TJMA - 0816829-67.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA JANETE BARROS MENESES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES MACHADO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE MENEZES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DIAS FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS SANTANA COSTA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCINETE MORAES ROCHA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de DEUZENIRA FERNANDES DE MENESES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO ALENCAR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de IZAURA SANTOS VIEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA ADALGISA LIMA ROCHA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de VILMA ELIAS DA CUNHA ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ROZE MEIRE BANDEIRA FREITAS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de GEORGINA PEREIRA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA RODRIGUES REBOUCAS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de SILVINA DOS SANTOS COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2024 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS SANTANA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/03/2024 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2024 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES MACHADO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:30
Decorrido prazo de GEORGINA PEREIRA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE MENEZES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS SANTANA COSTA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:30
Decorrido prazo de IZAURA SANTOS VIEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA ADALGISA LIMA ROCHA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA JANETE BARROS MENESES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCINETE MORAES ROCHA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO ALENCAR em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ROZE MEIRE BANDEIRA FREITAS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:30
Decorrido prazo de SILVINA DOS SANTOS COSTA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DIAS FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:29
Decorrido prazo de DEUZENIRA FERNANDES DE MENESES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:29
Decorrido prazo de VILMA ELIAS DA CUNHA ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA RODRIGUES REBOUCAS em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
23/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA RODRIGUES REBOUCAS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de SILVINA DOS SANTOS COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de GEORGINA PEREIRA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ROZE MEIRE BANDEIRA FREITAS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de VILMA ELIAS DA CUNHA ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA ADALGISA LIMA ROCHA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de IZAURA SANTOS VIEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO ALENCAR em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de DEUZENIRA FERNANDES DE MENESES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCINETE MORAES ROCHA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS SANTANA COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DIAS FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE MENEZES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES MACHADO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA JANETE BARROS MENESES em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/12/2023 17:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/11/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 09:28
Juntada de malote digital
-
14/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816829-67.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADOS: ANTÔNIA DE JESUS SANTANA COSTA E OUTROS ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA – OAB/MA 10551 PROC.
DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERCENTUAL DE URV.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DAS CARREIRAS DOS PROFESSORES E DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO (PGCE).
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTO SUSCITADO E AFASTADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, ressalvado o meu entendimento pessoal acerca da aplicabilidade do RE 561.836/RN, considerando a edição das Leis nº 9.664/2012 (PGCE) e nº 9.860/2013 na fase de conhecimento das ações que discutem essa temática, faz-se necessário, no presente caso, albergar a coisa julgada oriunda do julgamento da Apelação Cível nº 35424/2013, pela Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça. 2. É que houve, in casu, expressa rejeição da aplicabilidade da limitação temporal preconizada pelo julgamento do RE 561.836/RN, em função da ausência de comprovação da absorção do percentual devido na nova remuneração. 3.
No presente agravo de instrumento, as razões recursais do Estado do Maranhão perpassam pela tese de limitação temporal promovida com as reestruturações remuneratórias da carreira dos Professores e da carreira dos servidores incluídos no PGCE, a qual, como visto, foi rejeitada na fase de conhecimento, não podendo ser rediscutida no cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
Por consequência, resta demonstrado que o Estado do Maranhão trouxe à baila novamente toda a temática discutida e decidida na fase de conhecimento e já acobertada pelo manto da coisa julgada. 4.
Deveras, nos termos do art. 508 do CPC/2015, reputam-se repelidas todas as matérias de defesa deduzidas e dedutíveis pela parte ré, não comportando debate posterior, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada, a alcançar inclusive as questões de ordem pública.
Logo, afigura-se intransponível a barreira da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, a impedir a sua (re)discussão na fase de cumprimento de sentença acerca da limitação temporal oriunda da restruturação das carreiras. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
10/11/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 10:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/11/2023 22:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS SANTANA COSTA em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 07:38
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 11:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/10/2023 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/09/2023 18:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2023 16:24
Juntada de parecer
-
25/08/2023 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2023 15:50
Juntada de contrarrazões
-
10/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816829-67.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADOS: ANTONIA DE JESUS SANTANA COSTA E OUTROS ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA – OAB/MA 10551 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento de sentença – proveniente de ação própria que discutiu o percentual de URV – que lhe é movido por ANTONIA DE JESUS SANTANA COSTA E OUTROS, determinou a implantação do percentual de URV na remuneração da parte exequente, ora agravada.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta as carreiras dos exequentes, ora agravados, teriam sido reestruturadas por leis diversas, as quais teriam abarcado a suposta perda decorrente da conversão dos vencimentos em URV, sendo que a reestruturação da carreira retira do servidor direito ao recebimento de diferenças decorrentes da conversão da moeda em URV.
Requer liminarmente, pois, a suspensão da decisão agravada.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo, a fim de que seja cassada a decisão vergastada e declarada a prescrição ou a ilegitimidade da exequente. É o relatório.
Decido.
Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser conc, do edido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, não vejo necessidade da atribuição de efeito desejado, inexoravelmente porque não há concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não sucumbem com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Em se tratando de um momento de análise de “cautelaridade”, é dever lógico que todos os temas alçados não sejam tratados e esgotados nesse momento, devendo a minha cognição ser externada, mínima, eficaz, e regularmente motivada, pondo luz sobre a emergência que o caso retrata, a ponto de antecipar uma decisão que naturalmente viria com o advento do julgamento colegiado, após a progressão do rito sob todas as suas fases regulares.
O perigo da demora apontado pelo agravante está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência.
O efeito danoso com o aguardo da apreciação do pedido tão somente pelo órgão colegiado, pode-se dizer então, não foi apontado.
A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
Ex positis, ausente um dos requisitos legais (periculum in mora), INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
08/08/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 06:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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