TJMA - 0800263-61.2023.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 12:03
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 09:04
Juntada de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800263-61.2023.8.10.0091 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: Ministério Público Icatu Requerido(a): REU: JOSE RIBAMAR MOREIRA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO - MA7842-A FINALIDADE: Intimação do(s) ; Advogado/Autoridade do(a) REU: KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO - OAB/MA-7842-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor do ex-prefeito José Ribamar Moreira Gonçalves.
Tendo em vista as irregularidades na prestação de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), no exercício de 2020, no valor de R$ 41.021,79 (quarenta e um mil, vinte e um reais e setenta e nove centavos).
Em sua contestação, o requerido alega, em síntese, que deixou toda a prestação de contas do PDDE 2020 no município, razão pela qual todo o PDDE 2020 está aprovado no sistema SIGPC, ocorrendo essa pequena inconsistência na prestação de contas (valores a descoberto por ausência Notas Fiscais), que já estão sanadas.
Manifestação ministerial ao id. 92382355 em que pugna pela improcedência da ação ante a comprovação dos gastos questionados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a sentenciar.
Na situação dos autos, discute-se a repercussão da suposta ausência de prestação de contas constatadas no Procedimento Administrativo SIMP nº 000043-005/2021, instaurado para apurar a prestação de contas do repasse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, ao Município de Icatu no ano de 2020, no total de R$ 918.106,20 (novecentos e dezoito mil, cento e seis reais e vinte centavos), e as consequências daí advindas, bem como o dolo do agente no caso imputado.
Foi oficiado ao Ministério da Educação solicitando informações "sobre todos os repasses feitos pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao município de Icatu no ano de 2020, bem como se foram feitas as devidas prestações de contas dos recursos", para conhecimento e providências pertinentes.
Em resposta, o órgão informou não ter as informações sobre os repasses feitos pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao município de Icatu no ano de 2020, sendo a demanda então encaminhada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do Ofício nº 648/2021/CHEFIA/GAB/SEB/SEB-MEC (2637385), por pertinência temática.
Assim, após oficiar ao FNDE, este em informou que as prestações de contas do município de Icatu em relação a dois repasses da Autarquia, teriam sido entregues, mas de forma intempestiva (programa de alimentação escolar - PNAE, e programa nacional de transporte escolar - PNATE) e que a prestação de contas do programa dinheiro direto na escola - PDDE não foi sequer enviada.
Em complemento às informações prestadas por meio do Oficio n° 26584/2021/Diade/Cgapc/Difin-FNDE, o órgão acabou encaminhando pronunciamento acerca da situação atual das prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e Programa de Dinheiro Direto na Escola (PDDE), exercício de 2020, executados no âmbito da Prefeitura Municipal de Icatu/MA.
Ante o teor da resposta do FNDE à Promotoria, o Órgão foi novamente oficiado, ocasião em que foi requisitado os pareceres finais das prestações de contas dos programas (PNAE, PNATE e PDDE).
Assim, em resposta da presidência do FNDE, esta apontou irregularidades com prejuízo ao Erário nas prestações de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), no exercício de 2020, no valor de R$ 41.021,79 (quarenta e um mil, vinte e um reais e setenta e nove centavos).
Após ser citado, o requerido apresentou contestação na qual foram juntados as prestações de contas dos programas PDDE, afirmando que no próprio site do SIGPC, estas em foram todas a aprovadas, não restando nenhuma inconsistência ou irregularidade.
Com isso, resta analisar se a conduta narrada se amolda ao art. 1º, § 2º , da Lei nº 8.429/92, modificação introduzida pela Lei nº 14.230 de 2021, do qual a autoridade judiciária não pode se afastar em razão da retroatividade mais benéfica imposta.
A Lei nº 14.230/2021 exige, para configuração da improbidade administrativa, o dolo como elemento subjetivo do tipo.
Por isso se entende que a atual normativa exige dolo específico para a caracterização do ato de improbidade, ou seja, deverá ser demonstrado o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Surge o dolo específico quando se exige do tipo, como condição da própria tipicidade, que o agente realize a ação visando a uma determinada finalidade.
Verifica-se o acréscimo de certa intenção à vontade genérica de realizar o comportamento incriminado.
A atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, nas “Disposições Gerais”, estabeleceu, no § 1º do art. 1º, que são considerados “atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”, acrescendo no § 2º que “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.” A lei firmou, então, a necessidade do dolo direto na sua Parte Geral, a ser aplicada ao Capítulo II da Lei, não fazendo qualquer menção nesta parte ao dolo específico.
No presente caso, não vilusmbro que o órgão ministerial tenha demonstrado pelas provas entranhadas nos autos a voluntariedade do agente e o fim específico de agir, pois embora não possa o gestor alegar desconhecimento do dever de prestar contas, as improbidades nestes atos deve ser demonstrada, sob pena de punir o gestor inexperiente ou mal assessorado.
Assim, os elementos de convicção produzidos ao longo da instrução processual não são suficientes para embasar a condenação do requerido, pois os atos imputados não resultaram em comprovado prejuízo ao erário, no enriquecimento ilícito de qualquer agente público ou particular e nem em lesão aos preceitos norteadores da administração pública.
Diante de tudo o que fora exposto, ressalto que a Lei nº 8.429/92 visa punir os sujeitos ativos que atuam em desacordo com os preceitos da lealdade e boa-fé, não se aplicando aos casos de meras irregularidades, como a deficiência na prestação de contas, posteriormente regularizadas, sob pena de banalizar a aplicação do poder sancionatório estatal e inviabilizar a própria gestão da res pública.
Não é outro o entendimento da Colenda Corte Cidadã: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA.
DETALHAMENTO DA CONDUTA PELO ARESTO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
REMOÇÃO.
RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO.
PROPORÇÃO INDEVIDA.
DEPENDENTES DO SERVIDOR QUE NÃO ALTERARAM O DOMICÍLIO.
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADO.
EVENTUAL ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
MERA IRREGULARIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Não havendo controvérsia sobre os elementos fáticos que foram detalhadamente descritos pela instância de origem, é possível que esta Corte Superior realize a subsunção desses fatos à norma de regência, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível confundir ilegalidade com improbidade.
Esta última é a ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, configurado pelo dolo para os tipos dispostos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da mesma lei.
Isso porque a finalidade da Lei de Improbidade Administrativa é punir o desonesto, o corrupto, ou seja, aquele que descumpriu com os deveres de lealdade e boa-fé.3.
No caso, não houve qualquer declaração falsa do agente público para obter o recebimento de uma verba indevida.
Efetivamente, ocorreu a remoção de ofício do servidor, sendo devida a ajuda de custo.
A discussão, contudo, limitou-se ao valor da verba indenizatória, pois os dependentes do servidor público, ao fim e ao cabo, não fixaram residência no local em que foi removido, razão pela qual deveria ter havido a devolução da proporção equivalente a 2/3 (dois terços) da indenização concedida.
Contudo, não houve sequer a notificação administrativa do servidor para a devolução da quantia indevidamente percebida.
Da mesma forma, não há notícia de que o recorrente tenha se insurgido contra a devolução da mencionada verba.
Ao contrário, a situação fática narrada demonstra que o servidor renunciou o pagamento de verbas indenizatórias a que tinha direito, justamente para compensar eventual prejuízo ao erário.4.
Eventual atraso na obrigação de informar que não houve o deslocamento definitivo dos dois dependentes do agente público, a ensejar o pagamento da proporção devida a título de ajuda de custo, não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa, cumprindo ao acusador comprovar que o servidor teve o intuito de se apropriar da referida verba paga a maior, ou ainda que apresentou comportamento incompatível com a obrigação legal de realizar o devido acertamento de contas, o que não ocorreu no caso concreto.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1323239/AM, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020) (destaquei) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL DO PREFEITO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ENTREGA EM ATRASO.
CONDUTA DOLOSA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 2.
O atraso da prestação de contas, por si só, não é suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa.
Reveste-se desse caráter, porém, o retardo intencional, configurado com o dolo ou a má-fé do agente público. 3.
No caso, o acórdão recorrido registra a ocorrência de omissão consciente, bem como a apresentação de documentação inidônea, afirmando a transgressão dos princípios básicos da administração pública.
A afirmação do contrário, para afastar o dolo ou a má-fé, não é possível sem reexame dos fatos e provas constantes dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial de Aliomar da Rocha Soares não conhecido. (REsp 1552568/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 04/04/2019) Portanto, não tendo o autor da ação comprovado a ocorrência de lesão ao erário e nem a existência de um elemento subjetivo desonesto nos atos praticados pela requerida, o caso é de improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de JOSÉ RIBAMAR MOREIRA GONÇALVES nos autos da ação civil de improbidade administrativa, com que extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92).
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 17, §19, inciso IV, da Lei nº 8.429/92).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se as partes.
Icatu/MA, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu -
04/08/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 09:58
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 09:31
Juntada de termo
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16/05/2023 19:00
Juntada de petição
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11/04/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 20:25
Juntada de contestação
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23/03/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:10
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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