TJMA - 0826952-24.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
14/11/2024 11:13
Juntada de termo
-
08/11/2024 20:13
Decorrido prazo de MANUELLE MUNIZ BARROS em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 22:00
Decorrido prazo de MANUELLE MUNIZ BARROS em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 07:57
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 17:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:43
Juntada de petição
-
25/06/2024 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MANUELLE MUNIZ BARROS em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:58
Juntada de petição
-
19/12/2023 10:35
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 12:37
Juntada de petição
-
24/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826952-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO PIRES DE MORAES REGO Advogado do(a) AUTOR: FABIO BARBOSA PEREIRA - MA14797-A REU: MARIA DO SOCORRO PINTO MUNIZ Advogado do(a) REU: MANUELLE MUNIZ BARROS - MA20167 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Autor/Reconvindo sobre a contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias.
São Luís, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
22/11/2023 17:32
Juntada de petição
-
22/11/2023 17:30
Juntada de petição
-
22/11/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:33
Juntada de contestação
-
26/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís
-
26/09/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/09/2023 10:45
Conciliação infrutífera
-
26/09/2023 09:29
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
13/09/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINTO MUNIZ em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:11
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 20:28
Juntada de diligência
-
08/08/2023 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826952-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO PIRES DE MORAES REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO BARBOSA PEREIRA - MA14797-A REU: MARIA DO SOCORRO PINTO MUNIZ DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que RENATO PIRES DE MORAES REGO litiga contra MARIA DO SOCORRO PINTO MUNIZ Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Noticia-se que em razão de união estável mantida com Ana Caroline Diniz Moraes, filha da parte ré, teria sido acordado entre as partes a aquisição de veículo por meio de financiamento bancário em nome da parte ré, cujas prestações de amortização da dívida e de todos os gastos com o veículo seriam de responsabilidade da parte autora, com a intenção de que, ao final do pagamento da dívida, seria a propriedade do bem conferida à parte autora.
No entanto, em razão do recente rompimento do aludido relacionamento, a parte ré teria exigido a parte autora a entrega o bem, conduta reputada abusiva e excessivamente onerosa.
Assim, enquanto não restituídos os valores adimplidos pela parte autora, requer-se a concessão liminar de manutenção na posse do bem.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Com efeito, a despeito da comprovação da propriedade de veículo em nome da parte ré (Id. 91593063), bem como da realização de transferências bancárias em favor dela (Id. 91593066 e ss.), não é possível, por ora, avaliar a natureza das tratativas realizadas entre as partes, nem de que o bem teria sido adquirido em proveito da parte autora, ou, ainda, de que teria sido solicitada da parte autora a devolução do bem, circunstâncias que necessitam de regular instrução probatória ou, ao menos, seja antes oportunizada à parte ré o exercício do direito ao contraditório.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação, no 1º CEJUSC, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte ré intimada para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 334, art. 335 e art. 345).
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (CPC/2015, art. 355, I).
Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
Por fim, DETERMINO que a Secretaria Judicial retifique a classe processual do feito, fazendo constar “Procedimento Comum Cível”.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/09/2023 10:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
04/08/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 13:30
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/08/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/05/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804379-05.2023.8.10.0029
Alberto Borges do Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 11:25
Processo nº 0801102-40.2023.8.10.0074
Antonia de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2024 18:02
Processo nº 0802538-54.2023.8.10.0035
Maria Angelica dos Santos Leal
Banco Pan S.A.
Advogado: Carlos Augusto Dias Lopes Portela
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 11:50
Processo nº 0801102-40.2023.8.10.0074
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonia de Sousa
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 09:47
Processo nº 0801360-58.2023.8.10.0039
Antonio Roseno Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Francisco Cordeiro Vieira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 17:32