TJMA - 0800289-29.2023.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 17:15
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 02:03
Decorrido prazo de SEVERO DOS SANTOS SOEIRO PINTO em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:00
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800289-29.2023.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Tratam os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/ DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por SEVERO DOS SANTOS SOEIRO PINTO em desfavor de BANCO BRADESCO. 2.
No despacho inicial este juízo identificou irregularidades em relação ao valor da cuasa, razão pela qual restou determinada a emenda da inicial para sanação do exposto. 3.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação eficazmente, como determinado. 4.
Eis a síntese necessária.
Decido. 5.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento integral da mesma, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. 6.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. 8.
Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. 9.
POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. 10.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 12.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
21/10/2023 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 07:52
Indeferida a petição inicial
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05/10/2023 21:10
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 21:10
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:13
Decorrido prazo de SEVERO DOS SANTOS SOEIRO PINTO em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:09
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800289-29.2023.8.10.0101 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERO DOS SANTOS SOEIRO PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais efetuados em seus vencimentos provenientes de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Note-se que o requerente afirma categoricamente que desconhece o contrato pelo qual está sendo cobrado.
Com efeito, juntou aos autos histórico de consignações e de crédito do INSS (Num. 87215109).
Decido.
Não acompanha a inicial o extrato da conta bancária onde foram efetuados os créditos dos proventos da parte autora no mês da contratação do empréstimo impugnado, de modo a comprovar que referido valor não foi recebido e utilizado.
No caso específico, pedido - nulidade da relação contratual por ausência de consentimento, deve a autora comprovar que não recebeu e utilizou o valor objeto do contrato de mútuo, posto que tal ação configura aceitação da relação jurídica, porque se trata de contrato sinalagmático, com relação de prestação e contraprestação (dou, para que dês), em que a obrigação do credor consiste no depósito do valor contratado e do devedor, o pagamento do valor, acrescidos dos encargos pactuados, no prazo e modo acordado.
Dessa forma, insurge-se a parte autora contra os débitos mensais e deve comprovar que não foi creditado em sua conta-corrente e sacado o valor do mútuo e nem utilizado, quando desta modalidade de contrato se tratar de cartão de crédito consignado, em que se disponibiliza crédito para uso em compras e saques posteriores à data de contratação em que liberado o primeiro valor mutuado.
Por outro lado, o valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, deve ser fixado valor certo.
Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Na situação, a parte autora formulou pedidos de declaração de inexistência do contrato e indenização por danos materiais e morais, mas não fixou importe ao primeiro pedido.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CPC, com a atribuição de valor a cada um dos pedidos e dê à causa o resultado da soma deles, sob pena de exclusão dos pleitos a que não fixar valor.
Deve ainda proceder com a juntada, no mesmo prazo, do extrato de conta do mês referente ao empréstimo, para fins da análise da tutela de urgência.
São Luís -MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2924/2023 -
01/08/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:57
Juntada de protocolo
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09/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:57
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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