TJMA - 0802957-58.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:20
Juntada de contrarrazões
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03/04/2025 00:53
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2024 01:00
Juntada de apelação
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05/12/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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05/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802957-58.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA GOMES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 13 de novembro de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 13/11/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/11/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:02
Juntada de contestação
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27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802957-58.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA GOMES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação cível com pedido de antecipação de tutela, promovida na forma da inicial Eis breve relato.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode ser fundamentada na urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do CPC/2015).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tese do autor é completamente alicerçada em produção probatória, na qual não foi oportunizado o contraditório a parte requerida.
Conceder a tutela antecipada neste caso seria admitir de plano a veracidade das informações trazidas por apenas uma das partes.
Outrossim, não vislumbro, por hora, os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada requerida, especificamente, o fumus boni iruis, pois a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há meses, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito.
Ex positis, INDEFIRO a tutela antecipada requerida por não verificar a presença do fumus boni iuris no direito alegado pela autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 01/08/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/08/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 12:16
Juntada de petição
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27/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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