TJMA - 0800730-47.2023.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:23
Juntada de termo
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07/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:19
Juntada de Ofício
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19/03/2024 10:44
Juntada de protocolo
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08/12/2023 11:51
Juntada de petição
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08/12/2023 11:50
Juntada de petição
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17/10/2023 10:29
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 17:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MORAIS em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800730-47.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): DANIELE SANTOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MORAIS - PI15623 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
As partes DANIELE SANTOS DA COSTA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas na petição de ID. 98062419.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se requisição para pagamento dos valores retroativos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
21/08/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 09:52
Homologada a Transação
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16/08/2023 09:52
em cooperação judiciária
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15/08/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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11/08/2023 09:13
Juntada de petição
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04/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800730-47.2023.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): DANIELE SANTOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MORAIS - PI15623 Réu (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
INTIMO O (A) REQUERENTE, por meio de advogado (a) constituído (a), para que se manifeste acerca da Petição/Proposta de Acordo de ID n.º 98062419, bem como, requerer o que entender de direito, tudo dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
02/08/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:36
Juntada de contestação
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26/07/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:56
em cooperação judiciária
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04/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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