TJMA - 0810022-31.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:09
Publicado Notificação em 07/08/2025.
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07/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2025 08:20
Juntada de malote digital
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05/08/2025 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA KINN PEDO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ADELCO LUIZ PEDO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CASSIO KINN PEDO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ELEAZAR VALMER KINN PEDO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2025 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/03/2025 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2025 13:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/03/2025 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA KINN PEDO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ELEAZAR VALMER KINN PEDO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de CASSIO KINN PEDO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ADELCO LUIZ PEDO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:24
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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07/02/2025 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 12:32
Juntada de malote digital
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05/02/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:23
Conhecido o recurso de VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e provido
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04/02/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/02/2025 16:47
Juntada de Certidão de adiamento
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03/02/2025 17:42
Juntada de petição
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30/01/2025 17:30
Juntada de petição
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28/01/2025 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/12/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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17/12/2024 13:15
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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11/12/2024 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/12/2024 16:10
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/11/2023 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2023 00:02
Decorrido prazo de CASSIO KINN PEDO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:02
Decorrido prazo de NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ADELCO LUIZ PEDO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ELEAZAR VALMER KINN PEDO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:02
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA KINN PEDO em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810022-31.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - BRASIL Advogada: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - OAB GO28944-A AGRAVADO: NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP E OUTROS ADVOGADO: ANA LUISA COSTA DUARTE - OAB SP315510-A Relator: Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
03/10/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 08:44
em cooperação judiciária
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ADELCO LUIZ PEDO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ELEAZAR VALMER KINN PEDO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA KINN PEDO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CASSIO KINN PEDO em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2023 14:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/08/2023 11:16
Juntada de malote digital
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16/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810022-31.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - BRASIL Advogada: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - OAB GO28944-A AGRAVADO: NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP E OUTROS ADVOGADO: ANA LUISA COSTA DUARTE - OAB SP315510-A Relator: Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da recuperação judicial n.º 0800805-85.2020.8.10.0026, que indeferiu o pleito de elevação dos honorarios suplementares formulados pelo administrador judicial, ora agravante.
A parte agravante afirma, em sintese, que tem desempenhado atividades além do escopo inicial esperado, em decorrência da prolongada tramitação do processo concursal, razão pela qual requereu ao juizo de base a majoração dos honorarios, que fora indeferida.
Era o que cabia relatar.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso.
In casu, vejo que o presente agravo de instrumento carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento.
O Artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.015.
Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III - Rejeição de alegações de convenção de arbritagem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão do litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (Vetado.) XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso, o recurso foi manejado contra decisão que, em recuperação judicial, negou a majoração dos honorários do Administrador Judicial.
Ve-se que a matéria deduzida em sede de agravo de instrumento não se subsume as hipóteses legais acima dispostas, impossibilitando, portanto, o conhecimento do recurso.
As decisões interlocutórias que desafiam o Agravo de Instrumento devem tratar dos temas expostos no artigo que disciplina a matéria.
Trata-se de hipóteses taxativas de cabimento, de modo a excluir as decisões que não se encontrem no rol do artigo 1.015 Código de Processo Civil, sendo certo que, embora a interpretação extensiva seja possível em situações específicas, não se deve criar hipóteses de recorribilidade de decisão interlocutória fora das previsões do diploma legal.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS.
ADMINISTRADOR JUDICIAL.
DECISÃO PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
RECURSO INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A Lei nº 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, foi aprovada e publicada no Diário Oficial da União em 17 de março de 2015, passando a ser aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do NCPC). 2.
O NCPC promoveu relevantes modificações na sistemática do processamento do agravo de instrumento, notadamente em relação à limitação das hipóteses de cabimento do aludido recurso, previstas no artigo 1.015 do NCPC. 3.
No caso, o recurso foi manejado contra decisão que, em recuperação judicial, fixou os honorários do Administrador Judicial. 4.
Dessa forma, verifica-se que a matéria deduzida em sede recursal não se subsume as hipóteses legais suso mencionadas, impedindo, dessa forma, o conhecimento do recurso. 5.
Trata-se de rol taxativo, limitando as hipóteses de cabimento de recurso, em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 6.
Desse modo, somente poderão ser impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas nos incisos do artigo 1.015 do NCPC, eis que sujeitas a taxatividade legal. 7.
Bem de ver que, ainda que seja admissível uma interpretação extensiva dos tipos previstos no referido rol taxativo, ampliando assim o sentido da norma para além daquele contido em sua letra, esta exegese deverá ser realizada dentro de cada tipo, impedindo, assim, a criação de hipóteses não contempladas na lei. 8.
Com efeito, o artigo 1.009, em seus §§ 1º e 2º, é inequívoco ao estabelecer que as questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão contra a qual não cabe agravo de instrumento não estão cobertas pela preclusão, e devem ser suscitadas em sede de preliminar no recurso de apelação, ou ainda em contrarrazões. 9.
Não conhecimento do recurso. (TJRJ, Agravo de instrumento nº 0062083-91.2016.8.19.0000) Ante o exposto, sem mais delongas, não conheço do presente Recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
14/08/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADELCO LUIZ PEDO - CPF: *52.***.*43-49 (TERCEIRO INTERESSADO)
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05/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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