TJMA - 0801091-95.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 14:19
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:18
Decorrido prazo de ANA BATISTA PEREIRA MUNIZ em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:50
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801091-95.2021.8.10.0101 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde da realização de outras provas.
Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por dano moral, decorrente de débitos oriundos da unidade consumidora n. 4360656, a qual a requerente alega desconhecer.
Em síntese, a parte autora, titular da Conta Contrato n. 4360656, aduz que houve um equívoco quanto ao destinatário da cobrança de fatura de consumo não registrada durante uma vistoria da companhia elétrica, visto que o débito pertence a pessoa diversa da titular/parte autora, alegando não ser proprietária da unidade.
A requerida, por seu turno, sustenta que foi constatada a irregularidade conforme o procedimento previsto pela ANEEL.
Assim, afirma que, apesar da fiscalização ter sido acompanhada por pessoa diversa, se trata da mesma unidade, com mesmo endereço, mesma conta contrato e número de medidor.
Portanto, perfeitamente correta a atribuição da cobrança pelo consumo não registrado à parte autora.
Além disso, ainda afirma que foi constatada que a unidade estava ligada direto no poste sem registrar a energia consumida.
Pois bem.
Pontuo que a relação jurídica, alvo de controvérsia nesses autos, rege-se pela legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora (consumidor) e a parte ré (fornecedor) se enquadram no conceito legal dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, diante da hipótese de violação ao Código de Defesa do Consumidor e da verossimilhança das alegações da autora, imperativa se mostra a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6.º, VIII do mesmo estatuto, cabendo à fornecedora a demonstração da regularidade do serviço prestado.
Nesse passo, após análise detida dos fatos e documentos apresentados pelas partes, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora é improcedente.
Vejamos.
De início, quanto à preliminar levantada pela requerida, que, em tese, justificaria a extinção do presente feito, versando sobre a incompetência deste Juizado para processamento e julgamento do feito, uma vez que a complexidade da causa não se coaduna com a especialidade do rito adotado, notadamente em razão da necessidade de elaboração de prova pericial, razão não lhe assiste.
A extinção do presente feito sob tais argumentos somente se justificaria acaso os demais elementos de prova não fossem suficientes à formação do convencimento deste juízo.
Dito de outro modo, os elementos de prova já colhidos contêm força pujante o suficiente a que se chegue a uma conclusão quanto ao acerto ou não das alegações das partes, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Rejeito, portanto, a preliminar levantada e passo à análise do mérito.
Segundo o mérito da contestação, houve uma fiscalização na residência, devidamente acompanhada pelo Sr.
Isaías Serra que se apresentou como atual proprietário da unidade, sendo constatada que a unidade estava ligada direto no poste sem registrar a energia consumida.
Foram ainda apresentadas os seguintes documentos: planilha de cálculo e revisão de faturamento, termo de confissão de dívida e o termo de ocorrência de inspeção (TOI).
Assim, verifica-se que apesar da fiscalização ter sido acompanhada por pessoa diversa, a qual a parte autora alega ser o verdadeiro responsável pelo débito, se trata da mesma unidade, com mesmo endereço, mesma conta contrato (Conta Contrato n. 4360656) e número de medidor, conforme faturas anexas aos autos.
Vale destacar ainda que a parte autora não comprovou a irregularidade da inspeção, bem como não trouxe provas de que não é titular do imóvel que encontrava-se irregular.
Logo, não pode a autora alegar desconhecimento de tais sanções.
Assim, forçoso concluir pela existência do débito e, por conseguinte, a legalidade da cobrança em evidência, vez que a situação narrada nos autos revela estar de acordo com o procedimento previsto na lei, obedecendo as formalidades do processo administrativo instaurado.
Nesse caminho, constato que é improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Nesse contexto, entendo também que não há possibilidade de pagar danos morais ao autor, sob pena de premiar quem se beneficiou do consumo irregular, o que refoge às finalidades éticas do instituto.
Diante do exposto, com fulcro art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, extinguindo dessa forma o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
02/08/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 10:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 18:56
Juntada de contestação
-
08/04/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818884-32.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2024 12:34
Processo nº 0038405-30.2015.8.10.0001
Francisca de Lourdes Gomes
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima N----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2015 17:37
Processo nº 0843341-84.2023.8.10.0001
Estado do Maranhao
Jose Alvino Sousa Ferreira
Advogado: Rafaela Veloso Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2024 17:05
Processo nº 0843341-84.2023.8.10.0001
Jose Alvino Sousa Ferreira
Procuradoria Geral do Estado do Maranhao
Advogado: Rafaela Veloso Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2023 22:38
Processo nº 0817298-32.2019.8.10.0040
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Jose dos Santos Conceicao
Advogado: Fernanda Reis dos Santos Semenzi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2019 08:18