TJMA - 0802393-98.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:39
Juntada de termo
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05/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
23/05/2025 10:34
Juntada de petição
-
28/04/2025 14:36
Juntada de termo
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25/04/2025 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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25/04/2025 11:25
Realizado Cálculo de Tributos
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2025 16:25
Juntada de termo
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03/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 21:14
Conclusos para decisão
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21/03/2025 21:13
Juntada de termo
-
21/03/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:16
Juntada de petição
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19/12/2024 14:27
Juntada de termo
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14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:41
Juntada de termo
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09/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 05:38
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 11:58
Juntada de termo
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05/12/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 23:24
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2024 18:41
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:41
Juntada de termo
-
04/12/2024 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 10:12
Juntada de Ofício
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03/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:02
Juntada de pedido de sequestro (329)
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06/11/2024 14:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/11/2024 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2024 21:08
Juntada de petição
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18/09/2024 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 11:27
Juntada de Ofício
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02/09/2024 11:41
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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17/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:51
Juntada de petição
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12/06/2024 19:02
Juntada de petição
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22/04/2024 12:29
Juntada de petição
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22/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 00:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:13
Outras Decisões
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15/04/2024 12:05
Juntada de petição
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14/02/2024 16:55
Conclusos para decisão
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14/02/2024 16:54
Juntada de termo
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07/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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06/02/2024 20:05
Juntada de petição
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06/02/2024 20:05
Juntada de petição
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20/11/2023 09:47
Juntada de petição
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14/11/2023 01:32
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.0802393-98.2023.8.10.0034 AUTOR: LUCILENE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS (OAB 12799-MA) RÉU: MUNICIPIO DE CODO D E S P A C H O: 1.
Recebido hoje. 2.
Em face da apresentação de Memória de Cálculo pelo credor e do requerimento de cumprimento de sentença, intime-se o Município de Codó/MA, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15. 3.
Cumpra-se.
Codó (MA), Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VARA -
12/11/2023 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2023 00:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:00
Juntada de petição
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05/10/2023 21:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:26
Juntada de termo
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03/10/2023 09:25
Juntada de termo
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03/10/2023 09:25
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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03/10/2023 07:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 26/09/2023 23:59.
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04/08/2023 02:16
Juntada de petição
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03/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802393-98.2023.8.10.0034 Autora: LUCILENE SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUCILENE SILVA DOS SANTOS, em desfavor de MUNICÍPIO DE CODÓ-MA, em que pretendem seja este ente condenado ao pagamento dos valores referentes ao acréscimo salarial de 1/3 de férias sobre 15 dias de remuneração, pelo período correspondente às férias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Aduz a parte autora que, labora para a Prefeitura Municipal de Codó/MA como professora, tendo ingressado através de concurso Público de Provas e Títulos, entretanto está recebendo suas férias de forma incorreta.
Sustenta que usufrui do direito a 45 dias de férias, mas que o município vem repassando o adicional de 1/3 apenas sobre 30 dias.
Argumenta que tem direito à complementação do período correspondente aos últimos 5 anos, além dos que vencerem no curso da ação.
A parte ré não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil.
DO MÉRITO Decreto a revelia da parte ré que não apresentou contestação.
O cerne da questão vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da diferença referente ao terço de férias a que os membros do quadro de magistério do município requerido teriam direito.
A percepção de salários e tudo o que deles deriva é direito fundamental social, previsto no art. 7º da Constituição Federal, sendo obrigatória, seja na Administração Pública (art. 39, § 3º da CF) ou em qualquer forma de prestação de serviços.
Os documentos juntados aos autos evidenciam que a parte autora possui vínculo efetivo com o Município de Codó decorrente de aprovação em concurso público.
Isso não é contestado pelo réu, que é revel.
A parte requerente afirma que o município deixou de pagar o direito estabelecido em lei, qual seja, a diferença do terço adicional de férias referente aos último cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal.
Destaca-se que o direito às férias com adicional de um terço constitui direito fundamental social de todo trabalhador independentemente do vínculo ser estatutário, de natureza jurídico-administrativa ou celetista.
Imperioso registrar que o Plano de Carreira, Cargos e Salários ou Estatuto do Magistério do Sistema Municipal de Educação de Codó-MA (Lei nº 1.505.2009) prevê, em seu artigo 10, que o docente, em exercício de regência de classe, fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Assim, não prospera o argumento do réu ventilado na contestação de que o período de férias dos professores corresponde a 30 (trinta) dias gozados no mês de janeiro de cada ano e 15 (quinze) dias, que se trataria de recesso escolar.
No mais, a Constituição Federal assegura como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, CF/88).
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consubstanciou entendimento no sentido de que, havendo previsão na legislação municipal, do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do magistério, o terço constitucional deve incidir sobre este período, eis que não há vedação expressa na Constituição e não tendo esta feito qualquer restrição para a ampliação do benefício, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3 DA REMUNERAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA, POSTO QUE O DECISIUM FORA PROFERIDO DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
MÉRITO.
Consoante entendimento consolidado no TST, "ao se assegurar o terço constitucional ao trabalhador, o constituinte visou um melhor gozo das férias, prevendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias.
Na hipótese de o pedido de férias ser superior a 30 (trinta) dias, como no caso que é de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre todo esse período remunerado deve corresponder o terço constitucional de férias.
O terço constitucional, portanto, não incidirá sobre o salário nominal mensal, e sim sobre o período efetivo de férias, em estrita observância ao texto constitucional - art. 7º, XVII, da Carta" (E-RR - 467258-19.1998.5.04.5555).
Logo, estando previsto no Estatuto do Magistério do Município de Codó o período de férias de 45 dias para os profissionais do magistério, sobre este período deve incidir a remuneração correspondente a 1/3 constitucional.
Se há amparo na legislação local, é devida a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado.
Verificado que a legislação local prevê remuneração por todo o período de férias gozado, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias (TJMS. 08010435220168120006.
P. 30/08/2017).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, manifestou-se no mesmo sentido ao dispor que, existindo lei municipal que garanta aos profissionais do magistério, direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir a estes, o adicional de férias, a incidir sobre todo o período e não somente sobre 30 (trinta) dias.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CF.
HONORÁRIOS.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos. (Ap 0185652011, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2012, DJe 29/03/2012).
Do exposto, afigura-se devido por parte da municipalidade o pagamento da diferença do terço de férias, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.
No caso dos autos, a municipalidade não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da verba requerida pela parte requerente.
Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, o que não ocorreu, restringindo-se a alegar que a remuneração das férias é devida somente sobre os 30 (trinta) dias anuais de férias.
Portanto, desta análise probatória, bem como considerando que a parte autora ajuizou a presente ação em 24/02/2023, é devido à parte requerente o pagamento da diferença do terço constitucional de férias referente aos anos 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, respeitada a prescrição quinquenal.
Conclui-se, destarte, que o valor do terço de férias deveria ter sido calculado com base na remuneração referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que parte a autora teria direito, no entanto, percebe-se que o cálculo fora feito levando em consideração somente 30 (trinta) dias, fato este que gera o direito a receber a diferença em relação aos 15 (quinze) dias que não foram pagos pelo Município.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para extinguir o processo com resolução de mérito e CONDENAR o MUNICÍPIO DE CODÓ-MA ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias à parte autora sobre a totalidade das férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, com a devida implantação em seu contracheque (matrícula nº 43806); bem como pagar a diferença do terço de férias constitucional referente a 15 (quinze) dias em relação aos anos de 2018 a 2022, e daqueles que vencerem no curso da demanda, em valores a serem liquidados judicialmente.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
Sem custas, face isenção legal.
Condeno o Município de Codó no pagamento de honorários de advogado no percentual de 20 % do valor da condenação.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Não sujeita ao reexame necessário, considerando os valores envolvidos e em face do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 30 de julho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
01/08/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2023 20:04
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 13:37
Juntada de termo
-
13/05/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 23:01
Juntada de petição
-
29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:40
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:14
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 12:13
Outras Decisões
-
24/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:26
Juntada de termo
-
24/02/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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