TJMA - 0817985-67.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:30
Juntada de termo
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10/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 23:57
Juntada de petição
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11/05/2024 00:27
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:32
Juntada de despacho
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19/09/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:01
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:01
Juntada de termo
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23/08/2023 13:20
Juntada de apelação
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14/08/2023 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ vislumbrando o pagamento do valor discriminado na CDA que instrui a prefacial, que contempla débito(s) de IPTU/ISS/MULTA, instruindo o pedido com documento(s).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Analisando o caso em apreço, nota-se que a ação está fundada em Certidão de Dívida Ativa (CDA) carente de seus elementos essenciais, em flagrante afronta às normas do art. 2º, II, III e IV, da LEF (Lei nº. 6.830/1980), senão vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Na hipótese, houve indicação de fundamentação legal para a imputação e contabilização/atualização do tributo/débito demandado levando em conta norma inexistente à época do fato gerador e lançamento da obrigação exequenda, conforme se depreende de simples aferição do título que instrui a exordial, que indica dispositivos do Código Tributário Municipal atual – Lei Municipal nº. 05/2022, em vigor a partir de 30/12/2022 (data de sua publicação), como a fonte legislativa utilizada para a cobrança.
Sobre a vigência do novel diploma tributário local, há expressa disposição no sentido de que: “esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
O disposto neste artigo não se aplica aos dispositivos que instituam tributo, que majorem o valor do tributo atualmente cobrado ou que extingam isenções, que ficam sujeitos à observância da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos das alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal de 1988” (art. 575, caput e § único).
Entretanto, como é cediço, por não se tratar de norma processual a lei aplicável ao caso é, por regra, aquela vigente à época do fato gerador da obrigação tributária, conforme o disposto no art. 144, caput, do CTN, segundo o qual: “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.
Portanto, é inconcebível que um diploma legal posteriormente editado seja utilizado como fundamentação legal para justificar cobrança de obrigação pretérita.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 144 DO CTN.
LANÇAMENTO.
NORMA VIGENTE NA DATA DO FATO GERADOR.
DETERMINAÇÃO DO ASPECTO DIMENSÍVEL DO TRIBUTO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao lançamento a norma vigente na data do fato gerador, conforme preleciona o caput do art. 144 do Código Tributário Nacional. 2.
A lei que fixa os critérios (alíquotas) para apuração do valor do tributo através de arbitramento é norma de natureza material, por guardar relação com a quantificação do valor da exação.
Aplica-se ao caso a lei vigente à época do fato gerador (Decreto-Lei nº 1.648/1978). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.441.008 - PE (2014/0052750-8); Órgão Julgador: 1a Turma; RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES; Julgamento: 03/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
COBRANÇA DE IPTU E DE TAXA LIXO.
NULIDADE DE CDA.
LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM LEI POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE LEI A FATOS GERADORES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
Compulsando os autos, em especial as certidões de índice 02, que os débitos ora cobrados dizem respeito ao IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, constando como fundamento legal a justificar a cobrança dos mesmos a Lei Municipal 041/2003 - Código Tributário do Município de São Gonçalo.
A Lei Municipal nº 041/2003 (que entrou em vigor em 13/12/2003), que serviu como único fundamento para a cobrança dos tributos e dos encargos financeiros correspondentes, só poderia fundamentar débitos cujos fatos geradores fossem posteriores ao ano de 2003 e, no caso, o título executivo indica que a dívida tinha como relação os exercícios de 2001, 2002 e 2003, portanto, anterior à promulgação da mencionada lei municipal.
Assim, houve manifesta violação aos princípios da anterioridade e da irretroatividade da legislação tributária.
Ademais, observe-se que, ainda que fosse verificada a ausência de ofensa ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b, da CF), ante a inexistência de instituição de novo tributo ou majoração de um já existente por meio da Lei Municipal 041/2003 (caso restasse comprovado que teria repetido o conteúdo de norma anterior até então vigente, qual seja a Deliberação nº 679/73)é inconstitucional permitir que essa norma seja aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, tendo em conta o princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF).
Precedentes do e.
STF.
Ultrapassada tal questão, tampouco seria o caso de substituição da CDA, uma vez que seria necessária alteração de fundamento legal, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., sendo indispensável que o próprio lançamento fosse revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que fosse revisada a inscrição, de modo que não se viabilizaria a correção do vício apenas na certidão de dívida.
Este, aliás, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 392 e no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1045472 / BA.
Desta forma, não sendo hipótese de oportunizar emenda à inicial nem havendo possibilidade de aproveitamento da CDA colacionada, a sentença não merece qualquer reparo.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – 0018547-33.2007.8.19.0004; Órgão Julgador: 21a Câmara Cível; Relator: Des.
André Emílio Ribeiro Von Melentovytch; Data do Julgamento: 13/08/2020) Tal circunstância representa vício insanável, insuscetível de convalidação por intermédio de expedientes de emenda ou substituição da CDA, na medida em que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado - se ainda cabível em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à sua impugnação, além de se mostrar imperiosa a própria revisão da inscrição, o que torna inviável a correção do vício tão somente na certidão de dívida que fundamenta a pretensão de crédito em cotejo.
Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sumular de que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (Súmula 392); a qual não se aplica ao caso, haja vista a natureza substancial do vício identificado no título, razão a qual não será oportunizado ao exequente a possibilidade de sanar a indigitada irregularidade, sendo imprescindível, nesse contexto, para fins de execução do crédito, a deflagração de procedimento extrajudicial voltado à correção do erro, para, só então, e assim querendo, voltar a Fazenda Municipal a acionar as portas do Judiciário visando a satisfação da obrigação em questão.
Sobreleva destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a aludida orientação, no julgamento do REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cuja ementa segue: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3.
Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008". (STJ - REsp 1045472/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) No mesmo sentido, os julgados posteriormente proferidos pelo Tribunal da Cidadania, alguns deles abaixo destacados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II, E 538, DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1.
Não se conhece do recurso especial por violação dos arts. 535, II, e 538, do CPC, quando as alegações são genéricas, já que configurada deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Permite-se a substituição da Certidão da Dívida Ativa diante da existência de erro material ou formal.
Todavia, não é possível a simples substituição do título exequendo quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, como na hipótese em exame.
Precedentes. 3.
A Primeira Seção desta Corte colocou uma pá de cal sobre a discussão no julgamento de dois recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, quando reafirmou que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), se houver necessidade de modificar o sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou a norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (REsp 1.045.472/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009 e REsp 1.115.501/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 30.11.2010). 4.
O caso em exame espelha, com absoluta fidelidade, os julgamentos ora invocados, pois focaliza CDA que consigna dívida com fundamento em norma ainda não vigente na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. É caso típico de erro na indicação da norma legal que serviu de embasamento para a tributação, que não pode ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA, exigindo-se a realização de um novo lançamento. 5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido". (STJ - REsp 1210968/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/02/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ.
Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4.
Recurso especial não provido". (STJ - REsp 1225978/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO À SÚMULA.
NÃO-CABIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, mas de forma contrária aos interesses da parte.
Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação pelo STJ. 2.
Os arts. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, 97, § 2º, 144, § 1º, do CTN, 2º, 190 e 616 do CPC não foram debatidos no acórdão recorrido, nem por ocasião dos Embargos de Declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 3.
Incabível, nesta seara recursal, o exame de violação à Súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 4.
Em se tratando de vício insanável - como no caso, em que houve fundamentação legal equivocada na CDA - não perdura o título executivo, podendo o juízo extinguir a execução, pelo que é incogitável intimar a Fazenda para substituir a CDA. 5.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.045.472/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009, julgado sob o rito previsto no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 6.
Recurso Especial não provido". (STJ - REsp 1235216/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 31/08/2011) Seguindo a mesma orientação, o julgado de 2º grau abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA.
VÍCIO INSANÁVEL.
MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1.
As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais, por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I, da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2.
Em se tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a embasar a CDA, mostra-se correta a extinção da execução, restando inviável qualquer emenda ou substituição da mesma, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado. 3.
Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1045472/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 5.
Mantida a extinção do processo em razão do vício insanável constante da CDA, restam prejudicadas as alegações ventiladas pelo recorrente quanto à inexistência de prescrição, visto que a análise de tal matéria é precedida pelo exame das questões preliminares ao mérito. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito. (TRF2 – Apl. nº. 00018678820124025117; Órgão Julgador: 3a Turma Especializada; Relatora: Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva; Data do Julgamento: 29/08/2017) Por assim ser, e em se tratando de matéria cognoscível ex officio pelo magistrado, posto que relacionada à própria constituição da obrigação executada e, consequentemente, a pressuposto fundamental de validade e regularidade da demanda executiva propriamente dita, insuscetível de retificação ou integração, deve ser o processo extinto, de plano.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com os procedimentos de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
09/08/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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