TJMA - 0801642-29.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:52
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:05
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 02:04
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801642-29.2019.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISLLENNE LISBOA GUERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILVANIR DA SILVA CORREA - MA11892 REQUERIDO: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput). É entendimento jurisprudencial pacificado o de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.
Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Em verdade, a conciliação ou solução amigável do conflito também é uma das metas a serem perseguidas pelo Poder Judiciário.
Na hipótese, os termos da transação atendem e preservam os interesses das partes, de modo que não há empecilho a impedir sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre GISLLENNE LISBOA GUERRA e o BANCO BRADESCARD S/A, conforme Minuta juntada no evento/ID 85190735, que fica fazendo parte integrante desta sentença, à luz do art. 22 da Lei nº 9.099/95, com eficácia de título executivo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”).
Outrossim, tendo em vista que já foi providenciado o pagamento da transação, através de depósito bancário (ID 88018390), dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Vargem Grande, 23 de outubro de 2023. ____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 48692023 -
21/11/2023 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:05
Homologada a Transação
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16/03/2023 16:13
Juntada de petição
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07/02/2023 14:23
Juntada de petição
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13/01/2022 12:07
Conclusos para decisão
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13/01/2022 12:07
Juntada de Certidão
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16/09/2021 12:18
Juntada de petição
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11/07/2021 11:43
Juntada de petição
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28/03/2021 02:25
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:58
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 09:16
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2021 08:58
Juntada de petição
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11/03/2021 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo: n.° 0801642-29.2019.8.10.0139 SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da lei 9.099/95).
Passo a decidir.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida e Reparação por Danos Morais com pedido de tutela antecipada, proposta por GISLLENNE LISBOA GUERRA em desfavor da BANCO IBI, pretendendo indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida inexistente.
De sua feita, em síntese, a ré contesta o pedido impugnando a gratuidade da justiça e sustentando, preliminarmente, a carência da ação em razão de inexistência de tentativa de solução administrativa.
No mérito, aduz pela regularidade contratual e, por consequência, pela improcedência do pedido. Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, entendo não merecer reparo a decisão concedente, tendo em vista estarem presentes os requisitos exigidos pela legislação processual civil para tanto, especialmente a alegação de inexistência de condições para arcar com as custas processuais e de elementos que evidenciem o contrário.
No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, entendo que a argumentação contida na contestação não deve prosperar, haja vista que no caso em exame, o prévio requerimento não é condição indispensável para a propositura da presente ação.
No mérito, analisando os elementos de provas trazidos aos autos, percebo claramente que ocorreu falha na prestação do serviço por parte da reclamada, uma vez que incluiu o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito irregularmente, isto é, sem que houvesse dívida devidamente constituída.
A parte reclamada não trouxe aos autos comprovação da regularidade do débito que gerou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cometendo ato ilícito, na forma do artigo 186, do Código Civil, ao incluir o nome da parte autora nos sistemas de proteção ao crédito em razão de obrigação não anuída por ele.
A defesa, ao pleitear a improcedência do pedido, o faz com base na regularidade da contratação, juntando aos autos o termo de adesão ao contrato de cartão de crédito e a comprovação de retirada do mesmo pela parte autora.
Contudo, a inicial não impugna a existência de contratação do serviço de cartão de crédito, mas sim a dívida cobrada pela parte requerida, aduzindo que não utilizou o cartão de crédito em compras no valor cobrado de R$ 638,11 (seiscentos e trinta e oito reais e onze centavos).
Caberia à parte demandada comprovar a utilização dos serviços de cartão crédito pela parte autora, o que não ocorreu no processo, eis que sequer juntou aos autos extrato ou fatura do cartão respeitante ao período impugnado na inicial, não restando demonstrado, portanto, a regularidade da dívida inscrita no cadastro de inadimplentes. Versa a questão acerca de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, prática extremamente repudiada pela legislação consumerista.
O armazenamento de dados sobre consumidores é atividade lícita permitida pelo CDC (artigo 43), mas devem ser respeitados certos limites, a fim de se evitar abusos.
A atual jurisprudência do STJ entende que a simples inscrição irregular já é suficiente a configurar dano moral, não havendo necessidade de se provar o prejuízo sofrido, diferentemente do prejuízo material daí proveniente: "CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
Comprovada a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, apenas sendo possível alterar o valor da indenização no âmbito do recurso especial se o respectivo montante for irrisório ou abusivo.
Agravo regimental desprovido”. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0056977-0 Rel.
Min.
Ari Pargendler. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgamento: 02/09/2008.
DJ 19/12/2008).
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranqüilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em relação à sua caracterização, o STJ assim já decidiu: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova.
Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97).
Nesses termos, em hipóteses da espécie, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo (inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito), de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Verifica-se claramente a ação danosa perpetrada pelo Requerido, que deveria ter, no mínimo, agido com diligência e cautela antes de enviar cobranças e proceder à inscrição do nome da parte Autora em órgão de proteção ao crédito por conta de um débito que nunca se comprometeu.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da CF de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, do CDC, e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a nulidade da dívida cobrada pela parte requerida, referente ao contrato de número 514071731806000, com vencimento em 21/02/2017, e todos os ônus dela decorrentes, determinado a demandada que exclua, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome e CPF da parte autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$418,00 (quatrocentos e dezoito reais), limitado ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais); b) condenar a demandada a indenizar a parte Autora no valor equivalente a R$5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais), a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data dos descontos, somados a correção pelo INPC, contados do dia do desconto, SALVO quanto a indenização por danos morais, cuja correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento de custas e honorários advocatícios na justiça do primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se o Demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), observando o disposto no art. 523, da Lei Processual Civil.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e cumpra-se.
Vargem Grande (MA), na data atribuída pelo sistema PJE. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
09/03/2021 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 12:27
Julgado procedente o pedido
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23/11/2020 10:19
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2020 11:00 1ª Vara de Vargem Grande .
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11/11/2020 19:42
Juntada de petição
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11/11/2020 13:23
Juntada de Certidão
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27/10/2020 05:29
Decorrido prazo de BANCO IBI em 26/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 15:27
Juntada de petição
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09/10/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 13:30
Outras Decisões
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21/09/2020 11:24
Conclusos para decisão
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21/09/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2020 05:07
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 23/06/2020 23:59:59.
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21/04/2020 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2020 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2020 11:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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20/04/2020 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2019 17:17
Conclusos para decisão
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25/09/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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