TJMA - 0804383-52.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/09/2025 08:04
Juntada de termo
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05/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIEL GOMES NETO em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:41
em cooperação judiciária
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09/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:16
Juntada de apelação
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18/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:09
Decorrido prazo de DANIEL GOMES NETO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:09
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:11
Juntada de petição
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27/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804383-52.2022.8.10.0037 Requerente: GILMARA DE PAULA FREITAS Advogado(s) do reclamante: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA (OAB 13317-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU MA Advogado(s) do reclamado: DANIEL GOMES NETO (OAB 8589-MA), JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA) DESPACHO Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 24 de outubro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
24/10/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:42
Juntada de réplica à contestação
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06/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 22:17
Decorrido prazo de DANIEL GOMES NETO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de DANIEL GOMES NETO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:23
Decorrido prazo de DANIEL GOMES NETO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 04:32
Decorrido prazo de DANIEL GOMES NETO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:43
Decorrido prazo de DANIEL GOMES NETO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0804383-52.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GILMARA DE PAULA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317 Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU MA Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIEL GOMES NETO - MA8589, JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XIII – Apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195214 -
03/10/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
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03/10/2023 07:44
Decorrido prazo de DANIEL GOMES NETO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:57
Decorrido prazo de DANIEL GOMES NETO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:10
Decorrido prazo de DANIEL GOMES NETO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:45
Decorrido prazo de DANIEL GOMES NETO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:17
Decorrido prazo de DANIEL GOMES NETO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:48
Juntada de contestação
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14/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804383-52.2022.8.10.0037 Requerente: GILMARA DE PAULA FREITAS Advogado(s) do reclamante: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA (OAB 13317-MA) Requerido: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU MA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência proposta por GILMARA DE PAULA FREITAS, e em face do MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU MA, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo que: “O Autor logrou êxito no concurso público, sendo empossado e nomeado em 2008 para exercer o cargo de administrador hospitalar, conforme termo de posse e portaria, anexados como DOCs. 05 e 06.
Até meados de 2020 não existia legislação municipal que regulamentasse os servidores da administração direta e indireta.
Com o advento da Lei Complementar n° 005/2020 1, a qual dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos efetivos do quadro geral da administração direta e indireta do Município de Itaipava do Grajaú, a qual deverá obedecer a seguinte tabela de remuneração em relação ao grupo operacional III, ENSINO SUPERIOR.
Diante disso, como o Demandante tem 14 (quatorze) anos de serviço público, o mesmo deveria estar na referência de nº 5 (progressão) e nível IV (promoção), tendo em vista que possuí diploma de pós-graduação, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.” Ao final requereu concessão da tutela de urgência antecipatória requerida, como forma de determinar o imediato "pagamento do subsídio da parte autora nos preceitos da Lei Municipal nº 005/2020".
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Para concessão do provimento liminar requerido pela parte autora, é necessária a demonstração dos requisitos da “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, nos termos da lei processual civil: “CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Analisando o requisito da probabilidade do direito, tem-se que a parte autora não comprovou as tentativas de resolver administrativamente.
Diante disso, não vislumbro a princípio perigo de dano irreversível ou de imprestabilidade do provimento jurisdicional ao final da demanda em eventual caso de procedência.
Em que pese a relevância da matéria, o judiciário só deve conceder provimentos de urgência em face do poder público em notórios casos de urgência premente em que a população ou destinatários da medidas correrão grave risco imediato, o que não parece ser o caso dos autos.
Ademais, o provimento liminar ensejaria esgotamento da ação, pois demandaria a realização de atos administrativos de custoso desfazimento.
Com base no acima exposto: a) indefiro o pleito de urgência inicial; b) diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). c) cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 335 e 183, ambos do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial nos termos do art. 344, e seguintes do CPC.
Escoados os prazos, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vale a presente decisão como MANDADO.
Grajaú/MA, 13 de dezembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
09/08/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 00:55
Publicado Citação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Citação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804383-52.2022.8.10.0037 Requerente: GILMARA DE PAULA FREITAS Advogado(s) do reclamante: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA (OAB 13317-MA) Requerido: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU MA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência proposta por GILMARA DE PAULA FREITAS, e em face do MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU MA, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo que: “O Autor logrou êxito no concurso público, sendo empossado e nomeado em 2008 para exercer o cargo de administrador hospitalar, conforme termo de posse e portaria, anexados como DOCs. 05 e 06.
Até meados de 2020 não existia legislação municipal que regulamentasse os servidores da administração direta e indireta.
Com o advento da Lei Complementar n° 005/2020 1, a qual dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos efetivos do quadro geral da administração direta e indireta do Município de Itaipava do Grajaú, a qual deverá obedecer a seguinte tabela de remuneração em relação ao grupo operacional III, ENSINO SUPERIOR.
Diante disso, como o Demandante tem 14 (quatorze) anos de serviço público, o mesmo deveria estar na referência de nº 5 (progressão) e nível IV (promoção), tendo em vista que possuí diploma de pós-graduação, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.” Ao final requereu concessão da tutela de urgência antecipatória requerida, como forma de determinar o imediato "pagamento do subsídio da parte autora nos preceitos da Lei Municipal nº 005/2020".
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Para concessão do provimento liminar requerido pela parte autora, é necessária a demonstração dos requisitos da “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, nos termos da lei processual civil: “CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Analisando o requisito da probabilidade do direito, tem-se que a parte autora não comprovou as tentativas de resolver administrativamente.
Diante disso, não vislumbro a princípio perigo de dano irreversível ou de imprestabilidade do provimento jurisdicional ao final da demanda em eventual caso de procedência.
Em que pese a relevância da matéria, o judiciário só deve conceder provimentos de urgência em face do poder público em notórios casos de urgência premente em que a população ou destinatários da medidas correrão grave risco imediato, o que não parece ser o caso dos autos.
Ademais, o provimento liminar ensejaria esgotamento da ação, pois demandaria a realização de atos administrativos de custoso desfazimento.
Com base no acima exposto: a) indefiro o pleito de urgência inicial; b) diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). c) cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 335 e 183, ambos do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial nos termos do art. 344, e seguintes do CPC.
Escoados os prazos, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vale a presente decisão como MANDADO.
Grajaú/MA, 13 de dezembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
07/08/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 16:01
Juntada de petição
-
27/02/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:37
Juntada de diligência
-
27/02/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:37
Juntada de diligência
-
13/12/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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