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040915504409900000041082847 0800238-30.2021 - MAYKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040915504455300000041082848 0800238-30.2021 - MAYKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040915504480000000041082850 0800238-30.2021 - MAYKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040915504505400000041082857 0800238-30.2021 - MAYKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040915504538500000041082858 0800238-30.2021 - MAYKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_007 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040915504571900000041082859 0800238-30.2021 - MAYKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_008 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040915504641000000041082861 0800238-30.2021 - MAYKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_009 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040915504684300000041082862 0800238-30.2021 - MAYKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_010 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040915504708500000041082864 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21040916194018300000041085181 0800238-30.2021 - MAYKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040916194064500000041085187 0800238-30.2021 - MAYKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040916194144600000041085188 0800238-30.2021 - MAYKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040916194234300000041085189 0800238-30.2021 - MAYKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040916194322100000041085995 0800238-30.2021 - MAYKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040916194423500000041085994 0800238-30.2021 - MAYKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040916194512800000041085996 0800238-30.2021 - MAYKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_007 Audio e/ou vídeo 21040916194563200000041085999 0800238-30.2021 - MAYKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_008 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040916194637400000041085998 0800238-30.2021 - MAYKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_010 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040916194663200000041086002 Ofício Ofício 21040917003357100000041089602 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença (3) Documento Diverso 21040917003539300000041089608 Termo Termo 21041209000976900000041128368 CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - MAIKON SANTOS DE LIMA Documento Diverso 21041209000990500000041128370 CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - MARCOS BARBOSA MARTINS Documento Diverso 21041209001001300000041128373 Termo Termo 21041209311960100000041131062 Zimbra Documento Diverso 21041209311974500000041131063 Carta Precatória Carta Precatória 21041211315396200000041129690 Intimação Intimação 21041211315396200000041129690 Termo Termo 21041309405730300000041206200 Comprovante de protocolo de CP Documento Diverso 21041309405749400000041206202 Termo Termo 21042718023952800000041916575 HC - 0805335-70.2021 - MARCOS BARBOSA MARTINS e MAIKON SANTOS DE LIMA Cópia de decisão 21042718024006800000041916576 Termo Termo 21060709090065000000043951529 CP - 0813386-76.2021.8.10.0001 Documento Diverso 21060709090091800000043951532 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21072216222505100000046425080 0800238-30.2021 - MAIKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072216222555700000046425085 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21072610524912100000046492268 0800238-30.2021 - MAIKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072610524926300000046492273 0800238-30.2021 - MAIKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072610524941700000046492286 0800238-30.2021 - MAIKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072610525010500000046492289 0800238-30.2021 - MAIKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072610525066200000046492291 0800238-30.2021 - MAIKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072610525127800000046492292 0800238-30.2021 - MAIKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072610525184500000046492993 0800238-30.2021 - MAIKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072610525245700000046492994 Guias para pagamento pena pecuniária Termo 21091412093024900000049242583 Guia Pena Pecuniária - MAIKON Documento Diverso 21091412093057000000049242584 Guia Pena Pecuniária - MARCOS Documento Diverso 21091412093070500000049242585 Guias para pagamento Termo 21091412580461100000049247681 Guia Custas - MAIKON Documento Diverso 21091412580489600000049247682 Guia Pena Pecuniária abatida a fiança - MAIKON Documento Diverso 21091412580531100000049247683 Guia Custas - MARCOS Documento Diverso 21091412580670800000049247684 Guia Pena Pecuniária abatida a fiança - MARCOS Documento Diverso 21091412580695700000049247687 Ofício Ofício 21091413015957900000049248601 Envio de Ofício Certidão 21091413043585000000049248611 Malote Documento Diverso 21091413043614500000049248612 Intimação Intimação 21091413132500600000049250602 Certidão Certidão 21091413271066100000049251727 INFODIP - MAIKON SANTOS DE LIMA Documento Diverso 21091413271098300000049251729 INFODIP - MARCOS BARBOSA MARTINS Documento Diverso 21091413271122500000049251730 Ofício Ofício 21091413322017400000049252800 Intimação Intimação 21091413322017400000049252800 Carta Precatória Carta Precatória 21091417162119700000049254447 Protocolo de CP Certidão 21092209065256300000049724896 Protocolo Documento Diverso 21092209065270400000049724899 Certidão Certidão 21101116265955000000050838367 OFICIO DEP.
LUIS ROCHA Diligência 21101116265969400000050838368 Termo de Juntada Termo de Juntada 21102116532790000000051442860 MARCOS BARBOSA MARTINS Documento Diverso 21102116532795700000051442870 MAYKON SANTOS DE LIMA Documento Diverso 21102116532807700000051442872 SANTA HELENA, data do sistema CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo. -
10/11/2021 13:33
Juntada de termo
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10/11/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 16:58
Conclusos para despacho
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21/10/2021 16:53
Juntada de termo de juntada
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19/10/2021 03:56
Decorrido prazo de DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS em 18/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2021 16:26
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:17
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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22/09/2021 09:06
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo: 0800238-30.2021.8.10.0055 Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão Requerida: MAIKON SANTOS DE LIMA e MARCOS BARBOSA MARTINS Adv.: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS - OAB MA19412 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De ordem, INTIMO as partes em epígrafe, representadas pela sua advogada, para efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme art. 686 do Código de Processo Penal, bem como as custas processuais, já abatido o valor da fiança depositada nos autos, conforme teor da Sentença proferida nos autos.
Valor do salário-mínimo à época do fato: R$ 1.100 (mil e cem reais) Valor unitário do dia-multa: 1/30 (um trinta avos) Quantidade de dias-multa: 126 (cento e vinte e seis) Fiança a ser abatida: R$ 1.000 (mil reais) Total: R$1.100 / 30 x 126 - R$ 1.000 = R$ 3.620 (três mil seiscentos e vinte reais) Santa Helena/MA, 14 de setembro de 2021. FRANCISCO CARLOS DAVID JUNIOR Técnico Judiciário 197491 -
14/09/2021 17:16
Juntada de Carta precatória
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14/09/2021 13:40
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 13:32
Juntada de Ofício
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14/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:02
Juntada de Ofício
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14/09/2021 12:58
Juntada de termo
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14/09/2021 12:11
Desentranhado o documento
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14/09/2021 12:11
Desentranhado o documento
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14/09/2021 12:11
Desentranhado o documento
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14/09/2021 12:09
Juntada de termo
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26/07/2021 10:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/06/2021 08:00 1ª Vara de Santa Helena .
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26/07/2021 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2021 16:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2021 08:00 1ª Vara de Santa Helena.
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22/07/2021 16:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/06/2021 16:30 1ª Vara de Santa Helena .
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22/07/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 09:09
Juntada de termo
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27/04/2021 18:02
Juntada de termo
-
20/04/2021 06:55
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA MARTINS em 19/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 09:40
Juntada de termo
-
13/04/2021 09:27
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2021 11:31
Juntada de Carta precatória
-
12/04/2021 09:31
Juntada de termo
-
12/04/2021 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/06/2021 16:30 em/para 1ª Vara de Santa Helena .
-
12/04/2021 09:00
Juntada de termo
-
09/04/2021 17:00
Juntada de Ofício
-
09/04/2021 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/04/2021 09:30 1ª Vara de Santa Helena .
-
09/04/2021 16:19
Concedida a Liberdade provisória de MAIKON SANTOS DE LIMA - CPF: *23.***.*09-18 (REU) e MARCOS BARBOSA MARTINS (REU).
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09/04/2021 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2021 09:30 1ª Vara de Santa Helena.
-
09/04/2021 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 15:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/04/2021 09:30 1ª Vara de Santa Helena .
-
08/04/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
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08/04/2021 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:09
Juntada de petição
-
08/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 03:22
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 21:45
Juntada de protocolo
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06/04/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA Processo: 0800238-30.2021.8.10.0055 CERTIFICO que, de ordem da MM Juíza de Direito, MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ, incluí o feito em pauta de audiência para ser realizada no dia e data que segue abaixo: DATA: 08/04/2021 HORÁRIO: 09:30 Nada mais havendo encerro a presente.
Santa Helena/MA, 05/04/2021.
FRANCISCO CARLOS DAVID JÚNIOR Técnico Judiciário Mat. 197491 -
05/04/2021 14:56
Juntada de termo
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05/04/2021 14:49
Juntada de termo
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05/04/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2021 09:30 1ª Vara de Santa Helena.
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05/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
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05/04/2021 12:34
Juntada de petição
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28/03/2021 01:44
Decorrido prazo de DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS em 26/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 06:18
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800238-30.2021.8.10.0055 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉUS: MAIKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS DECISÃO 1.
Recebo a DENÚNCIA, uma vez que estão presentes todos os requisitos materiais e formais para o seu oferecimento, constantes do art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, também não é caso de rejeição da peça acusatória, pois estão ausentes as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal.
Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Subsiste, ainda, a justa causa para o exercício da ação penal, devendo ser ressaltado que, nesta etapa processual, vige o princípio do in dubio pro societate, assegurando-se, desta forma, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao mesmo tempo em que se abre oportunidade ao réu para que exerça o direito ao contraditório e seu mais amplo direito de defesa. 2.
Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, na ocasião, alegar todas as matérias previstas no art. 396 do Código de Processo Penal.
Na ocasião, deverão os acusados serem questionados se possuem capacidade para constituir patrono. 3.
Caso os denunciados esclareçam que não possuem capacidade para contratar advogado ou não apresentem defesa escrita no prazo legal por ausência de poder aquisitivo para constituir advogado, deverá o processo ser encaminhado à Defensoria Pública Local para apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Apresentada resposta escrita, desde já, designo audiência para deliberação acerca da ratificação do recebimento da denúncia e, em caso positivo, realização de instrução e julgamento do feito.
Intimem-se os réus para comparecerem à audiência, advertindo-se que, em caso de ausência, o feito prosseguirá, nos termos do art. 367 do CPP.
INTIMEM-SE e ou REQUISITEM-SE a vítima ANA CRISTINA DE JESUS CARNEIRO e as testemunhas arroladas pela acusação 1- JANDERLEY MENEZES FRÓES e 2- JOHANNES FREITAS ANTUES, bem como as testemunhas arroladas pela defesa.
Caso haja testemunhas que residam fora dos limites desta Comarca, realize-se tentativa de contato para que participem por videoconferência e, caso verificada a inviabilidade técnica, depreque-se a oitiva.
As partes ficam cientes de que deverão informar e-mail ou número de telefone com acesso ao WhatsApp para fins de envio do link de acesso à sala de videoconferência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Caso as partes e testemunhas não tenham condições para acessar o link para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz para poderem acessar as dependências do Fórum.
A Secretaria deverá diligenciar para realização da audiência por videoconferência, enviando os links com antecedência suficiente para a realização do ato.
Intime-se o Ministério Público e o advogado do réu ou a Defensoria Pública da data da audiência. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de MAIKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS, no bojo do qual se pleiteia a revogação da decretação de prisão preventiva contra si imposta.
Em manifestação de Id nº 42407253 o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
Reanalisando os fatos trazidos nos autos, verifico que não assiste razão ao requerente.
A prisão preventiva dos requerentes foi fundamentadamente decretada na decisão de 41540586, conforme termo de audiência de custódia, do auto de prisão em flagrante, com base na autorização legal contida no art. 312 e 313 do CPP, e com esteio na necessidade de garantir a ordem pública na data de 22/02/2021.
O Ministério Público propôs denúncia em desfavor dos requerentes na data de 11/03/2021, sendo esta recebida neste dia (12/03/2021).
Portanto, não há que se falar em excesso de prazo, pois o processo encontra-se em andamento regular, não caracterizando constrangimento ilegal.
Importante mencionar que os requerentes foram presos em flagrante pela prática de crime de roubo com uso de simulacro de arma de fogo, indicando que estando em liberdade representam um risco concreto à ordem pública.
Ademais, a gravidade concreta do crime atribuído aos acusados, revelada no modus operandi empregado para cometimento do roubo, com uso de simulacro de arma de fogo, demonstra a periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública.
No mais, observa-se que, desde a imposição da custódia cautelar não houve a alteração das situações de fato que impuseram a decretação da prisão preventiva do acusado.
De outra sorte, entendo que a substituição da prisão preventiva dos réus custodiados por qualquer outra medida não é suficiente nem adequada para impedi-lo de cometer novos delitos, motivo pelo qual a manutenção da prisão preventiva outrora decretada é medida que impera. Verifica-se, portanto, que a decretação da segregação cautelar encontrou suporte em fatos concretos que demonstram a necessidade de proteger a ordem pública.
De outra sorte, é cediço que a prisão preventiva não constitui ofensa ao princípio da presunção de inocência quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, já que, nestes casos, presta-se, tão somente, à garantia da ordem social e do processo, não se constituindo em antecipação de pena, conforme pacífica jurisprudência abaixo transcrita: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO CAUTELAR - COMPATIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. - Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação cautelar do paciente é medida que se impõe. - Incabível é a alegação de ausência de fundamentação se a decisão "a quo" estiver calcada em elementos concretos do caso e na legislação de regência. - Compatíveis o princípio da presunção de inocência com a prisão cautelar, não há que se falar em violação. (TJ-MG - HC: 10000130183213000 MG , Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 16/04/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/04/2013) PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME DE CONTRABANDO/DESCAMINHO.
CPP, ARTIGO 312.
REQUISITOS.
MATERIALIDADE DELITIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RESISTÊNCIA À PRISÃO.
TENTATIVA DE FUGA.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRISÃO CAUTELAR.
COMPATIBILIDADE.
PRIMARIEDADE TÉCNICA.
RESIDÊNCIA FIXA.
TRABALHO LÍCITO.
IRRELEVÂNCIA.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva, somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade delitiva), indícios suficientes de autoria e quando ocorrerem pelo menos um dos fundamentos presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência de instrução criminal e aplicação da lei penal. 2.
Caso em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva à vista da constatação da materialidade, indícios suficientes de autoria e para garantir a ordem pública e a instrução processual.
Elementos concretos indicativos de reiteração criminosa.
Paciente que ao ser flagrado resistiu à prisão, tentou fugir e acelerando o veículo atentando contra a integridade dos policiais.
Prisão em flagrante efetuada após perseguição. 3.
A prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência se ocorrentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 4.
Nem sempre as circunstâncias de primariedade, bons antecedentes e residência fixa, são motivos que impedem a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto. (TRF-1 - HC: 41917 AC 0041917-82.2010.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/09/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.29 de 25/10/2010) Diante do exposto, com fundamento no art. 316, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados MAIKON SANTOS DE LIMA E MARCOS BARBOSA MARTINS, eis que presentes os requisitos autorizadores da preventiva consistentes na necessidade de garantir a ordem pública evitando a reiteração delitiva.
Publique-se.
Citem-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Santa Helena/MA, 12 de março de 2021. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena. -
12/03/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 11:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/03/2021 11:02
Recebida a denúncia contra MAIKON SANTOS DE LIMA - CPF: *23.***.*09-18 (FLAGRANTEADO)
-
12/03/2021 08:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/03/2021 17:26:30.
-
12/03/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 18:36
Juntada de petição
-
10/03/2021 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 19:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/03/2021 19:08
Juntada de termo de juntada
-
10/03/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 10:12
Juntada de termo
-
10/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 14:33
Juntada de petição
-
24/02/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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