TJMA - 0815361-68.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 09:05
Juntada de petição
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23/01/2024 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 15:39
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/01/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 11:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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26/10/2023 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 14:52
Juntada de parecer
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28/09/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:15
Juntada de petição
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01/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:06
Juntada de petição
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04/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 15:52
Juntada de malote digital
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03/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0815361-68.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA VERIDIANA LIRA DE SOUZA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA VERIDIANA LIRA DE SOUZA visando modificar decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO, nos autos do Processo de Cumprimento de Sentença nº. 0804084-57.2020.8.10.0001 (Ação Coletiva nº. 6.542/2005).
O magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público, nos seguintes termos: “Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença, indeferindo a implantação do índice de URV na remuneração da exequente e reconhecendo o direito da mesma ao recebimento do retroativo limitado até a data de adesão a PGCE, em 1º de agosto de 2012.
Face a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) no julgamento da presente Impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais reajusto para 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso encontrado ao final, ficando a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC), e o Estado do Maranhão ao pagamento do mesmo percentual ao exequente, que deverá incidir sobre o valor final a ser homologado posteriormente, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 85, § 14 do CPC).
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório do exequente.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de conhecimento e de execução) serão objeto de requisição autônoma.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial a fim de que se apure o valor atualizado da execução, levando-se em consideração o título executivo judicial, o índice previamente encontrado pela própria Contadoria Judicial nos autos de origem e os limites estabelecidos na presente decisão, aos quais deverão ser acrescidos os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da exequente, sendo 10% (dez por cento) correspondente à fase de conhecimento e 5% (cinco por cento) à fase de execução, fixados na decisão de Id. 34048728.
Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos atualizados da Contadoria Judicial.
Expirados os prazos, voltem conclusos para homologação final dos cálculos”.
A agravante recorre dessa decisão, apontando, em resumo, que não há comprovação de adesão ao PGCE, defende a inaplicabilidade do PGCE sobre ações com trânsito em julgado anterior à vigência da Lei estadual nº 9.664/2012, e, por fim, argumenta pela impossibilidade de renúncia da verba salarial e da limitação temporal defendida pelo impugnante.
Ao final, a agravante pede a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento dos atos executórios e, no mérito, que a decisão agravada seja reformada para afastar a limitação temporal imposta. É o relatório.
Decido.
Interposto a tempo e modo, conheço do recurso.
Pugna o agravante que lhe seja concedido efeito suspensivo.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o julgador, em sede de agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal.
Vejam-se os artigos mencionados: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; .....
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Nos dispositivos acima transcritos, observa-se que a suspensividade almejada exige a presença de dois requisitos: se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nos presentes autos, em uma análise preliminar, verifica-se que o efeito suspensivo desejado não deve ser deferido, tendo em vista que a agravante não demonstrou de forma clara, objetiva e específica onde residem os pressupostos exigidos pelo parágrafo único transcrito.
Vê-se nas razões recursais que a agravante faz alusão há diversos tópicos que envolvem seu pedido de Cumprimento de Sentença (em trâmite no 1º grau); aponta, em especial, que não aderiu ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, porém, neste recurso, nada trata acerca do periculum in mora e fumus boni iuris, deixando de demonstrar a existência concomitante destes pressupostos.
Sem necessidade de outras digressões, não cabendo ao julgador presumir, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Portanto: 1 – Oficie-se ao douto juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca para que tome conhecimento desta decisão; 2 – Intime-se o agravado para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
02/08/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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