TJMA - 0803643-42.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/01/2022 23:59.
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18/02/2022 10:55
Decorrido prazo de MATHEUS DAS CHAGAS VERAS VIEIRA em 26/01/2022 23:59.
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18/02/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 10:49
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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10/12/2021 04:48
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0803643-42.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 07/12/2021, às 11h15min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Roberto Benedito Lima Gomes AUSENTES: Autor(a): Matheus das Chagas Veras Vieira Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Matheus das Chagas Veras Vieira em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando a autora ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 07 de Dezembro de 2021.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletronica -
07/12/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/12/2021 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/12/2021 11:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/12/2021 07:08
Juntada de contestação
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01/09/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:00
Decorrido prazo de MATHEUS DAS CHAGAS VERAS VIEIRA em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:57
Decorrido prazo de MATHEUS DAS CHAGAS VERAS VIEIRA em 29/07/2021 23:59.
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23/07/2021 04:51
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/12/2021 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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09/07/2021 14:06
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 11:15
Conclusos para decisão
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30/06/2021 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2021 03:04
Decorrido prazo de MATHEUS DAS CHAGAS VERAS VIEIRA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803643-42.2021.8.10.0001 AUTOR: MATHEUS DAS CHAGAS VERAS VIEIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 REQUERIDO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MATHEUS DAS CHAGAS VERAS VIEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial, em que o autor requer seja determinada a sua matrícula, imediatamente, no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, com a nomeação e posse no cargo de Soldado Combatente da PMMA, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01 – PMMA, DE 29/09/2017.
Inicialmente o autor atribuiu à causa o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Em Despacho de ID 41848770 foi determinada a emenda da inicial, quanto ao valor da causa, sob pena de indeferimento.
Petição de ID 43032269 promoveu emenda ao valor da causa, que passou a constar como sendo R$1.100,00 (um mil e cem reais). É o que importa relatar.
A Lei Federal nº. 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas em que figurem como parte os Estados, Distrito Federal e Municípios e cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
Neste caso, fácil é perceber que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não se insere nas hipóteses discriminadas no § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 2º, § 4º, da sobredita lei, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta", inexistindo, portanto, a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Não bastasse isso, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública anteriormente estabelecida pela Resolução GP 70/2013, a saber: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Por outro lado, o Grupo de Câmaras de Direito Público fixou os seguintes Enunciados: - Enunciado XII: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor ;vigente à época do ajuizamento da ação) - Enunciado XIII: Cabe ao juiz a competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto a competência. (...) - Enunciado XVI: É o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais.
Em plena conformidade com o exposto, é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ocasião em que já se manifestou através dos seguintes Conflitos de Competência: 1) ACÓRDÃO Nº 223116/2018.
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2018 QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0800759-48.2018.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DE SÃO LUÍS/MA SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE URV.
PROPOSTA CONTRA O ESTADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
VALOR A CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I -Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, que se declarou incompetente para julgar AÇÃO DE COBRANÇA DE REPOSIÇÃO SALARIAL movida por Hélio Ribeiro da Silva Filho em desfavor de Estado do Maranhão, em razão da necessidade de cálculos.
II – É cediço que Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários - mínimos, como critério definidor da competência, observadas as exceções taxativamente elencadas no art. 2º, 1º.
III - Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos ariméticos não afasta a competência dos Juizados, e valor atribuído a causa em questão é R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, inferior a 60(sessenta) salários, o Juizado da Fazenda Pública ora suscitado é competente para julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei 12.153/2009.
III - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. (Grifo nosso).
ACÓRDÃO: Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator. 2) ACÓRDÃO Nº 240942/2019 QUINTA CÂMARA CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0808438-02.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS Suscitante: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública São Luís Suscitado: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA OU PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
CONFLITO PROCEDENTE.
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO.
I – Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Capital, em face do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Execução, proposta por Dulce da Gama Fonseca perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Estado do Maranhão.
II – Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública que, levando em consideração a necessidade de prova pericial para o deslinde do feito, declinou da competência e determinou a redistribuição em favor de uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís, evento Id.
Nº 2495167 dos autos, referente ao Processo no 1º grau nº 0800036-02.2018.8.10.0001.
III – A lei que instituiu os juizados, Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de perícia técnica quando dispõe em seu art. 10 que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” IV – Com tais considerações, chega-se a conclusão de que a necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
V – Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar competente para processar e julgar o feito em questão o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito de Competência Procedente.
Diante do exposto, e em conformidade com os Enunciados mencionados, bem como com o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, para, querendo, manifestar-se acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o referido prazo recursal, em não havendo manifestação contrária, cumpra-se encaminhando os autos conforme determinado.
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo - PORTARIA-CGJ - 5422021) -
06/04/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 09:18
Declarada incompetência
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24/03/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 10:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/03/2021 22:21
Juntada de petição
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16/03/2021 06:37
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803643-42.2021.8.10.0001 AUTOR: MATHEUS DAS CHAGAS VERAS VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - MA21790 REQUERIDO:ESTADO DO MARANHAO- - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO E PREVIDENCIA - SEGEP Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MATHEUS DAS CHAGAS VERAS VIEIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados, em que requer seja determinada a imediata matrícula do requerente no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, com a nomeação e posse no cargo de Soldado Combatente da PMMA, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01 – PMMA, DE 29/09/2017.
Ocorre que, compulsando os autos, verificado o valor atribuído à causa à luz do objeto da ação, constata-se que este não traduz proveito econômico, conquanto o requerente tenha por objeto único, segundo apontado supra, o pedido de matrícula imediata no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, com o fim de que lhe seja garantida a continuidade no certame, colimando com sua nomeação e posse.
De fato, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos moldes do art. 292, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ora atribuído à causa, não guarda qualquer relação com o pedido ou a causa de pedir, o que pode sugerir, inclusive, litigância de má-fé por parte da causídica que patrocina a causa, nos termos do art. 142, do Código de Processo Civil.
Faz espécie, ademais, o fato de que o requerente pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em uma demanda sem expressão econômica em seus pedidos, e paradoxalmente atribui à causa valor deveras expressivo.
Imperioso oportunamente aduzir que, sem conflitar com o art. 292, caput e §3º, do Código de Processo Civil, o provimento nº 10/2010 – CGJ recomenda “aos(às) Senhores(as) Juízes(as) de Direito do Estado do Maranhão que determinem ex officio a emenda da petição inicial, com a modificação do valor da causa, caso haja constatação de que o valor ponderado pelo autor encontra-se em patente discrepância com o real conteúdo econômico da demanda”.
Ante o exposto, intime-se o autor, por sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, especialmente quanto ao valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
O presente DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 02 de março de 2021.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo - PORTARIA-CGJ - 5422021) -
12/03/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 16:11
Juntada de petição
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02/03/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 16:26
Conclusos para decisão
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08/02/2021 20:52
Juntada de petição
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02/02/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 22:06
Conclusos para decisão
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01/02/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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