TJMA - 0803309-02.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:50
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2025 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2025 23:59.
-
16/03/2025 01:50
Juntada de petição
-
12/03/2025 17:47
Juntada de petição
-
13/11/2024 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2024 13:45
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 16:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 23:02
Juntada de petição
-
20/08/2023 22:36
Juntada de petição
-
14/06/2023 17:52
Juntada de petição
-
27/04/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:13
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/04/2023 09:10
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 22:20
Juntada de petição
-
09/03/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 16:35
Juntada de Mandado
-
08/03/2022 12:35
Transitado em Julgado em 08/03/2021
-
19/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 19:23
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 08:48
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA MARTINS em 13/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO: 0803309-02.2019.8.10.0058 AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PARTE REQUERENTE: LEDA MARIA DA SILVA MARTINS PARTE REQUERIDA: MARIA PEREIRA DA SILVA O Excelentíssimo Senhor Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz de Direito da Comarca Brejo-MA, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 24/09/2020 foi proferido sentença nos autos do INTERDIÇÃO (58) em que é requerente LEDA MARIA DA SILVA MARTINS e requerido(a), MARIA PEREIRA DA SILVA, onde foi decretado a interdição de MARIA PEREIRA DA SILVA, nascida em 02/07/1948, brasileira, portadora do RG n.º 98592098-0 SSP/MA e CPF n.º *65.***.*29-20, com a nomeação de curador(a) na pessoa de LEDA MARIA DA SILVA MARTINS, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG n.º 054322222014-0 SSP/MA e do CPF n.º *65.***.*61-04, residente e domiciliada atualmente na Rua Deputado Antônio Pontes de Aguiar, s/n, Bairro Olho D’agua, Anapurus/MA, conforme a sentença constante do nº ID.35988229 - Sentença com o seguinte teor: Processo nº 0803309-02.2019.8.10.0058 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO Autor: LEDA MARIA DA SILVA MARTINS Requerido: MARIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição formulada por LEDA MARIA DA SILVA MARTINS em desfavor de MARIA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificadas na inicial, alegando que é sua filha e esta foi diagnosticada com quadro compatível com Encefalite herpética devido a infecção pelo vírus da Herpes (CID: B0004), além de apresentar dificuldades de locomoção, encontrando-se sem condições de reger os atos da vida civil. Ao final, requer a interdição judicial da requerida e, consequentemente, a sua nomeação como curadora. Decisão liminar em ID 24668685. Termo de audiência em ID 34024602 em que se procedeu à entrevista pessoal do interditando dispensada a realização de perícia médica. Contestação por negativa geral apresentada em ID 35565486. É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de interdição onde o autor postula a interdição de MARIA PEREIRA DA SILVA que, devido ao seu estado mental, não possui condições de gerir sua vida e seus bens. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Reportando-me aos autos, verifico que por ocasião da entrevista pessoal restou categoricamente demonstrado que este não possui capacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, em nenhum aspecto, vez que se constatou, na oportunidade, a sua impossibilidade de responder a quaisquer perguntas formuladas, não possuindo ainda condições de se locomover e de realização as suas atividades cotidianas. A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui nenhuma capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. Quanto aos limites da curatela, entendo impossível permitir ao interditado o exercício do voto, casamento ou qualquer outro ato da vida civil.
Não há como manifestar tais direitos livremente.
Necessária, portanto, a suspensão de seus direitos políticos. Ante o exposto, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar o interditando, MARIA PEREIRA DA SILVA, à curatela, em relação a qualquer ato da vida civil, à exceção de renúncia de direitos. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, DR.
MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZA, OAB/MA 15.010, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo acompanhamento do processo até a sentença de 1º grau.
Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários.Nomeio curador, LEDA MARIA DA SILVA MARTINS, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público do Estado do Maranhão. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária. Ainda, oficie-se ao TRE, através do sistema próprio, informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos do interditado, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao curador. Após o trânsito em julgado arquive-se. Brejo/MA, 24 de setembro de 2020. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca. E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 1.184, do Código de Processo Civil.
Brejo-MA,. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de BREJO, Estado do Maranhão, aos 8 de março de 2021 Eu, Flávia Maria Rocha Damasceno, Técnico Judiciário, Mat.117028, o digitei.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca -
27/04/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 14:18
Juntada de
-
28/03/2021 02:06
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA MARTINS em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:37
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA MARTINS em 22/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO: 0803309-02.2019.8.10.0058 AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PARTE REQUERENTE: LEDA MARIA DA SILVA MARTINS PARTE REQUERIDA: MARIA PEREIRA DA SILVA O Excelentíssimo Senhor Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz de Direito da Comarca Brejo-MA, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 24/09/2020 foi proferido sentença nos autos do INTERDIÇÃO (58) em que é requerente LEDA MARIA DA SILVA MARTINS e requerido(a), MARIA PEREIRA DA SILVA, onde foi decretado a interdição de MARIA PEREIRA DA SILVA, nascida em 02/07/1948, brasileira, portadora do RG n.º 98592098-0 SSP/MA e CPF n.º *65.***.*29-20, com a nomeação de curador(a) na pessoa de LEDA MARIA DA SILVA MARTINS, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG n.º 054322222014-0 SSP/MA e do CPF n.º *65.***.*61-04, residente e domiciliada atualmente na Rua Deputado Antônio Pontes de Aguiar, s/n, Bairro Olho D’agua, Anapurus/MA, conforme a sentença constante do nº ID.35988229 - Sentença com o seguinte teor: Processo nº 0803309-02.2019.8.10.0058 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO Autor: LEDA MARIA DA SILVA MARTINS Requerido: MARIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição formulada por LEDA MARIA DA SILVA MARTINS em desfavor de MARIA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificadas na inicial, alegando que é sua filha e esta foi diagnosticada com quadro compatível com Encefalite herpética devido a infecção pelo vírus da Herpes (CID: B0004), além de apresentar dificuldades de locomoção, encontrando-se sem condições de reger os atos da vida civil. Ao final, requer a interdição judicial da requerida e, consequentemente, a sua nomeação como curadora. Decisão liminar em ID 24668685. Termo de audiência em ID 34024602 em que se procedeu à entrevista pessoal do interditando dispensada a realização de perícia médica. Contestação por negativa geral apresentada em ID 35565486. É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de interdição onde o autor postula a interdição de MARIA PEREIRA DA SILVA que, devido ao seu estado mental, não possui condições de gerir sua vida e seus bens. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Reportando-me aos autos, verifico que por ocasião da entrevista pessoal restou categoricamente demonstrado que este não possui capacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, em nenhum aspecto, vez que se constatou, na oportunidade, a sua impossibilidade de responder a quaisquer perguntas formuladas, não possuindo ainda condições de se locomover e de realização as suas atividades cotidianas. A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui nenhuma capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. Quanto aos limites da curatela, entendo impossível permitir ao interditado o exercício do voto, casamento ou qualquer outro ato da vida civil.
Não há como manifestar tais direitos livremente.
Necessária, portanto, a suspensão de seus direitos políticos. Ante o exposto, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar o interditando, MARIA PEREIRA DA SILVA, à curatela, em relação a qualquer ato da vida civil, à exceção de renúncia de direitos. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, DR.
MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZA, OAB/MA 15.010, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo acompanhamento do processo até a sentença de 1º grau.
Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários.Nomeio curador, LEDA MARIA DA SILVA MARTINS, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público do Estado do Maranhão. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária. Ainda, oficie-se ao TRE, através do sistema próprio, informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos do interditado, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao curador. Após o trânsito em julgado arquive-se. Brejo/MA, 24 de setembro de 2020. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca. E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 1.184, do Código de Processo Civil.
Brejo-MA,. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de BREJO, Estado do Maranhão, aos 8 de março de 2021.
Eu, Flávia Maria Rocha Damasceno, Técnico Judiciário, Mat.117028, o digitei.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca -
10/03/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 17:16
Juntada de edital
-
05/03/2021 15:55
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA MARTINS em 04/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 07:29
Juntada de diligência
-
26/01/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 16:00
Juntada de petição
-
25/01/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 12:58
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2020 08:01
Conclusos para julgamento
-
15/09/2020 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 15:31
Juntada de diligência
-
14/09/2020 23:46
Juntada de contestação
-
12/08/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 09:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2020 08:30 1ª Vara de Brejo .
-
03/07/2020 15:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2020 00:48
Juntada de petição
-
10/06/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 09:57
Audiência de instrução designada para 05/08/2020 08:30 1ª Vara de Brejo.
-
09/06/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
30/03/2020 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
30/01/2020 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2020 14:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 27/11/2019 11:10 3ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
04/12/2019 06:39
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA MARTINS em 03/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 03:41
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 22/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2019 16:52
Juntada de diligência
-
14/11/2019 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2019 18:02
Juntada de diligência
-
24/10/2019 14:39
Juntada de petição
-
22/10/2019 11:03
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2019 10:36
Mandado devolvido dependência
-
21/10/2019 10:36
Juntada de diligência
-
18/10/2019 10:10
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 10:10
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2019 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 15:29
Audiência de instrução designada para 27/11/2019 11:10 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
17/10/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 13:52
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Diego Menezes Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2014 00:00