TJMA - 0804227-80.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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10/09/2021 09:17
Realizado cálculo de custas
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09/09/2021 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2021 15:37
Juntada de petição
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22/08/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2021 15:53
Juntada de diligência
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16/08/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 11:11
Juntada de Mandado
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04/08/2021 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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04/08/2021 13:41
Realizado cálculo de custas
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22/07/2021 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2021 13:37
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 09/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804227-80.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Parte Ré: LYSSAYMOM RODRIGUES ALMEIDA LEITE SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de LYSSAYMOM RODRIGUES ALMEIDA LEITE, em razão da inadimplência da parte requerida na aquisição de lotes junto à parte autora.
Juntou documentos.
No curso da demanda a parte autora requereu a desistência do feito (ID 43265271).
Brevemente relatados.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o pedido de desistência foi apresentado antes da contestação, dispensando-se desta maneira, a providência do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. À vista disso, a desistência, elencada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é um tipo de extinção do processo sem resolução do mérito, cuja faculdade é conferida à parte autora, titular do direito de ação.
Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, conforme artigo 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 5 de abril de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
05/04/2021 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:39
Extinto o processo por desistência
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30/03/2021 02:05
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 10:13
Juntada de termo
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29/03/2021 10:06
Juntada de petição
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804227-80.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Parte: LYSSAYMOM RODRIGUES ALMEIDA LEITE ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIX, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora/exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia, 26 de março de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
26/03/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 07:04
Decorrido prazo de LYSSAYMOM RODRIGUES ALMEIDA LEITE em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2021 11:16
Juntada de diligência
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18/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804227-80.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Parte Ré: LYSSAYMOM RODRIGUES ALMEIDA LEITE DECISÃO Custas recolhidas.
Inicialmente, consigno que, não obstante a parte autora tenha qualificado sua demanda como rescisória contratual de promessa de compra e venda c/c com reintegração de posse, os fatos narrados em sua causa de pedir, amoldam-se mais adequadamente à rescisória contratual c/c restituição do bem objeto do negócio jurídico – terrenos urbanos. No entanto, esta questão não trará efeitos práticos relevantes às partes, na medida em que, na eventualidade de procedência da demanda, o imóvel em questão será restituído à esfera patrimonial da parte autora. Da tutela provisória.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao exame dos autos, constato que os elementos probatórios não estão a indicar a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que a providencia pretendida pela parte autora depende da rescisão do contrato celebrado entre as partes e não há como adotar esta medida em sede de tutela provisória.
A propósito, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO LIMINAR DE CONTRATO.
COMPRA DE LOTE.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA SATISFATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A rescisão contratual se trata de matéria afeta ao mérito da demanda, a quebra de vínculo somente se dará após a completa instrução do feito, ocasião em que serão apurados os motivos que ensejaram a rescisão e os valores a serem restituídos.
Declarar de plano a rescisão do contrato pactuado entre os litigantes e ainda determinar o imediato depósito do valor incontroverso, esgotaria de pronto o objeto litigioso. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-TO - AI: 00153581720198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) Portanto, não há, pois, pelo menos até o momento, a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela requerida pela parte autora, motivo por que indefiro o pedido de tutela provisória. Petição inicial atende aos requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC).
Da petição inicial não consta expressa manifestação de desinteresse pela composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC).
Não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC).
Da audiência de conciliação.
Considerando a situação atual em relação ao COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem ao Juízo para homologação.
Citem-se as partes rés para, querendo, oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 17 de dezembro de 2020.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
15/01/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 13:40
Juntada de Carta ou Mandado
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18/12/2020 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2020 09:41
Conclusos para despacho
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07/12/2020 09:40
Juntada de termo
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04/12/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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