TJMA - 0815612-86.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:13
Decorrido prazo de EDMILTON MESQUITA BEZERRA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 09:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815612-86.2023.8.10.0000 – (PJE) AGRAVANTE: UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADA: PAULA LAÍS DE OLIVEIRA SANTANA (OAB/PB 16698) AGRAVADO: EDMILTON MESQUITA BEZERRA ADVOGADO: FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE (OAB/MA 6922) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Capital que, que majorou as astreintes, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A Agravante sustenta que a solicitação de procedimento cirúrgico por método não coberto pelo plano foi autorizado e a majoração da multa por descumprimento é descabida.
Aduz sobre a legalidade da rescisão contratual e sobre a necessidade de autorização prévia do procedimento cirúrgico.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, a confirmação da liminar e, consequentemente, o provimento do Agravo de Instrumento.
Liminar indeferida (id 28207168).
Ausência de contrarrazões.
A PGJ, por meio do Dr.
Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do mesmo e passo a analisar o seu mérito.
Da análise dos autos, vejo que a decisão agravada apenas majorou as astreintes em razão do descumprimento por parte da agravante da decisão liminar anteriormente concedida.
Entendo que a decisão agravada, além de constatar a probabilidade do direito da parte ora Agravada, eis que a agravante não comprovou no processo originário o cumprimento da ordem judicial, e o risco iminente de dano diante da doença gravosa que exige tratamento iminente, viu que o risco, no caso, era inverso, sobrepondo a vida e saúde do paciente/agravado em primeiro lugar.
Como bem exposto na decisão liminar, consta nos autos que o autor EDMILTON MESQUITA BEZERRA possui 66 (sessenta e seis) anos de idade e foi diagnosticado com neoplasia de próstata, e que após minuciosa investigação clínica com a realização de exames incluindo biópsia de próstata, demonstrou um tumor localizado, que necessita de tratamento cirúrgico de prostatectomia radical robótica urgente por se tratar de um carcinoma maligno em fase de crescimento.
Conforme o relatório médico constante dos autos, o procedimento é necessário para a manutenção da saúde e da vida do Autor, diante da prescrição por profissional médico.
O médico urologista indicou a utilização da técnica robótica por se tratar de uma técnica mais segura com método avançado de alta precisão que utiliza um robô possuidor de um sistema cuja principal característica é a administração da extração do câncer ou áreas específicas de risco de envolvimento tumoral, enquanto reduz ao máximo a exposição dos tecidos normais adjacentes.
A fixação de multa diária tem por objetivo assegurar o cumprimento da obrigação imposta.
O descumprimento da ordem judicial consubstanciada em obrigação de fazer autoriza a majoração da multa diária, com fins de coibir a reiteração da conduta, art. 461, §6º do Código de Processo Civil.
A decisão combatida, refletiu, em última análise, o poder geral de cautela, com fins de modo que a reputo acertada, pelos fundamentos aqui traçados.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
08/11/2023 10:50
Juntada de malote digital
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08/11/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:27
Conhecido o recurso de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/10/2023 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 08:12
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de EDMILTON MESQUITA BEZERRA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 11:20
Juntada de malote digital
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17/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815612-86.2023.8.10.0000 – (PJE) AGRAVANTE: UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADA: PAULA LAÍS DE OLIVEIRA SANTANA (OAB/PB 16698) AGRAVADO: EDMILTON MESQUITA BEZERRA ADVOGADO: FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE (OAB/MA 6922) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Capital que, que majorou as astreintes, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A Agravante sustenta que a solicitação de procedimento cirúrgico por método não coberto pelo plano foi autorizado e a majoração da multa por descumprimento é descabida.
Aduz sobre a legalidade da rescisão contratual e sobre a necessidade de autorização prévia do procedimento cirúrgico.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, a confirmação da liminar e, consequentemente, o provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
Da análise dos autos, vejo que a decisão agravada apenas majorou as astreintes em razão do descumprimento por parte da agravante da decisão liminar anteriormente concedida.
Entendo que a decisão agravada, além de constatar a probabilidade do direito da parte ora Agravada, eis que a agravante não comprovou no processo originário o cumprimento da ordem judicial, e o risco iminente de dano diante da doença gravosa que exige tratamento iminente, viu que o risco, no caso, era inverso, sobrepondo a vida e saúde do paciente/agravado em primeiro lugar.
Como bem exposto na decisão liminar, consta nos autos que o autor EDMILTON MESQUITA BEZERRA possui 66 (sessenta e seis) anos de idade e foi diagnosticado com neoplasia de próstata, e que após minuciosa investigação clínica com a realização de exames incluindo biópsia de próstata, demonstrou um tumor localizado, que necessita de tratamento cirúrgico de prostatectomia radical robótica urgente por se tratar de um carcinoma maligno em fase de crescimento.
Conforme o relatório médico constante dos autos, o procedimento é necessário para a manutenção da saúde e da vida do Autor, diante da prescrição por profissional médico.
O médico urologista indicou a utilização da técnica robótica por se tratar de uma técnica mais segura com método avançado de alta precisão que utiliza um robô possuidor de um sistema cuja principal característica é a administração da extração do câncer ou áreas específicas de risco de envolvimento tumoral, enquanto reduz ao máximo a exposição dos tecidos normais adjacentes.
A fixação de multa diária tem por objetivo assegurar o cumprimento da obrigação imposta.
O descumprimento da ordem judicial consubstanciada em obrigação de fazer autoriza a majoração da multa diária, com fins de coibir a reiteração da conduta, art. 461, §6º do Código de Processo Civil.
A decisão combatida, refletiu, em última análise, o poder geral de cautela, com fins de modo que a reputo acertada, pelos fundamentos aqui traçados.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar pretendida.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Comunique-se a decisão ao Juízo da 3a Vara Cível da Capital.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como ofício.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
15/08/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 22:30
Conclusos para decisão
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20/07/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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