TJMA - 0821621-66.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 18:16
Juntada de petição
-
15/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 09:01
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:47
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
30/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821621-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA NEVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA 16812 REPRESENTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - OAB/RJ 80687 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 3.186,93 (três mil cento e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 52900988.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
24/09/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
21/09/2021 12:04
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2021 23:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2021 23:06
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 09:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 20:02
Juntada de Alvará
-
02/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 22:37
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
26/07/2021 11:18
Juntada de petição
-
20/07/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 15:13
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2021 17:15
Juntada de petição
-
28/06/2021 01:46
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:55
Juntada de petição
-
31/05/2021 21:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:39
Juntada de petição
-
21/05/2021 07:52
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:42
Conclusos para despacho
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17/05/2021 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2021 18:06
Juntada de petição
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03/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821621-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA 16812 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - OAB/RJ 80687 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
29/04/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 07:31
Juntada de
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26/04/2021 07:30
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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18/04/2021 15:28
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 15:28
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821621-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA NEVES Advogado do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA 16812 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - OAB/RJ 80687 S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Maria do Socorro Silva Neves em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a parte autora, pessoa idosa (74 anos de idade), ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela parte Ré, UNIMED RIO, identificada através do cartão nacional de saúde pelo nº00374060070312000, estando em dia com suas obrigações financeiras junto à operadora.
Afirma que, foi diagnosticada com Cardiopatia Grave, com doença arterial coronária grave com diagnóstico de angina instável (CID:I20) e insuficiência mitral isquêmica (CID:I34.0), co-morbidades: DM e HAS, necessitando ser submetida a procedimento cirúrgico urgente.
Relata que, foi submetida a exames que confirmaram a presença de lesão de tronco da coronária esquerda grave e lesões coronárias obstrutivas graves nos demais territórios, com comprometimento da contratilidade ventricular.
Prossegue aduzindo que, em 20/06/2020, houve a necessidade de procedimento cirúrgico urgente, a saber: REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO + TROCA VALVAR MITRAL, contudo, o procedimento não fora autorizado, ante a divergência de valores existentes entre a equipe médica que lhe assiste e a operadora Requerida.
Acrescenta que, o plano de saúde, ora demandada, não possui especialista nesta área.
Requereu assim, em sede de liminar, o pagamento dos honorários médico do cirurgião cardíaco, orçado em R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) à sociedade médica Cardiovasc – Sociedade de Médicos Cardiovasculares do Maranhão s/S Ltda.
No mérito, postula a confirmação da liminar e o pagamento indenizatório no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente a danos morais.
Com a inicial colacionou documentos conforme Id. 33681867 e seguintes.
Em decisão, sob o identificador de nº. 33992793, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada, no sentido de determinar que a ré, autorize integralmente a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, com médico especialista, equipe e material cirúrgicos, necessário a reabilitação física da autora, utilizando-se para tanto, preferencialmente, de sua rede e profissionais credenciados, devendo, a ré, caso não haja médico cirurgião conveniado na especialidade da intervenção visada, arcar, com os honorários do profissional indicado pela autora.
Deferida a justiça gratuita à autora, conforme Id. nº 33992793.
Contestação apresentada conforme id nº 34857918, sustenta a Ré, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, alega em suma que, a parte autora não comprovou a suposta negativa da Ré, em autorizar o procedimento requerido.
Ao final pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada, através do ID 36140615, ratificou que o requerido não dispõe de médico cirurgião cardiológico ou outros prestadores de serviços especialistas.
Acrescentou que, ficou aguardando, internada no hospital, autorização do Réu por aproximadamente 2 (dois) meses, para o pagamento dos honorários médicos, conforme relatório médico de Id.
Nº36140616, datado de 28/07/2020.
Intimadas as partes para dizerem acerca do interesse na produção de provas adicionais, requereram o julgamento antecipado da lide. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, sustenta a Ré, em sua defesa, preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a autora não teria comprovado a suposta negativa em autorizar o procedimento pretendido, que de plano, deixo para apreciar no bojo da sentença por se confundir com o próprio mérito, em atenção à teoria da asserção.
No mais, constato que a relação jurídica ora configurada entre as partes em litígio é tipicamente consumerista, de modo que deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, ao que se observa dos autos, a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuário do serviço prestado pela ré e adquirindo-o na condição de destinatário final (art. 2º, do CDC); a requerida, por sua vez se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Nesse passo, ante o teor do art. 14 do CDC, responderá a ré objetivamente pelos danos que causar, de modo que suficiente à elucidação da controvérsia a demonstração da conduta lesiva, do dano experimentado e do nexo de causalidade a unir esses dois primeiros elementos.
Noutras palavras, prescindível a comprovação de culpa.
Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais positivos, ao tempo em que ausentes os negativos, passa-se ao mérito.
O objeto principal da demanda consiste em saber se há, por parte da beneficiária de plano de saúde, o direito em obter o custeio e autorização do procedimento cirúrgico solicitado, bem como, se cabível o pagamento de indenização por danos morais, em razão da suposta negativa de autorização.
Inicialmente, registro que restou demonstrado, através dos documentos que instruem a inicial, o vínculo contratual existente entre a autora e a ré, bem como a cobertura contratual da patologia a que fora acometida.
Restou comprovado ainda, que a autora necessitou de procedimento cirúrgico urgente, sob a denominação de REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO + TROCA VALVAR MITRAL, contudo, o procedimento não fora autorizado, ante a divergência de valores existentes entre a equipe médica que lhe assiste e a operadora Requerida.
Infere-se, ademais, que não obstante a alegação da Ré de que não houve negativa de sua parte, detrai-se do relatório médico de Id. nº 36140616, datado de 28/07/2020, que, mesmo diante do grave estado de saúde da autora e após 2(dois) meses de internação, a cirurgia ainda não havia sido autorizada, não se tendo a informação, ao certo, de quando ela se deu.
De outra banda, a reclamada em sede de defesa sustentou ausência de negativa sem, contudo, desincumbir-se de seu ônus de modificar ou extinguir os fatos articulados pela autora, na medida em que, não comprova a data da autorização, custeio e realização do procedimento cirúrgico.
Com efeito, competia à parte requerida, na forma do art. 373, II do CPC, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, apresentando, tão somente, o print do sistema interno da Ré, na pretensão de demonstrar que a autorização se deu em 26/06/2020, muito embora, o pedido da autora se deu na data da sua internação, qual seja, em 27/05/2020.
Sendo, pois, a ausência da negativa o único argumento de resistência da Ré e nada tendo sido mencionando acerca da existência de profissional especializado e credenciado à rede, evidente a responsabilidade do custeio dos honorários destinados ao cirurgião que assistiu à autora.
Nesta senda, não tendo a demandada, embora com tal ônus, provado o contrário, entendo assistir razão à autora no que tange ao seu pedido de custeio do procedimento cirúrgico.
A atitude da empresa ré afrontou, assim, princípio basilar das relações contratuais, a boa-fé objetiva, assumindo contornos abusivos, consubstanciada em negativa indevida, frustrando as expectativas da autora, aumentando a sensação de angústia e dor.
Tal é o destaque do princípio da boa-fé, que o Código Civil o tornou expresso, senão vejamos: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Ora, como a autora honrou com todas as suas obrigações, quitando mensalmente as prestações, outra conduta não se esperaria da parte ré, senão a de adimplir o seu compromisso em arcar com os custos necessários à saúde da segurada.
Registre-se, ainda, que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais.
Desse modo, restou comprovada a falha na prestação de serviço da reclamada, devendo ser compelida a reparar os danos cometidos a autora, nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto ao dano moral, verifico que a negativa, por si só geram sentimentos de angústia e sofrimento, e devem ser indenizados de forma compensatória.
A requerida agiu com menoscabo com a situação apresentada, colocando em risco a saúde da autora, ferindo o seu dever elementar da preservação da dignidade da pessoa humana, à margem do regime jurídico em vigor.
A parte autora sofreu evidente abalo psíquico diante da situação de impotência a que foi submetido, ferindo o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III..
Desta forma, e diante dos transtornos sofridos pela parte requerente, de rigor a condenação da requerida em indenização pelos danos morais sofridos.
Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Assim, considerando os padrões adotados por este Juízo em casos análogos, tenho por razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, com médico especialista, equipe e material cirúrgicos, necessário a reabilitação da saúde da autora, devendo, a ré arcar, com os honorários dos profissionais da equipe que assiste à autora, tudo conforme relatório medico (Id. 36140616).
Condeno, ainda a requerida a pagar, a parte autora, quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a partir desta decisão.
Custas e honorários advocatícios a cargo da ré, sendo os últimos fixados em 15% sobre o valor da condenação.
São Luís (MA), Quinta-feira, 04 de Março de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
10/03/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 09:55
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2020 16:00
Juntada de petição
-
21/10/2020 11:15
Conclusos para julgamento
-
19/10/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 07:43
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2020 04:58
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 04:34
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 14/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 10:33
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 12:01
Juntada de petição
-
02/10/2020 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 18:28
Juntada de petição
-
05/09/2020 00:08
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
05/09/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 05:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 14:05
Juntada de Ato ordinatório
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25/08/2020 21:27
Juntada de contestação
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08/08/2020 01:45
Decorrido prazo de HOSPITAL UDI em 07/08/2020 21:06:56.
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06/08/2020 14:37
Juntada de Certidão
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05/08/2020 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2020 21:06
Juntada de diligência
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05/08/2020 12:41
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 12:39
Juntada de Ofício
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05/08/2020 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 11:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/08/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 17:16
Juntada de petição
-
29/07/2020 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 08:17
Juntada de termo
-
27/07/2020 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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